ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade do reconhecimento do usucapião e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão suficientemente fundamentada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 947-952) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 937-941).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de "violação dos artigos 2º da Lei nº 11.483/2007; 1º e 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946; 102 do Código Civil; 4º da Lei nº 3.115/1957; e 1º da Lei nº 6.428/1977, especificamente quanto à titularidade do imóvel objeto de usucapião, à luz do princípio da intangibilidade da obra pública" (fl. 948).<br>Sustenta que "a r. decisão agravada, ao se limitar a reiterar os termos da decisão do tribunal a quo, transgrediu o dever de fundamentação adequada e exauriente" (fl. 950).<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a questão aqui discutida não envolve reexame da matéria e fato ou probatória, mas sim interpretação e aplicação de normas legais, notadamente os dispositivos legais apontados" (fl. 950).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada (fls. 956-957)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade do reconhecimento do usucapião e incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão suficientemente fundamentada não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, segundo a qual (fls. 937-941):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA PÚBLICA DO BEM. 1. É CERTO QUE SE UM DETERMINADO BEM FOI CEDIDO PELA UNIÃO À RFFSA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), TENDO SIDO AFETADO À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO, ENTÃO TAL BEM PERTENCIA ORIGINARIAMENTE AO PODER PÚBLICO. TAMBÉM É CERTO QUE APÓS A EXTINÇÃO DA RFFSA, TAIS BENS PASSARAM A INTEGRAR NOVAMENTE O ACERVO PATRIMONIAL DA UNIÃO, NÃO ESTANDO, POR CONSEGUINTE, SUJEITOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONTUDO, NO CASO EM QUESTÃO, NÃO HÁ SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO Á CEDÊNCIA DO IMÓVEL PELA UNIÃO À EXTINTA RFFSA, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER REGISTRO SEGURO DE TAL FATO, SENDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DE USUCAPIÃO DA ÁREA, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 2. O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM PELA AUTORA É POSTERIOR A DESATIVAÇÃO DA LINHA FÉRREA, QUANDO O BEM JÁ NÃO GUARDAVA A CONDIÇÃO DE BEM PÚBLICO. ASSIM, COMO O BEM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO FOI DESVIADO DE SEU FIM ESPECIAL, EM FUNÇÃO DA DESATIVAÇÃO DA VIA FÉRREA, E NÃO FOI REINCORPORADO NO PATRIMÔNIO DA UNIÃO FEDERAL, TEM NATUREZA DE COISA PRIVADA, SUJEITANDO-SE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRECEDENTE DO STJ.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC (fl. 845).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º da Lei n. 11.483/2007; 1º e 200 do Decreto Lei n. 9.760/1946; 102 do CC; 4º da Lei n. 3.115/1957; e art. 1º da Lei n. 6.428/1977, no que concerne à titularidade do imóvel usucapiendo em virtude do princípio da intangibilidade da obra pública, porquanto, incabível a aquisição de bens públicos por usucapião. Apresenta a seguinte argumentação:<br>Cabe destacar que restou plenamente demonstrado nos autos que o bem imóvel referido, objeto da lide, está inserido totalmente no interior do pátio da Estação Eng. Vereza, de propriedade da extinta RFFSA, transferido ao patrimônio da União quando da extinção da empresa ferroviária.<br>O Juízo, todavia, assim não entendeu. Sustentou que o imóvel pertencia, originariamente, a particulares, os quais "toleraram" a construção da estação ferroviária naquele local e que a União não comprovou a desapropriação do terreno e o pagamento da justa e prévia indenização a quem de direito, não havendo que se cogitar em transferência da titularidade ao poder público.<br> .. <br>De fato, o fundamento da denominada desapropriação indireta é o princípio da intangibilidade da obra pública, ou seja, diversamente da solução legal relativa às relações de direito privado (art. 547 do anterior Código Civil), consumado o apossamento de um imóvel particular pelo Poder Público e utilizado na construção de uma obra pública, este se incorpora ao patrimônio público, impedindo o proprietário de reavê-lo. Assiste-lhe, entretanto, o direito a uma indenização pela perda da propriedade imobiliária, contudo, tal questão resta preclusa para os autores.<br>Ademais, os documentos constantes dos autos comprovam que o imóvel objeto da demanda estava devidamente catalogado e registrado no acervo patrimonial da RFFSA - o que faz prova da propriedade pública do bem - e foi transferido da carteira imobiliária da extinta empresa à União por meio do Termo de Transferência nº 834/2011 (ev. 45 - PROC ADM2 a 4).<br>Ao que se dessume dos autos, a prova documental é exauriente no que tange à dominialidade da União sobre o imóvel objeto da lide.A legislação não deixa margem para dúvidas acerca da impossibilidade de usucapião na hipótese dos autos. De acordo com a Lei nº 11.483/2007, os bens imóveis da extinta RFFSA foram transferidos para a União:<br> .. <br>Dessa forma, demonstrado o caráter público da área vindicada, impõe-se a improcedência da demanda em relação a ela, como se demonstrará (fls. 839-841).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, Rel. ;Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20.2.2020; e REsp n. 1.838.279/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28.10.2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A União assevera em suas razões recursais que, com base em informações colhidas na internet, verifica-se que a construção da ferrovia e da Estação Engenheiro Vereza tiveram início no ano de 1920 e que fica demonstrada a desapropriação indireta e, por conseguinte, posse efetiva com destinação pública da área.<br>Não obstante, tais informações não comprovam a cedência da área à RFFSA. Ademais, foi aventado pela parte autora a construção da ferrovia e da Estação como atos de tolerância, o que não se pode descartar ante a própria situação atual do imóvel, referida pela parte autora, verbis: atualmente a antiga Estação de Engenheiro Vereza abriga o Museu Etno Arqueológico, ocupando uma área de 2.800,00 m2, sendo de propriedade do Município de Itajaí / SC e esta Tombada, conforme Extrato do Cadastro Imóvel e Decreto nº 6577, de 30 de Julho de 2002, cópias anexas ao Evento 260. evento 260, OUT2<br>Ademais, conforme destacado na r. sentença, Não há, no registro imobiliário da referida área, qualquer anotação de sua aquisição pelo Estado ou suas autarquias, seja por desapropriação judicial ou por qualquer outro meio lícito de incorporação de bens particulares ao patrimônio público.<br>Merece destaque, ainda, o registro da Inventariança da RFFSA no sentido de inexistência de desapropriação, quando se refere à titularidade e consta Pasta de desapropriação vazia. Fl. 12 do já referido ev. 45, PROCADM2.<br>É certo que se um determinado bem foi cedido pela União à RFFSA (sociedade de economia mista), tendo sido afetado à execução do serviço de transporte ferroviário, então tal bem pertencia originariamente ao Poder Público. Também é certo que após a extinção da RFFSA, tais bens passaram a integrar novamente o acervo patrimonial da União, não estando, por conseguinte, sujeitos à prescrição aquisitiva.<br>Contudo, no caso dos autos, não há segurança jurídica quanto á cedência do imóvel pela União à extinta RFFSA, ante a ausência de qualquer registro seguro de tal fato.<br>Portanto, a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora deve ser confirmada, razão pela qual agrego os fundamentos da mesma<br> .. <br>Ademais, entendo que a inércia do ente público ensejou a ausência da proteção de quaisquer patrimônio da antiga Rede Ferroviária Federal, evidenciada a existência da existência da Estação Ferroviária Engenheiro Vereza http://www.estacoesferroviarias.com.br/efsc/engenheiro.htm.<br>Cabia a demonstração da cedência pela União Federal do alusivo bem pela União Federal para a sociedade de econômica mista - Rede Ferroviária Federal - bem como de eventual devolução ao ente público. Na ausência de incorporação dos bens referido bem para a União Federal, o patrimônio da sociedade de econômica mista que deixou de ter utilidade especial perde o caráter público e admitindo-se a prescrição aquisitiva por particulares, conforme entendimento do ESTJ:<br> .. <br>Correta a sentença de concessão da prescrição aquisitiva aos particulares diante da perda do caráter público especial pela inércia da sociedade de econômica mista (fls. 817-820, grifos meus).<br>Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Dessarte: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Ademais, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão da decisão impugnada, como no caso dos autos.<br>Registra-se ainda a preclusão da matéria não objetada por meio do presente recurso  a saber, a incidência da Súmula n. 284 do STF  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Por fim, conforme exposto na decisão agravada, rever o entendimento da Justiça local, pelo reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, com o fim de desconstituir as razões nas quais se funda a referida conclusão, por exemplo:<br>(i) ausência de comprovação de cessão da área à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), "ante a ausência de qualquer registro seguro de tal fato" (fl. 818);<br>(ii) impossibilidade de descartar a tese de construção da ferrovia e da estação como atos de tolerância, tendo em vista o apontado pela parte autora, no sentido de que "atualmente a antiga Estação de Engenheiro Vereza abriga o Museu Etno Arqueológico, ocupando uma área de 2.800,00 m2, sendo de propriedade do Município de Itajaí / SC e esta Tombada, conforme Extrato do Cadastro Imóvel e Decreto nº 6577, de 30 de Julho de 2002, cópias anexas ao Evento 260. evento 260, OUT2" (fl. 817);<br>(iii) inexistência, no registro imobiliário da referida área, de "qualquer anotação de sua aquisição pelo Estado ou suas autarquias, seja por desapropriação judicial ou por qualquer outro meio lícito de incorporação de bens particulares ao patrimônio público" (fl. 817); e<br>(iv) "registro da Inventariança da RFFSA no sentido de inexistência de desapropriação, quando se refere à titularidade e consta Pasta de desapropriação vazia" (fl. 818).<br>Nesse contexto, considerada a inviabilidade do revolvimento de elementos fático-probatórios na via especial, incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.