ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e se a parte agravante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, negada na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório dos requisitos da gratuidade de justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite o reexame de matéria fática, incluindo o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2025; AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.8.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 255-262) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 250-252).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta o afastamento da Súmula n. 7/STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de violação dos arts. 98 e 99 do CPC/2015 e 5º da Lei n. 1.060/1950, argumentando que preencheria os requisitos para concessão da gratuidade de justiça requerida.<br>Sustenta a revisão do juízo agravado com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, defendendo que está "ainda, em trâmite neste Superior Tribunal,  ..  a discussão acerca do Tema 1178, em que a posição proposta pelo ministro Og Fernandes, traz que não há previsão legal que autorize o juiz a usar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça" (fl. 260).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a decisão agravada deve ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, e se a parte agravante preenche os requisitos da gratuidade de justiça, negada na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório dos requisitos da gratuidade de justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não admite o reexame de matéria fática, incluindo o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.8.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5.5.2025; AREsp n. 2.918.162/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.8.2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 250-252):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RENATO MARTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM E EM SEDE RECURSAL. AUSENTES REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: (grifos originais)<br>No caso em lauda, o Recorrente não possui condições financeiras de custear as despesas processuais decorrentes desta ação que necessitará de diversas diligências - todas com custas -, no decorrer da tramitação.<br>Aliás, a parte Recorrente não suporta sequer recolher as custas iniciais desta demanda, que por tratar-se de uma causa com valor expressivo, serve de parâmetro para as custas.<br>O ordenamento jurídico brasileiro, amparado pela moderna jurisprudência é cristalino em afirmar que o benefício de Gratuidade da Justiça deve ser concedido para aqueles que realmente não tem abundância financeira para fazer frente às elevadas custas judiciarias, sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas.<br>Doutro modo, não há necessidade da parte postulante estar literalmente na miséria para que o benefício da gratuidade seja concedido, pois o que se exige é que a sua situação econômica atual não lhe permita arcar com as despesas processuais.<br>Em assim sendo, e tomando por base o alto valor computado apenas de custas iniciais, fica firmemente demonstrado que o Recorrente não possui condições financeiras de custear a tramitação da lide sem que isso acarrete prejuízo no sustento seu e de sua família. (fl. 125).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar dos argumentos alinhados pela parte, o seu contracheque demonstra rendimento mensal incompatível com o benefício perseguido (R$11.397,53), assim como, mesmo considerando os descontos e parte deles se refere a adiantamento, ou seja, recebeu os valores), subsiste renda que permite o recolhimento das despesas com o processo.<br> .. <br>Destarte, os argumentos utilizados pelo agravante, neste recurso, em nada acrescentam ou têm o condão de modificar a decisão acima transcrita, razão pela qual se dispensam novos fundamentos por parte do julgador. (fl. 88).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com relação à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, é assente na jurisprudência desta Corte que a declaração de hipossuficiência, apresentada para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo o magistrado determinar que o interessado comprove a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em apelação, em que se discute a adequação do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça solicitado pelo agravante em ação de cobrança, alegando hipossuficiência financeira.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal, com base na análise dos elementos presentes nos autos que evidenciaram a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; e (ii) definir se, no caso concreto, foi indevido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos e a análise da condição econômico-financeira do postulante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a alegação de insuficiência de recursos feita exclusivamente por pessoa física possui presunção de veracidade, mas a legislação permite o indeferimento do benefício caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para sua concessão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. O Tribunal de origem examinou a situação patrimonial e financeira da parte agravante e constatou a ausência de elementos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira. A pretensão de modificar o entendimento é inviável pela via do recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, §§ 3º e 4º; 489; 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.874.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DECLARAÇÃO. VERACIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA.<br>1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.<br>2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado. Precedente.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>A Corte de origem assentou que estavam ausentes os requisitos de deferimento da gratuidade da justiça postulada pela parte agravante (cf. fls. 87-88).<br>Para entender de modo contrário, seria necessário, no caso concreto, reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>O Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, pendente de discussão na Corte Especial do STJ, visa definir "se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".<br>Contudo, a Corte local não recusou a gratuidade de justiça com base em parâmetros objetivos, motivo pelo qual a futura tese repetitiva seria inaplicável ao caso.<br>Ainda que assim não fosse, o fato de o recurso não ultrapassar a barreira do conhecimento (Súmula n. 7/STJ) impede o sobrestamento dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (REs 591.797/626.307 e AG nº 754.745). JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>2. A decisão embargada não examinou as matérias de mérito de que cuidam os aludidos recursos paradigmas, limitando-se a deliberar sobre óbice de natureza processual, vale dizer, a impossibilidade de serem examinadas questões fáticas e simples interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>3. Desse modo, não ultrapassada a barreira ao conhecimento do apelo especial, o que inviabiliza a discussão das teses de mérito nele ventiladas, não há justificativa para que seja sobrestado o julgamento do presente feito, entendimento que de modo algum pode ser interpretado como afrontoso ao comando da Suprema Corte.<br> .. <br>5. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de modificar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no Ag n. 1.243.007/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/4/2014.)<br>Frise-se que "esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.079/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe 18/3/2022).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS TAXATIVO. RESP N. 1.733.013/PR. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO ROL. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES. MOMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br> ..) <br>2. Ainda, "inexiste direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.374.516/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.701.990/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/09/2021.)<br>Atualmente não há jurisprudência repetitiva sobre a matéria, logo deve prevalecer a orientação vigente sobre a presunção relativa da declaração de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça, estando o juiz autorizado a revogar ou indeferir o benefício, caso constatada a ausência de vulnerabilidade da parte interessada.<br>No mais, "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os funda mentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.