ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 736-741) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 729-732).<br>Em suas razões, a parte alega que "a decisão está eivada de vício, ao ser contraditória ao não apreciar a questão de forma correta, de nulidade absoluta, pois no v acórdão, limitou-se a aduzir que não era obrigado a enfrentar todas as matérias discutidas, sem nem ao menos fundamentar porque não aplicou o princípio do devido processo legal" (fl. 740).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 745-769), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 729-732):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, (b) aplicação da Súmula n. 211 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 612-623).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 477-478):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. IMÓVEIS CONTÍGUOS. INFILTRAÇÕES DECORRENTES DA RETIRADA DE REBOCO DO MURO QUE FAZ DIVISÓRIA COM O IMÓVEL DA PARTE AUTORA, CAUSANDO DANOS NO INTERIOR DE CÔMODOS COM MOFO E DETERIORAÇÃO DOS REVESTIMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE REVELOU A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELOS REPAROS NOS ELEMENTOS CONSTRUTIVOS QUE FAZEM A DIVISA COMUM ENTRE OS IMÓVEIS. RECONVENÇÃO ALEGANDO IREREGULARIDADE DE OBRA FEITA PELA AUTORA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A CORRIGIR A FALTA DE DRENAGEM ADEQUADA DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE INCIDEM NO MURO DE DIVISA DOS IMÓVEIS, BEM COMO PROVIDENCIAR A SUA IMPERMEABILIZAÇÃO E PINTURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL PARA QUE A AUTORA REGULARIZE A CONSTRUÇÃO EDIFICADA JUNTO AO MURO DIVISÓRIO DOS IMÓVEIS, A FIM DE RESPEITAR O DISTANCIAMENTO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, BEM ASSIM PROVIDENCIAR A DRENAGEM E A INSTALAÇÃO DE PINGADEIRA, RUFOS, PINTURA E IMPERMEABILIZAÇÕES PELAS PAREDES DA DIVISA. RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>- A parte autora em sua inicial postula a Ré seja condenada a realizar os serviços necessários de reparo em seu imóvel para sanar as imperfeições indicadas quando da realização da produção antecipada de prova, ocorrida em 10/12/2019 e que contribuem em grande parte para a existência dos problemas de infiltrações do imóvel da Autora, de forma a permitir que um profissional contratado pela Autora possa ter acesso à área externa do imóvel da Ré, a fim de avaliar e posteriormente realizar o serviço necessário à vedação do telhado do teto da área de serviço do 2º pavimento do imóvel. Já a perícia judicial feita no presente feito foi realizada em 23/11/2022, ou seja, 3 anos depois a produção antecipada.<br>- Intempestividade da contestação. Impossibilidade de conhecer da Reconvenção. Ainda que assim não fosse, o prazo de 1 ano e dia para que o proprietário exija o desfazimento de construção transcorreu, não sendo possível a pretensão reconvencional ser examinada.<br>- O laudo atestou que a responsabilidade pela minoração e solução das infiltrações do muro são da parte ré, pois este não possui impermeabilização adequada, causando os danos ao imóvel da autora e mesmo que a arte ré tenha feito reparos, fato é que os elementos construtivos de divisa estão sempre expostos às intempéries e precisam de manutenção periódica, o que foi evidenciado pelo perito, como se vê das respostas aos quesitos e das fotos<br>- A bem da verdade, o fato de existir o fechamento com vidro do corredor, pela autora, o que pode contribuir para condensação do calor e causar umidade além de prejudicar a ventilação no local, tal não exime a parte ré de fazer a obra de impermeabilização do seu lado da divisa e posteriormente, se eventuais problemas ocorrerem no trecho caberá a autora a sua solução.<br>- Conclui-se, portanto, que a ré precisa corrigir "a falta de drenagem adequada de águas pluviais que incidem no muro de divisa" dos imóveis, como já havia sido apontado pela perícia produzida antecipadamente), bem como providenciar a impermeabilização e a pintura do muro divisório, tal como atestou a perícia no laudo.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 535-543).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 547-556), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 373, I e II, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 5º, LIV, LV, e LVII, e 93, IX, da CF, alegando que o acórdão não enfrentou adequadamente as matérias discutidas, resultando em nulidade absoluta por falta de fundamentação. Além disso, afirma que houve inversão de quem teria razão, desprezando duas perícias favoráveis a parte recorrente e baseando-se em suposta terceira perícia feita pela parte recorrida, sem o devido processo legal.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 573-591).<br>O agravo (fls. 652-660) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 666-687).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 484-490):<br>O laudo identificou, portanto, que apesar de o muro existir antes da construção da autora, na parte onde fica a área de serviço há elemento construtivo próprio, ou seja, 2 muros, tanto é que no interior há revestimento com cerâmica, e sem infiltrações.<br> .. <br>O laudo ainda atestou que a responsabilidade pela minoração e solução das infiltrações do muro são da parte ré, pois este não possui impermeabilização adequada, causando os danos ao imóvel da autora e mesmo que a arte ré tenha feito reparos, fato é que os elementos construtivos de divisa estão sempre expostos às intempéries e precisam de manutenção periódica, o que foi evidenciado pelo perito, como se vê das respostas aos quesitos e das fotos:<br> .. <br>Releva salientar, posto que importante para dirimir a lide, que Às Fls. 222 decidiu o Douto Juízo: "Não obstante a irregularidade apontada pela ré, a respeito das edificações da autora, que segundo a primeira, não foram aprovadas pela municipalidade, a controvérsia, como constou da decisão saneadora, recai sobre a causa da infiltração que afeta o imóvel da autora, de modo que o projeto arquivado junto à Secretaria de Obras é desimportante para o desfecho deste processo."<br>Asseverou, ainda, o Juízo às fls. 238 que: "Tal qual constou da decisão saneadora, a controvérsia recai sobre causa da infiltração que atinge o imóvel da autora, segundo ela, resultante da retirada de reboco existente sobre o muro que divide os imóveis das partes. Portanto, como destacado, a irregularidade ou não da construção, que remonta a 1970, não será objeto da prova, pois alega-se que a infiltração é recente e decorreu das obras realizadas pela ré (fl. 38), razões por que inexiste a obscuridade apontada".<br> .. <br>Conclui-se, portanto, que a ré precisa corrigir "a falta de drenagem adequada de águas pluviais que incidem no muro de divisa" dos imóveis, como já havia sido apontado pela perícia produzida antecipadamente (p. 18, 22 e 30 do laudo pericial anexado às fls. 51/81), bem como providenciar a impermeabilização e a pintura do muro divisório, tal como atestou a perícia no laudo:<br>No caso concreto, o TJRJ consignou que a parte recorrente seria a responsável pelo minoração e solução das infiltrações do muro da parte recorrida, pois este não possui impermeabilização adequada, o que causa danos ao imóvel da parte recorrida. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 736-741), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - "O TJRJ consignou que a parte recorrente seria a responsável pelo minoração e solução das infiltrações do muro da parte recorrida, pois este não possui impermeabilização adequada, o que causa danos ao imóvel da parte recorrida. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 731) -, li mitando-se a sustentar que "o que não falta nos presentes autos, são argumentos para justificar a nulidade absoluta dos atos que causaram o cerceamento de defesa e violaram a garantia ao contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa" (fl. 740).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.