ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>3. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>5. Ademais, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 884-908) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 879-881).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada, equivocadamente, analisou o segundo recurso, em vez de julgar o primeiro.<br>Sustenta que, "Pelo fato de ter havido 2 dois recursos interpostos, o segundo restou precluso, e por este motivo, houve interpretação apenas sobre o segundo reclamo, quando na verdade o recurso que pede pederimento  sic  da justiça gratuita é por intermédio do reclamo em recurso especial CONHECIDO. Por equivoco, houve observação apenas do recurso especial não conhecido" (fl. 886).<br>Além disso, argumenta que o agravo refutou especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Assevera também que "houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que a parte insistiu em juntar novos documentos, em vez de recolher o preparo, após o indeferimento da gratuidade" (fl. 890), de modo que a Súmula n. 283/STF não seria aplicável ao caso.<br>Reitera a alegação de necessidade de reconhecimento da sua hipossuficiência e consequente concessão da gratuidade da justiça.<br>Ao final, requer novamente o deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial. Subsidiariamente, pede "que se conceda efeito suspensivo cautelar, ainda que sem retroaça o imediata, apenas para impedir constriço es patrimoniais ate" o julgamento final" (fl. 907).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 912-938), requerendo a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>3. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.<br>4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso.<br>5. Ademais, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, deixo de apreciar os novos pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de gratuidade da Justiça, por se tratar de matéria preclusa, uma vez que foram indeferidos anteriormente (fls. 245 e 880) e a parte não demonstrou alteração da situação de fato ou de direito a justificar a reiteração dos pedidos.<br>A presente insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 879-881):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 318-338 em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões (fls. 362-363).<br>Nas razões deste recurso (fls. 365-375), a parte alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 402-421, na qual foi apontado o vício da "falta de dialeticidade recursal" (fl. 416).<br>Nos autos da Pet n. 17.667/SP, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Na petição de fls. 435-450, a parte formula novo pedido de efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, não foi impugnado o fundamento da "unirrecorribilidade das decisões" (fl. 362).<br>Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não mereceria provimento.<br>A parte teve oportunidade de comprovar a hipossuficiência financeira, ocasião em que apresentou os documentos de fls. 147-182, mas o Tribunal de origem manteve o indeferimento da gratuidade porque, "Ainda que se vislumbre a ocorrência de eventual situação financeira desconfortável, não foi demonstrada a ausência de recursos para custear o processo" (fl. 189).<br>O ora agravante, então, foi intimado a recolher o preparo no prazo de cinco dias, "sob pena de deserção" (fl. 190), mas "insistiu em juntar documentos" (fl. 245).<br>Na sequência, a apelação foi julgada deserta, com o seguinte fundamento (fl. 245):<br>Conforme a r. decisão de fls. 147, o agravante foi intimado, para análise do pedido da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para trazer aos autos, no prazo de cinco dias, " ..  documentos atuais que comprovem o comprometimento da sua renda, e incapacidade de recolhimento do preparo recursal (vg. comprovantes de rendimentos e despesas, extratos bancários, cartões de crédito e última declaração entregue ao fisco, dentre outros)".<br>Com a petição de fls. 149/152, o agravante trouxe os documentos de fls. 153/182), todavia, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, com abertura do prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. r. decisão de fls. 188/190).<br>Contudo, o agravante insistiu em juntar documentos, daí porque não há razão para reconsiderar a decisão monocrática de deserção, pois não houve recolhimento do preparo recursal, preferindo o agravante desatender a r. decisão que indeferiu a benesse.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 98 a 102 do CPC/2015, a parte sustenta somente que "a decisão não fez análise de nenhum dos documentos juntados pelo recorrente, sendo que não fez o Douto Juízo qualquer comentário ou crivo ainda que de forma rasa de cada documento robusto anexado aos autos" (fl. 274).<br>Verifica-se que não houve impugnação do fundamento do acórdão recorrido de que a parte insistiu em juntar novos documentos, em vez de recolher o preparo, após o indeferimento da gratuidade. Assim, ainda que superada a Súmula n. 182/STJ, o recurso especial encontraria óbice na Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Por conseguinte, fica prejudicado o novo pedido de efeito suspensivo de fls. 435-450.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cabe registrar, inicialmente, que não prospera a alegação de que teria sido apreciado o segundo recurso em vez do primeiro.<br>Embora tenha havido menção no relatório da decisão agravada ao segundo recurso, de fls. 318-338, o conteúdo da decisão revela, inequivocamente, que foi julgado o primeiro recurso, de fls. 273-286, tendo havido, inclusive transcrição de trecho das respectivas razões recursais.<br>Confira-se (fl. 880):<br> ..  no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 98 a 102 do CPC/2015, a parte sustenta somente que "a decisão não fez análise de nenhum dos documentos juntados pelo recorrente, sendo que não fez o Douto Juízo qualquer comentário ou crivo ainda que de forma rasa de cada documento robusto anexado aos autos" (fl. 274).<br>Feito esse esclarecimento, verifica-se que a Súmula n. 182/STJ foi corretamente aplicada, pois, de fato, o agravo em recurso especial não veiculou impugnação ao fundamento da "unirrecorribilidade das decisões" (fl. 362), embora a parte tenha formulado pedido para se "CONHECER dos aclamatórios do segundo recurso especial" (fl. 374).<br>Cabe destacar que a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles, ainda que referente a capítulo autônomo da decisão, enseja o não conhecimento do recurso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 168 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.291.059/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Desse modo, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, em relação à Súmula n. 283/STF, aplicada em relação ao recurso especial de fls. 273- 286, embora o recorrente alegue que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, esta não é a realidade dos autos.<br>No mencionado recurso especial, em nenhum momento houve combate à fundamentação do Tribunal a quo de que a parte insistiu em juntar novos documentos, em vez de recolher o preparo, após o indeferimento da gratuidade.<br>Em suas razões recursais (fls. 273-286), o recorrente limitou-se a sustentar que a Corte de origem não se manifestou sobre todos os documentos apresentados, os quais demonstrariam a situação financeira precária da parte a possibilitar o deferimento da gratuidade da justiça.<br>Assim, o recurso especial de fls. 273-286 efetivamente encontra óbice na Súmula n. 283/STF, de forma que não prosperam as alegações constantes no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar as multas previstas nos arts. 80, 81 e 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório nem evidencia má-fé, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>É como voto.