ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 57):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO E QUESTIONAMENTO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO PROPONENTE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS ARGUMENTOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE. INCONFORMISMO . DO TERCEIRO INTERESSADO 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE POSSE DA PARTE AUTORA PARA A PARTE ORA EXEQUENTE E DE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. . TITULARIDADE SUFICIENTEMENTENÃO ACOLHIMENTO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE OUTRA DEMANDA. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. . IMPOSIÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAINEXISTÊNCIA JULGADA. USUCAPIÃO PROPOSTA POR PESSOA ESTRANHA À LIDE DE IMISSÃO NA POSSE QUATRO ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO PROFERIDA NA USUCAPIÃO, INDEFERINDO PEDIDO DE TUTELA POR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR A IMPOSIÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 69-78), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 506 e 515, I, do CPC, ao fundamento de que a recorrida não foi parte no processo de conhecimento, não estando, portanto, abrangida pela coisa julgada nela produzida, do que decorre sua ilegitimidade ativa para instaurar o cumprimento de sentença;<br>ii. art. 313, V, do CPC, já que o acórdão recorrido não reconheceu a prejudicialidade externa entre o processo de execução e ação de usucapião em curso.<br>No agravo (fls. 95-108), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A questão relativa à legitimidade ativa da parte recorrida foi resolvida pelo acórdão de origem nos seguinte termos (fl. 59):<br>(i) Da alegação de ilegitimidade da parte que requereu o cumprimento de sentença e de inexistência de demonstração de transferência da posse.<br>O recorrente alega que a via eleita pelo Fundo Garantidor de Crédito não foi a adequada, porque deveria ter ajuizado uma demanda autônoma, sendo por ora pessoa ilegítima para requerer o cumprimento de sentença, também pela ausência de demonstração de transferência da posse. Entretanto, o argumento não procede.<br>Isso porque, ao pleitear o cumprimento de sentença (mov. 1.1/orig.), o Fundo Garantidor de Créditos - FGC apresentou o histórico dos negócios jurídicos havidos entre ele e a parte autora da imissão na posse, Banif - Banco Internacional do Funchall (Cayman) Ltd., e juntou, dentre outros documentos, a escritura pública de permuta e extinção de condomínio (mov. 1.14/orig.), lavrada em 03/04/2023, que comprova a transferência da propriedade do imóvel objeto do cumprimento de sentença.<br>Por essa razão, a juíza , ao prestar informações asseverou que a quo "o Fundo Garantidor de Créditos - FGC demonstrou que, em razão da extinção do condomínio que mantinha com BANIF - Banco Internacional do Funchal (Brasil) - S. A. sobre o imóvel de matrícula nº 32.629, passou a ser proprietário do imóvel correspondente ao Lote .55-B-Remanescente-02, da matrícula nº 52.333, que é objeto da imissão de posse".<br>Se a ação de imissão na posse é o instrumento processual, de natureza jurídica petitória, pelo qual o proprietário busca obter a posse do bem e se, no caso concreto, a titularidade foi suficientemente comprovada pelo FGC, mesmo em fase de cumprimento de sentença, não há razão para exigir o ajuizamento de nova demanda, nem há se falar em ausência de demonstração de transferência de posse, porque o que se exige da parte autora é a prova da titularidade e, como adquirente, o FGC recebe todos os atributos inerentes à propriedade advindo do "BANIF", inclusive o direito de posse.<br>Também é preciso ressaltar que foi oportunizada a manifestação do "BANIF", que apresentou concordância com o pleito formulado pelo FGC (mov. 44.1/orig.).<br>Portanto, a insurgência recursal não procede neste ponto.<br>A alegação de violação aos arts. 506 e 515, I, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam, isoladamente, a tese do recorrente acerca da ilegitimidade ativa ad causam, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao mais alegado, verifica-se que o acórdão recorrido rejeitou a alegação de prejudicialidade externa nos seguintes termos (fls. 59-60):<br>(ii) Da alegação de prejudicialidade decorrente da tramitação de uma ação de usucapião.<br>A parte agravante pretende o sobrestamento do cumprimento de sentença por suposta prejudicialidade decorrente da tramitação de ação de usucapião.<br>(..)<br>Note-se que a sentença (mov. 200.1/autos principais) na hipótese em exame foi proferida em dezembro de 2018, reconhecendo o pedido de imissão na posse formulado por "BANIF" em face da pessoa jurídica de Alfredo Kaefer & Cia Ltda., e o acórdão (mov. 238.1/autos principais) no recurso de apelação foi proferido em maio de 2019, sendo que a usucapião foi proposta pela pessoa física Jacob Alfredo Stoffels Kaefer em outubro de 2023.<br>Não há, pois, risco de prolação de decisões conflitantes a motivar qualquer sobrestamento do cumprimento de sentença.<br>Além disso, é importante registrar que em decisão liminar proferida na referida ação de usucapião (sob nº 0040476- 93.2023.8.16.0021), restou indeferido, em 01/07/2024, o pedido de tutela de urgência visando à determinação de averbação premonitória junto à matrícula do imóvel, justamente pelo não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela ausência de probabilidade de direito.<br>Logo, não há se falar em prejudicialidade a motivar o sobrestamento do cumprimento de sentença em questão, devendo ser mantida a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da inexistência de risco de decisões conflitantes, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>É como voto.