ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.118-1.122) interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.113-1.115).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "como demonstrou o Agravante no Recurso Especial, também existe a possibilidade de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença fora dos casos de nulidade de citação, como no caso do presente feito" (fl. 1.121).<br>Alega que "A R. Sentença, se não for declarada nula, é totalmente ineficaz, pois trata de ação inversa, quando o autor da possessória não é proprietário, ou seja, o autor é um simples usufrutuário, quando o artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, exige que o mesmo seja proprietário" (idem).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 1.136-1.137).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.113-1.115):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 282/STF (fls. 1.002- 1.004).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 878):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA. Indeferimento da inicial. Insurgência do autor. Descabimento. Querela nullitatis cabível para combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação. Impugnação à modificação da sentença após a oposição de embargos de declaração e questão de mérito. Ausência de vício de citação no caso dos autos. Inadequação da via eleita. Precedentes. Litigância de má-fé. Ocorrência. Art. 80, incisos VI e VII do CPC. Sentença transitada em julgado há mais de 15 anos. Ausência de vício transrescisório. Prazo decadencial para ação rescisória superada há muitos anos. Condenação ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Fixação de honorários sucumbenciais. Apelo desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 979-983).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 886-946), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, IV, e 1.013 do CPC/2015 e 267, VI, do CPC/1973.<br>Defendeu que "No tocante aos argumentos do requerente o V. Acórdão foi totalmente omisso, afrontando o artigo 489, § 1º e lV, do Código de Processo Civil vigente" (fl. 933).<br>Asseverou que "Na R. Sentença da Ação de Reintegração de Posse o MM. Juiz aplicou o referido parágrafo Único do artigo 1.255 irregularmente, pois a ação fora proposta na vigência do Código Civil anterior, e deveria ser regida por seus dispositivos, entre os quais não constava a novidade só introduzida no mundo jurídico pelo paragrafo único o artigo 1.255 do atual Código Civil. Logo, a R. Sentença é nula de pleno direito, por impossibilidade jurídica, não existindo no plano do direito" (fl. 935).<br>Assim, "A nulidade, por se tratar das condições da ação, é matéria de ordem pública, e deverá ser reconhecida de ofício em qualquer instância. Aplica-se ao caso o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil revogado, vigente à época, que incluía entre as condições da ação o possibilidade jurídica do pedido" (fl. 936).<br>Por fim, alegou que "O V. Acórdão paradigma demonstra que cabe a ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) além do caso de vício de citação" (fl. 938).<br>No agravo (fls. 1.007-1.066), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.069-1.098).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de fundo, o Tribunal a quo concluiu pela inadequação da querela nullitatis no caso concreto, sob os seguintes fundamentos (fls. 879-882, grifei):<br>A ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) é uma ação autônoma de impugnação cabível excepcionalmente para se combater sentença proferida com nulidade ou inexistência de citação, que configura nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual.<br>Vale dizer, "o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).<br>Ocorre que, não obstante as extensas alegações da parte recorrente, não é esta a situação dos autos.<br>Com efeito, o apelante não alega nulidade ou qualquer vício de citação, mas impugna a modificação da sentença, em sede de embargos de declaração, sem prévio contraditório, e questão meritória sobre qualidade de possuidor ou proprietário do terreno.<br>No entanto, estabelecida a premissa de que não teria havido vício de citação, é inadequado o uso da querela nullitatis para o debate pretendido pela parte recorrente.<br> .. <br>Logo, a via escolhida para a defesa do direito é incorreta, porquanto pretende o autor desconstituir decisão judicial transitada em julgada por meio de ação ordinária, o que é expressamente vedado pelas normas processuais.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC/2015.<br>Ademais, inalterada a premissa fática quanto à inexistência de vícios citatórios no caso concreto, a decisão da Justiça local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que "A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada"" (REsp n. 1.625.033/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, D Je 31/5/2017).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.201.666/TO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014. Estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Por fim, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de ofensa aos arts. 1.013 do CPC/2015 e 267, VI, do CPC/1973 não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 1.118-1.123), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - ausência de violação do art. 489 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 211/STJ -, limitando -se a sustentar que existe a possibilidade de Ação Declaratória de Nulidade de Sentença fora dos casos de nulidade de citação.<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.