ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.866-1.871) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.860-1.862).<br>Em suas razões, a parte alega que demonstrou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ..<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.876-1.878).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.860-1.862):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.822-1.823).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.776):<br>APELAÇÃO - Ação de Prestação de Contas - Pretensão de demonstração do resultado da gestão no período indicado - Sentença que julgou boas e homogolou as contas apresentadas Inconformismo dos réus - ANTONIO, MARCO ANTONIO e MARIA TERESA - Impugnação do laudo pericial produzido quanto aos limites da designação e reiteração das questões iniciais, atinentes aos prejuízos supostamente enfrentados e à responsabilidade do administrador - Descabimento Considerações e conclusão do laudo pericial que não permitem se impute ao autor irregularidade no encargo que lhe foi imposto, de administrador judicial da pessoa jurídica objeto da prestação de contas - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.782-1.792), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 553, parágrafo único, e 618, II, do CPC, alegou que o recorrido agiu com desídia ao retirar valores de aplicações rentáveis e transferi-los para uma conta judicial de baixo rendimento, causando prejuízos à pessoa jurídica. Argumentam que o administrador deveria ter velado os bens do espólio com diligência, o que ocasionou a violação dos dispositivos.<br>Sustentou a "reforma do Acórdão (..) para rejeitar a prestação de contas apresentada pelo Recorrido, condenando o mesmo a ressarcir os Espólios dos prejuízos causados na escolha de péssimos investimentos, configurando sua responsabilidade" (fl. 1.792).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.808-1.814).<br>O agravo (fls. 1.826-1.836) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fl. 1.839-1.841).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "por mais que os réus insistam no argumento de que o autor tenha agido de forma prejudicial na condução de seu mister enquanto administrador judicial da pessoa jurídica, as conclusões exaradas pelo Expert infirmam suas alegações". Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.777-1.779):<br>O Perito Judicial, em seu minudente laudo, produzido nos autos do presente processo no 1089201-84.2017.8.26.0100 e contemplando os outros feitos já mencionados, concluiu que: "No tocante às presentes Ações de Prestação de Contas, que compreendem os períodos de 15 de Dezembro de 2016 a Agosto de 2017, e Janeiro de 2018, pelos exames dos autos, provas periciais, através de diligências e documentações colhidas, para o arcabouço analítico e deslinde dos questionamentos, chega-se à conclusão técnica de que os pagamentos possuem razões e são justificáveis quanto ao fato gerador.".<br>Ora, a conclusão pericial é suficientemente esclarecedora quanto ao objeto da perícia, tendo o perito fundamentado adequadamente a conclusão apresentada, não havendo elementos concretos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizado.<br>Ademais, no que tange à alocação do capital da pessoa jurídica em fundos de menor rentabilidade, o que teria causado os supostos prejuízos aos apelantes, vale dizer que o administrador judicial não é corretor de investimentos e sua função é a de garantir a plena segurança das aplicações realizadas, em consonância com a administração da pessoa jurídica pelo tempo que lhe durar o encargo.<br>Ora, não se pode exigir que o administrador realize, por sua própria conta e risco, a alocação de capital em fundos de maior rentabilidade, os quais, como se sabe, envolvem maiores riscos, simplesmente para corresponder às expectativas dos réus, o que certamente não se coaduna com as responsabilidades que lhe foram atribuídas.<br>E assim sendo, resulta do exame dos autos que nenhuma conduta culposa pode ser atribuída ao autor, que bem exerceu a admistração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental.<br>Desse modo, descabida a pretensão recursal, devendo a sentença hostilizada ser integralmente mantida.<br>A Corte local entendeu que do exame dos autos, nenhuma conduta culposa pode ser atribuída à parte recorrida, que bem exerceu a administração judicial e cujas contas prestadas não implicaram em qualquer irregularidade procedimental. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual entendeu, que não é exigível do administrador a alocação de recursos em investimentos de maior rentabilidade e, por conseguinte, de maior risco, apenas para satisfazer expectativas da parte agravante, por destoar das responsabilidades do cargo. Do exame dos autos, infere-se inexistir conduta culposa da parte agravada, que exerceu adequadamente a administração judicial e apresentou contas sem irregularidades procedimentais.<br>Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.777-1.779):<br>(..) a conclusão pericial é suficientemente esclarecedora quanto ao objeto da perícia, tendo o perito fundamentado adequadamente a conclusão apresentada, não havendo elementos concretos que desmereçam a credibilidade do trabalho técnico realizada  ..  no que tange à alocação do capital da pessoa jurídica em fundos de menor rentabilidade, o que teria causado os supostos prejuízos aos apelantes, vale dizer que o administrador judicial não é corretor de investimentos e sua função é a de garantir a plena segurança das aplicações realizadas, em consonância com a administração da pessoa jurídica  ..  não se pode exigir que o administrador realize, por sua própria conta e risco, a alocação de capital em fundos de maior rentabilidade, os quais, como se sabe, envolvem maiores riscos, simplesmente para corresponder às expectativas dos réus.<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.