ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.845-2.850) interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 2.840-2.841).<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Defende que combateu a aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 182 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.855-2.857).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, e 5 e 7 do STJ (fls. 2.801-2.802).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 2.602):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.<br>ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM.<br>PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE RECURSAL E COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXAME QUE SE FAZ MISTER. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA.<br>PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO DELETÉRIO QUE SE INAUGURA COM A SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AINDA, APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N. 14.010/2020. REGRAMENTO GERAL EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO.<br>MÉRITO. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ ENTÃO, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL.<br>INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE JÁ HAVER SENTENÇA E/OU ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DEMANDA.<br>CONDENAÇÃO ARREDADA.<br>ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.<br>PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO.<br>APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.625-2.630).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.643-2.661 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 20, 85, §§ 1º e 2º, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.<br>Preliminarmente, destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Apontou omissão quanto aos julgados invocados que tratam da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Defendeu o cabimento do arbitramento de honorários advocatícios, nos casos em que o advogado teve o mandato revogado durante a tramitação da ação principal.<br>Ao final pediu o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão impugnado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.776-2.787).<br>No agravo (fls. 2.810-2.818), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 2.822-2.827).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 2.830 ).<br>Examino as alegações.<br>De início, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022 do CPC, não assiste razão à parte agravante que afirma existir omissão no acórdão recorrido porquanto não analisada a jurisprudência citada que trata da necessidade de fixação de honorários em caso de revogação do mandato antes do término da lide.<br>Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou que a questão posta nos autos tem como objetivo o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se distinguem dos honorários advocatícios contratuais.<br>Nesse contexto, consignou que a jurisprudência apresentada pela recorrente trata de honorários contratuais com remuneração ad exitum, motivo pelo qual não se aplica o entendimento pretendido pela parte.<br>Portanto, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica a omissão apontada.<br>Em relação à alegada violação dos arts. 20 e 85, §§ 1º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994, a par da divergência jurisprudencial, no que concerne ao arbitramento dos honorários de sucumbência, o Tribunal local assim consignou (fls. 2.601):<br>Neste particular, convém observar que a presente lide não possui como causa de pedir inconformismo com relação à proporcionalidade dos valores devidos na forma do contrato e eventualmente pagos pelo rateio, buscando-se efetivo arbitramento judicial com fundamento na resolução antecipada do ajuste.<br>Além disso, mister destacar que a só afirmação genérica de que o banco, em muitos casos, alega que deve ser ajuizada ação própria de arbitramento de honorários, não afasta a disposição contratual acima citada - e, como já dito, havendo previsão contratual versando sobre a forma de remuneração aplicável à hipótese de rescisão antecipada, não há falar em arbitramento judicial.<br>Dessa forma, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte restringiu-se a defender que faz jus ao recebimento da referida verba em razão da revogação do mandato. Em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ademais, ainda que assim não o fosse, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao não cabimento de arbitramento de honorários sucumbenciais em premissas fáticas e probatórias, especialmente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.<br>Nesse  contexto,  a  adoção  de  conclusões  diversas  daquela  a  que  chegou  a  instância  de  origem,  fundada,  primordialmente,  no  contrato  firmado  entre  as  partes  e  nos  serviços  advocatícios  efetivamente  prestados ,  implicaria  a  interpretação  de  cláusulas  contratuais  e  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  medidas  inviáveis  em  recurso  especial,  em  face  das  Súmulas  n.  5  e  7  do  STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.840-2.841 ) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.<br>É como voto.