ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 383-391) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 374-375):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Violação dos arts. 11, 421, 489, § 1º, e 1.022 do CPC e 1.190 e 1.191, § 1º, do CC e incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ e do entendimento segundo o qual não cabe ao STJ manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal carente da indicação dos dispositivos legais supostamente violados.<br>5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para discutir violação de norma constitucional. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. 3. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Em suas razões, "com o objetivo de viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, a embargante requer o pronunciamento expresso deste Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria constitucional envolvida" (fl. 385).<br>Sustenta que "a decisão embargada deixou de enfrentar pontos cruciais ao deslinde da controvérsia, especialmente aqueles que tratam da possibilidade de exibição dos livros societários e contábeis da empresa executada em razão de indícios de dissolução irregular e fraude contra credores, que constituem o cerne da demanda" (fl. 386).<br>Aponta ainda "omissão e obscuridade quanto à alegada ausência de indicação dos dispositivos violados" (fl. 387), "omissão quanto à ausência de análise da Súmula 435/STJ" (fl. 388) e "omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes do STJ sobre a relativização do sigilo societário" (fl. 388).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 395).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Inicialmente, destaca-se que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.362/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).<br>Na mesma linha de raciocínio: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.562/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.<br>Ademais, o acórdão embargado é claro e está devidamente fundamentado acerca: (i) da incidência da Súmula n. 284 do STF especificamente quanto à tese de "ausência de proteção legal à sociedade empresária dissolvida irregularmente por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal" (fl. 112); (ii) da ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC; e (iii) do óbice da Súmula n. 7 do STJ à revisão da conclusão do TJRJ quanto à questão de mérito. A propósito (fls. 379-380, destaque no original):<br>No que diz respeito especificamente à tese de "ausência de proteção legal à sociedade empresária dissolvida irregularmente por deixar de funcionar em seu domicílio fiscal" (fl. 112), não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, incidindo portanto a Súmula n. 284 do STF.<br>Ademais, conforme a decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, tendo em vista que o TJRJ pronunciou-se de forma fundamentada acerca da questão controvertida, constando do acórdão recorrido razões suficientes para justificar sua conclusão, circunstância na qual o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Com efeito, a Corte local concluiu fundamentadamente pelo descabimento da exibição dos livros empresariais, tendo em vista que, "no caso sub judice, além de o fundamento do pedido não figurar como uma das exceções prevista em lei, não se encontra estribado em qualquer suporte probatório mínimo, uma vez que, conforme admitido pela própria recorrente, o objetivo da exibição dos livros empresariais da sociedade agravada é comprovar atos que caracterizariam, em tese, fraude contra credores" (fl. 36, destaquei).<br>A propósito, assinalou que "a questão poderá eventualmente ser reapreciada pelo Juízo a quo, caso sejam apresentados elementos de prova mais robustos" (fl. 36).<br>Nesse contexto, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, a pretensão recursal, nos moldes em que formulada, se volta, em última análise, ao afastamento dos óbices sumulares e consequente enfrentamento da matéria de mérito cuja análise foi obstada pela aplicação dos referidos enunciados.<br>Todavia, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>E ainda, é pacífico o entendimento de que ""o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).<br>No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.142.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>Havendo motivação satisfatória e clara para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.