ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão.<br>5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 573-578) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 561-562):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade.<br>2. A parte agravante argumenta que seria descabido cogitar da deserção do especial, por ausência de pagamento dobrado das custas, ante a regularização do preparo, antes de sua intimação pela Corte a quo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se ocorreu a regularidade do preparo e, por conseguinte, excluir a deserção.<br>III. Razões de decidir<br>4. Para a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado com divergência entre o código de barras do comprovante de pagamento e o da guia de custas, a Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu despacho, a fim de que a recorrente corrigisse o vício. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento válido do preparo no momento da interposição do recurso especial atrai a Súmula 187/STJ."<br>Di spositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.635.201/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.491.418/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta:<br>(i) omissão quanto à tese de que "o recurso especial foi interposto no dia 5.6.2024 e juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 406 e-STJ). Apenas o boleto relativo ao tributo é que foi anexado em momento posterior, no dia 17.7.2024 (f 1.411 e-STJ). 6. Sendo assim, revela-se notória a omissão, pois o eminente relator afirmou que o preparo não foi comprovadamente recolhido na ocasião da interposição do recurso, sendo que, na realidade, o foi. 7. Da mesma forma, o acórdão foi omisso, pois simplesmente ignorou que as recorrentes juntaram o boleto alusivo ao comprovante de recolhimento de preparo no dia 17.7.2024 (fl. 411 e-STJ), isto é, antes de serem intimadas para promoverem o pagamento em dobro do tributo (fls. 417/419 e 438/440)" (fl. 575),<br>(ii) omissão sobre o exame dos julgados considerados divergentes, em especial o Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP, pois teria realizado o devido cotejo analítico, e<br>(iii) inexatidão material, argumentando que, na fundamentação do acordão embargado, deveria constar que a insurgência não merece acolhimento, e não que a insurgência merece ser acolhida.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Sem impugnação (fl. 583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO ESPECIAL. OMISSÃO AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR INEXATIDÃO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão e erro material no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte no referente à deserção do especial não configura omissão.<br>5. Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado, na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar inexatidão material, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão, quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O erro material caracterizado por inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção, em regra, não modifica o conteúdo decisório do julgado, pode ser corrigido a qualquer tempo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>A pretexto de sanar suposta omissão, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais confirmou a deserção do recurso especial da parte embargante. Confira-se (fls. 566-570):<br>Como destacado, "a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO CONSTANTE NO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE PREPARO E O COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (AgInt no AREsp n. 2.498.044/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte será intimada para recolhimento do preparo recursal em dobro quando interpor o recurso sem a comprovação das respectivas taxas judiciárias, de modo que, caso não atenda a determinação a contento, seu recurso será considerado deserto, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.020/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>Além disso, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, a parte deve ser intimada para sua realização em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>Nesse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE COBRANÇA CORRESPONDENTE NÃO EXPRESSA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PRAZO. DECURSO IN ALBIS. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A jurisprudência está sedimentada no sentido de que: 1- documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento; 2- após a intimação para recolhimento em dobro do preparo, ou provar a concessão anterior da gratuidade judicial, o recurso pode ser declarado deserto, sem a necessidade de nova intimação; 3 - a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 187 do STJ.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.985/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ. Precedentes.<br>3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>No ato de interposição do especial, a parte agravante apresentou o comprovante de pagamento do preparo com código de barras divergente daquele da guia de custas (fls. 403-405).<br>Mesmo intimada em duas oportunidades (fls. 417-419 e 438-440), a parte agravante deixou de recolher o preparo em dobro (fls. 393-401), visto que apenas defendeu a regularidade do preparo efetuado nos autos, na forma simples, o que é insuficiente.<br>Acrescente-se que a mera referência às ementas do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP, do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 978.485/SP e dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.229.608-PR é insuficiente para demonstrar que a decisão recorrida e os mencionados precedentes tiveram conclusões jurídicas diversas, embora tenham supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática.<br>No mais, descabe cogitar de nova oportunidade de regularização do preparo, ante a preclusão para corrigir o referido vício.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO IRREGULAR. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. RECOLHIMENTO. REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PRIMAZIA DE MÉRITO. PRINCÍPIO. INAPLICABILIDADE.<br>1. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil), hipótese dos autos.<br>2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.<br>3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não isenta as partes de observarem os requisitos de admissibilidade recursal, tampouco afasta a sua sujeição aos efeitos da preclusão, abrindo nova oportunidade para sanarem defeitos aos quais deram causa com suas falhas e omissões.<br>4. Agravo interno não provido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no REsp n. 2.171.353/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. APELAÇÃO. PREPARO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "à luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).<br>3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.<br>3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação.<br>3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo.<br>3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissão do recurso especial constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade recursal. Precendentes.<br>2. "A falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.497.252/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Logo, é de ser mantida a deserção do especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Deixo de aplicar a multa de multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, " ..  não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno  .. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Diversamente do que sustentam as embargantes, a comprovação do preparo requer a juntada, no ato de interposição do recurso, do comprovante de pagamento da guia de custas e de seu respectivo boleto, a fim de permitir que o juiz examine a correspondência entre o código de barras do documento de arrecadação e aquele informado no comprovante de quitação. A parte embargante não se desincumbiu de tais ônus, conforme exaustivamente explicado na decisão monocrática de fls. 503-505 - que rejeitou monocraticamente os aclaratórios (fls. 525-527) - e no próprio acórdão embargado (fls. 566-570).<br>O juízo embargado foi claro ao reconhecer o descumprimento da ordem judicial da Corte a quo para recolher, em dobro, o preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), após constatar existir divergência entre os códigos de barras dos documentos relacionados ao preparo. Tal fato justificou, à luz da Súmula n. 187/STJ, a confirmação da decisão de inadmissibilidade do especial. Além disso, incidiu a preclusão consumativa como óbice à regularização do preparo.<br>Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, pois, na decisão embargada, constou que a mera transcrição de ementas impede a verificação do dissenso interpretativo alegado pela parte. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da petição do agravo interno (fls. 537-538):<br>23. Não fosse isso o suficiente, há diversos julgados da própria Quarta Turma afastando o óbice da súmula 187 do STJ em casos idênticos:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO. VALIDADE DO AVAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. CUSTAS. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO AFASTADA.<br>1. O tema atinente à validade do aval prestado na cédula de crédito é estranho ao julgado recorrido, incidindo quanto a ele os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, ausente o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>2. A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 750.703/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973).<br>2. A Corte de origem, in casu, decretou a deserção do agravo de instrumento, pois, embora demonstrado o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do recurso, não houve a juntada das suas respectivas guias.<br>3. A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção. Precedentes.<br>4. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" (AgRg no AgRg no AREsp 750.703/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016) 5. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerados não apreciados pela parte recorrente, bem como prequestionar dispositivos de origem infraconstitucional, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a Súmula 98/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 978.485/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO DA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.<br>1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade.<br>2. Na hipótese de ficar comprovado nos autos que a data de pagamento da guia de preparo corresponde à data da interposição do respectivo recurso, não enseja a pena de deserção o fato de haver juntada tardia dos comprovantes.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no REsp n. 1.229.608/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe de 3/5/2011.)<br>24. Portanto, o recurso deve ser conhecido e provido para que seja, enfim, julgado o mérito do recurso especial, tendo em vista a regularidade do preparo.<br>Como se vê, o excerto aqui transcrito é insuficiente para demonstrar que a decisão recorrida e os precedentes tiveram conclusões jurídicas distintas, embora tenham supostamente tratado de questões relativas à mesma base fática. Sequer é possível aferir se os referidos precedentes debateram a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>No referente ao Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 750.703/SP, o trecho transcrito pela parte à fls. 535-536 do agravo interno indica que a deserção foi relevada na vigência do CPC/1973.<br>No mais, a leitura dos autos mostra que a apelação foi interposta em 23.6.2014 (fl. 675 e-STJ). Em 24.6.2014 a instituição financeira recorrente promoveu a juntada dos comprovantes de fls. 985 e 986, os quais atestam o recolhimento de custas em 18.6.2014 e 23.6.2014.<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a juntada tardia de comprovantes de recolhimento do preparo não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção.<br>20. Como se pode observar, a relatora considerou adequado o recolhimento do preparo, mesmo diante do desencontro entre a data de protocolo do recurso e a juntada dos comprovantes. No caso analisado, o recurso foi interposto no dia 23.6.2014, e os comprovantes demonstrando o pagamento do tributo na mesma data do protocolo da apelação foram anexados aos autos no dia seguinte.<br>21. Já no presente caso, o recurso foi interposto no dia 5.6.2024 e juntamente com o comprovante de recolhimento do preparo recursal (fls. 406 e-STJ). Apenas o boleto relativo ao tributo é que foi anexado em momento posterior, no dia 17.7.2024 (fl. 411 e-STJ).<br>22. Dessa forma, é evidente a similaridade entre os casos, pois, em ambas as situações, o preparo foi pago no mesmo ato do protocolo do recurso, porém, comprovado em data posterior.<br>Falta, desse modo, a similitude fática entre o caso concreto e o referido precedente.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>E ainda: "o erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.321/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).<br>Há singela inexatidão material na fundamentação do acórdão embargado (cf. fl. 563), na expressão "a insurgência merece ser acolhida", que deve ser retificada para constar que "a insurgência não merece ser acolhida".<br>Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para sanar inexatidão material, nos termos da fundamentação retro.<br>É como voto.