ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 398-405) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 377-378):<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.<br>6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que, no referente à multa por litigância de má-fé aplicada na origem, "o STJ não examinou a divergência de fundamentos: o juízo de origem aplicou a penalidade com base na ausência de proposta de acordo  conduta que, por si só, não pode caracterizar má-fé, conforme vedação expressa do art. 334, § 8º, do CPC. Já o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a motivação, passou a imputar supostas condutas de "resistência injustificada" e "recalcitrância", sem, contudo, considerar que todas as teses apresentadas estavam amparadas no exercício regular do direito de petição e do contraditório, afastando, portanto, o elemento subjetivo indispensável à configuração da litigância de má-fé" (fl. 402).<br>Acrescenta que:<br>(a) o acórdão embargado "contraditoriamente, manteve a fixação da indenização até abril de 2001, ampliando indevidamente a condenação. 17. O v. acórdão embargado, ao rejeitar a alegação, não enfrentou essa contradição interna do<br>julgado de 2º grau, tratando-a como simples inconformismo, quando, na verdade, trata-se de vício evidente. 18. O acórdão embargado incorre em negativa de prestação jurisdicional ao confundir discordância com omissão" (fl. 403),<br>(b) em relação à incidência da Taxa SELIC, "o v. acórdão embargado incorre em vícios de omissão e contradição ao afastar a aplicação do art. 406 do Código Civil e dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC/2015, sob o fundamento de que tais dispositivos não possuem alcance normativo para infirmar a coisa julgada reconhecida pela Corte de origem. 22. A sentença de origem não fixou juros moratórios nem índice de correção monetária. Sendo assim, não há falar em preclusão ou coisa julgada quanto a critérios que sequer foram determinados no título executivo. O acórdão embargado, contudo, deixou de enfrentar esse ponto central, limitando-se a aplicar genericamente as Súmulas 282/STF, 211/STJ e 83/STJ. 23. A definição dos juros moratórios e da correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser revista inclusive de ofício pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no Tema 176, reconhece a aplicação da Taxa SELIC como índice único, justamente com fundamento no art. 406 do Código Civil. A despeito da expressa invocação desse precedente vinculante no Recurso Especial e nos aclaratórios, o acórdão embargado não se manifestou sobre o tema" (fl. 404), e<br>(c) "o v. acórdão embargado, ao manter a decisão agravada, deixou de enfrentar fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, incorrendo em omissão sanável por meio dos presentes aclaratórios. 31. Conforme demonstrado, a decisão agravada não conheceu do Recurso Especial sob os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ (ausência de prequestionamento), 7/STJ (necessidade de reexame de provas) e 283/STF (deficiência de impugnação). Contudo, tais fundamentos não se aplicam à espécie" (fl. 404).<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Foi apresentada impugnação, requerendo a condenação da parte embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 408-415).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 impede o acolhimento dos embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O juízo embargado expôs claramente os motivos pelos quais rejeitou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância e, no mérito, empregou as Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ como empecilhos à revisão do entendimento da Corte de apelação sobre (i) a existência de coisa julgada na fase executiva relativa ao valor dos aluguéis cobrados pela parte embargada, (ii) os critérios de atualização monetária do referido encargo e (iii) a ausência dos requisitos de restauração da indisponibilidade do imóvel mencionada na inicial, que garantia uma indenização por ilícito civil cobrada da embargante pela União. Confira-se o seguinte trecho (fls. 379-394):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 335-342):<br> .. <br>Como destacado na decisão agravada, não ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ademais, a Corte de apelação expôs claramente as razões de decidir que ensejaram (i) a manutenção da condenação da empresa, ora agravante, às multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (cf. fl. 91) e (ii) o reconhecimento de coisa julgada na fase executiva sobre o valor dos aluguéis cobrados pela contraparte e os critérios de atualização monetária do referido encargo, assim como sobre a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (fls. 86-88).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito da demanda, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>A Corte de origem entendeu que incidiria a eficácia preclusiva da coisa julgada, a impedir a rediscussão dos critérios de atualização monetária do débito exequendo (fls. 86-88).<br>Para infirmar tal conclusão, a parte recorrente invocou os arts. 406 do CC/2002 e 927, III, e 1.040 do CPC/2015, os quais, todavia, não apresentam o alcance normativo pretendido, porque não tratam da coisa julgada aqui mencionada.<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>A despeito dos aclaratórios opostos, o conteúdo dos arts. 406 do CC/2002 e 927, III, e 1.040 do CPC/2015 não foi examinado pelo TJRJ.<br>A solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos, considerando a coisa julgada aqui referida.<br>A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp 1.721.231/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 2/8/2018).<br> .. <br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020.)<br>Incidem, desse modo, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada, não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de sentença, os critérios estabelecidos no título executivo.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.752/RS, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. DISCUSSÃO DOS CÁLCULOS CONSTANTES DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A adequação do valor executado ao título executivo, retirando-se eventual excesso, constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária, a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de preclusão, verificadas quando a questão tenha sido objeto de decisão judicial anterior ou quando a parte, intimada oportunamente para manifestar-se, não o fez no prazo concedido.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.959/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO DE INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE JÁ ABORDADA EM IMPUGNAÇÃO. NOVO REEXAME EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. Ademais, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que as questões relativas à inadequação da multa processual (astreintes) e ao excesso de execução já teriam sido objeto de debate em momento anterior, quando do manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, que fora "julgada improcedente e com trânsito em julgado", não sendo possível ressuscitá-las, pois, como bem destacou a Corte de origem, "o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador".<br>3. No mesmo sentido, já destacou a Corte Especial em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: "Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes" (REsp n. 1.387.248/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 19/5/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.537.498/AP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2018; AgRg no AREsp n. 564.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2017.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.006.661/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.<br> .. <br>4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br> .. <br>7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.<br>8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.<br>(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a agravante pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, sujeitos à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que suas alegações foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão no cumprimento da sentença (cf. fls. 86-88).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>No referente ao pedido de restauração da indisponibilidade do imóvel, o qual garantia uma indenização por ilícito civil cobrada da agravante pela União, ressalte-se que a Corte estadual não debateu o conteúdo normativo dos arts. 186 e 187 do CTN, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a agravante, na petição de agravo de instrumento (fls. 1-15), nada alegou a respeito dos dispositivos legais mencionados. Logo, não houve omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte agravante, o que não se admite. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INOVAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.<br>2. Não é admissível, em sede de declaratórios, a apreciação de temas que configurem inovação recursal, consoante entendimento já firmado neste Sodalício. Precedente.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.702..212/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 28/11/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. LIMITE DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento de matéria trazida no recurso especial, mas não ventilada no acórdão recorrido, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.<br>2. A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno.<br> .. <br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.720.743/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902..920/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>Não há falar na exclusão do referido óbice, porque a parte agravante não rebateu especificamente o fundamento de que ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o restabelecimento da indisponibilidade do imóvel após o cancelamento da restrição referida, motivo pelo qual, não sendo de natureza tributária a indenização buscada pela União na Justiça Federal, eventual decreto de indisponibilidade, no julgamento de agravo de instrumento, não traria para a União a prioridade na satisfação de seu crédito não tributário sobre a dívida de natureza privada cobrada pela parte agravada. Para a Corte a quo, no caso concreto, seria inócua a discussão da referida medida cautelar, visto que não traria benefícios processuais à União (cf. fls. 88-91).<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, impõe-se ressaltar que:<br>(i) "a incidência do Enunciado 284/STF em relação à matéria de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, tendo em vista a impossibilidade de modificar a conclusão do acórdão recorrido, ainda que acolhida a interpretação do julgado confrontado favorável à pretensão recursal" (AgInt no REsp n. 1.773.833/ES, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021);<br>(ii) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019);<br>(iii) "a ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018); e<br>(iv) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br> .. <br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmaçõ es inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Os demais argumentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.