ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e obrigação de exibição de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos.<br>8. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, obsta o recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. O afastamento da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC concomitantemente ao não conhecimento do mérito por ausência de prequestionamento não implica contradição quando o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado. 6. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.397-1.413) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.393-1.394).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.418-1.423.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e obrigação de exibição de documentos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da tese recursal pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos.<br>8. "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, obsta o recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. O afastamento da tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC concomitantemente ao não conhecimento do mérito por ausência de prequestionamento não implica contradição quando o acórdão recorrido está adequadamente fundamentado. 6. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de verbete sumular, tendo em vista que enunciado de Súmula não se insere no conceito de lei federal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.<br>VOTO<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 766-775).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 125):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE JULGOU EXTINTA A RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM HOSTILIZADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 157-163, 488-497 e 523-533).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 535-574), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 10, 489, § 1º, 492, 494, 502, 503, 508, 509, § 4º, 537, 966, 988 a 993, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Aduz, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, violação do princípio da não surpresa e cabimento da reclamação ajuizada na origem.<br>Aponta ainda contrariedade à Súmula n. 98 do STJ, em razão da aplicação de multa nos embargos de declaração "sem que o Reclamante tenha agido de má fé ou com propósito protelatório, a cercear o direito de defesa e do contraditório" (fl. 573).<br>No agravo (fls. 855-894), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Primeiramente, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ainda que contrariamente aos interesses da parte agravante, concluiu, expressa e fundamentadamente, pela extinção da reclamação sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. A propósito (fls. 128-131, destaquei):<br> ..  a Reclamação deve observar os estritos termos de sua admissibilidade, sob pena de criação - sem autorização constitucional/legal - de uma terceira via julgadora do mérito de demandas submetidas ao microssistema dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.<br>A fim de evitar tal ocorrência, o regramento jurídico da Reclamação deve ser observado. A Lei adjetiva Civil apresenta, em numerus clausus, as hipóteses de seu cabimento no artigo 988:<br> .. <br>De outro giro, há duas previsões legais de vedação, quando o manejo tem por escopo: i) impugnar decisão já transitada em julgado (art. 988, § 5º c/c verbete nº 734 do STF) ou ii) a garantia da observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.<br>No primeiro caso, justifica-se o impedimento legal pela existência de ação rescisória e, no segundo, ante à necessidade de obstar o acionamento dos Tribunais Superiores per saltum, com indevida supressão de instância.<br>Em suma, hodiernamente a Reclamação deve ser conceituada como ação que tem por escopo a preservação da competência de tribunal ou, então, a garantia do respeito aos pronunciamentos jurisdicionais dos tribunais (art. 102, inciso I, alínea "l", c/c artigo 105, inciso I, alínea "f", ambos da CRFB/88 c/c artigo 988, § 1º do NCPC), resguardando a integralidade e a eficácia dos comandos proferidos, promovendo, concretamente, a efetividade da hierarquia judiciária.<br>A fim de desafogar as Instâncias Especial e Constitucional, observando o Princípio da Celeridade Processual, em cotejo com o Código de Ritos de 2015, o Superior Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 03/2016 (alhures colacionada), regulamentando o ajuizamento de reclamação nos Tribunais Estaduais e Federais, especificamente em relação ao sistema dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais, ocasião em que tipificou as seguintes condições de procedibilidade: i) a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e ii) a garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>In casu, pretende o reclamante, sob o argumento de violação à coisa julgada e ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal, revisar o conteúdo da decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em sede de recurso inominado nos embargos à execução movidos pelo Banco Santander S/A, que manteve a sentença de extinção da execução ajuizada pelo consumidor  .. <br> .. <br>E a Súmula da Terceira Turma Recursal (indexador 261 do anexo 1 - fls. 278):<br> .. <br>No entanto, diante do rol taxativo das hipóteses de cabimento, a Reclamação não é a via própria para tal desiderato.<br>A presente Reclamação tem por fundamento o artigo 988, incisos I e II, do CPC, não havendo, porém, o mínimo indicativo de ofensa às regras de competência ou da ocorrência de situação que exija a garantia da autoridade das decisões do Tribunal. Neste particular, o precedente do STF que o reclamante alega ter sido vulnerado pela decisão atacada foi proferido no Recurso Extraordinário nº 634.667, de relatoria do Min. Celso de Mello, julgado em 03/04/2012, sem força vinculante. Não há, portanto, desrespeito à autoridade de decisão de tribunal superior, tratando-se, isto sim, de interpretação de norma jurídica, a não autorizar o manejo de reclamação.<br>De igual sorte, inexiste demonstração de divergência entre o acórdão proferido pela turma recursal e decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante (inciso III), assim como a existência de situação que garanta a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV).<br>Pretende o reclamante, na realidade, utilizar-se da presente ação para rediscussão da matéria resolvida pelos órgãos jurisdicionais competentes, mediante o revolvimento de provas e fatos já valorados.<br>Assim, tendo em vista que o caso em testilha não se amolda a nenhuma das hipóteses referidas no art. 988 do CPC, verifica-se a impossibilidade deste Órgão Fracionário ingressar ao mérito da decisão objetada, notadamente porque a Reclamação não se pode ser utilizada como sucedâneo recursal.<br>Desse modo, não procede a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao cabimento da reclamação, a parte agravante, em sede especial, limitou-se a afirmar que, "diante da violação da res judicata, por não ter sido dado solução ao caso, só restou ter que ajuizar a presente ação constitucional de Reclamação, para cassar a súmula/Acórdão da Turma Recursal exorbitada, para ter restituída a res judicata , para preservar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para garantir a autoridade das suas decisões, para se alinhar aos preceitos legais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 988 a 993 do Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016" (fl. 548).<br>Tais razões são inaptas a impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para sua manutenção, o que atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, em decorrência da extinção da reclamação sem resolução do mérito, as teses de ofensa à coisa julgada e violação ao princípio da não surpresa não foram debatidas pela Justiça local, apesar da oposição de embargos declaratórios, carecendo do indispensável prequestionamento, o que atrai a Súmula n. 211/STJ.<br>Registra-se que não há contradição em se afastar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado, como é o caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020; e AgInt no REsp n. 1.756.231/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.<br>Por fim, no que diz respeito à apontada ofensa à Súmula n. 98 do STJ, destaca-se que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante a Súmula 518 desta Corte" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.225.058/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.393-1.394), para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.