ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.055-2.057).<br>Em suas razões (fls. 2.067-2.072), a parte agravante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito, com base nos Temas 675/STF e 923/STJ.<br>Aduz que "a análise isolada da presente demanda individual, sem a observância da ação coletiva correlata, cria risco concreto de decisões contraditórias e de tratamento desigual às comunidades atingidas" (fl. 2.068).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>Pede, "caso não seja reconsiderada a decisão quanto à prejudicialidade, que esta Egrégia Corte Superior, em atenção ao fumus boni iuris e ao periculum in mora amplamente demonstrados, conceda tutela provisória de urgência para suspender o trâmite de todos os processos individuais que versem sobre matérias conexas às ações coletivas correlatas, até o julgamento definitivo do presente Recurso Especial, com fundamento nos Temas 675 do STF e 923 do STJ, nos termos do art. 300 do CPC" (fl. 2.072).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o envio do feito ao Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DANO AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>VOTO<br>Deixo de suspender o feito, pois a parte agravante nem sequer apontou o número da ação na qual defende a necessidade de suspensão, assim como não demonstrou a efetiva prejudicialidade, limitando-se a requerer genericamente a suspensão.<br>Além disso, a determinação de suspensão exarada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema n. 923/STJ restringiu-se às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Adrianópolis (PR), não se aplicando ao presente caso.<br>E o Tema n. 675/STF nem foi julgado por aquela Corte, por ausência de Repercussão Geral (RE 738109).<br>Assiste razão à parte recorrente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.692-1.700):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL. AUTORES/APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM FULCRO NO ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.742-1.750).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.765-1.782), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão quanto à aplicabilidade da Teoria do Risco Integral nos danos ambientais e ao ônus da prova da parte agravada de demonstrar a ausência de nexo,<br>(ii) arts. 6º, 369 e 373 do CPC, alegando ofensa à cooperação processual e cerceamento de defesa, pois não foram aceitas as declarações de moradia dos autores, e<br>(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 6º, VIII, 17, do CDC e 373, § 1º, do CPC, pois o ônus da prova é da empresa causadora do dano, que deveria demonstrar a ausência de dano e nexo, tendo em vista a incidência da Teoria do Risco Integral.<br>Invoca julgados do TRF 5 e do STJ que sustentam o dever de indenizar mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo, pois a responsabilidade é objetiva e o fato é notório.<br>Defende, ainda, a aplicação da Sumula n. 618/STJ, segundo a qual "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.974-1.976).<br>No agravo (fls. 1.981-1.982), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 2.001-2.018).<br>Examino as alegações.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao ônus da prova, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.697):<br>Nessa toada, observa-se que a parte Autora/Apelante aduziu ter direito ao pagamento de indenização por Danos Morais, em decorrência de evento geológico que acometeu os bairros do pinheiro, bebedouro e adjacentes, fruto da exploração pela empresa mineradora, ora Apelada.<br>Assim, diante da colisão de um fato negativo com um positivo, cabe a quem alega este último a sua comprovação, nos exatos termos do inciso I, do Art. 373, do CPC, ou seja, cabe ao Apelante comprovar o alegado Dano Moral.<br>Logo, considerando que os Apelantes não trouxeram ao feito provas capazes de constituir o seu direito, conclui-se acertada a Sentença combatida, não merecendo qualquer reparo neste particular. Dessa forma, pelas razões esboçadas alhures, nego provimento ao corrente Apelo.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ressalte-se que "A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual" (REsp n. 1.955.678/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>Quanto ao cerceamento e à prova da residência, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.696-1.699):<br>Inicialmente, a parte Apelante aduziu a nulidade da Sentença ante o cerceamento do direito de defesa, porquanto o Magistrado de primeiro grau teria julgado improcedente o pedido, de forma antecipada, fundamentado na ausência de comprovação das obrigações impostas, malgrado o pedido da parte Apelada de produção probatória.<br>Todavia, observo não assistir razão à parte Apelante. E isso porque, sendo o Juiz o destinatário da prova, à luz dos Princípios da Livre Apreciação da Prova e do Livre Convencimento Motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.<br> .. <br>Caberia às partes, portanto, trazer aos autos outros documentos que confirmassem suas alegações, como especificamente determinado por este Juízo. Todavia, conforme se verifica pela petição às páginas 1603/1604, os coautores se limitaram a afirmar que "diante da hipossuficiência devido ao desastre socioambiental causado pela Ré, tiveram que abandonar suas casas e por vezes não tem arquivos destes registros, pois, foram obrigados a deixarem para trás absolutamente tudo que tinham/construíram."<br>Não é crível a hipótese de que os autores não possuem quaisquer documentos relativos à sua moradia na localidade em que afirmam morar por vários anos, sendo que a única prova apresentada é uma "declaração de residência", além de que tal confirmação do alegado dependeria de uma incerta produção de prova testemunhal, já indeferida motivadamente por este Juízo.<br>Como visto, a Corte local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.  .. .<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Além do mais, a decisão acerca da suficiência da prova de residência, exigiria o reexame dessas provas, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.<br>O conteúdo normativo dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, 6º, VIII, 17, do CDC não foi analisado pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>Ainda quanto ao ônus da prova, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte entende que "A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.786.285/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.055-2.057) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de tutela provisória.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.