ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 495-509) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 488-490).<br>Em suas razões, a parte afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a necessidade apenas de análise de matéria de direito.<br>Reitera, ainda, as razões expostas no recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 513-526).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 488-490):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-393).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 303):<br>APELAÇÃO - Ação indenizatória - Transporte de carga - Vale pedágio - Ação que busca a indenização prevista no artigo 8º da Lei nº. 10.209/2.001 - Alegação de prescrição ânua - Descabimento - Aplicação do artigo 205 do Código Civil, vez que se trata de relação contratual - Entendimento sedimentado junto ao C.STJ - Prescrição não configurada - Pleito indenizatório previsto no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, equivalente a duas vezes o valor do frete pago, em razão do não adiantamento do vale-pedágio - Sentença de procedência - Incorreção - Autor que não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de comprovar a exclusividade no transporte de carga, o valor devido em todas as praças de pedágios existentes na rota, tampouco o pagamento do pedágio - Exegese do artigo 373, I do CPC - Entendimento emanado pelo C.STJ - Caso de improcedência da ação.<br>Dá-se provimento ao recurso da ré, restando prejudicado o recurso do autor.<br>No especial (fls. 314-331), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 1º, 2º, 3º, §2º e §8º, da Lei n. 10.209/2001, 374, II, e 389 do CPC.<br>Destaca a desnecessidade de reexame dos fatos dos autos, pois cuida-se de valoração da prova produzida, motivo pelo qual não haveria falar na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega que "com a confissão do réu ora apontada, o autor se desincumbiu de seu ônus, não se podendo mais imputar ao recorrente qualquer outro ônus de prova" (fl. 320).<br>Houve contrarrazões (fls. 383-391).<br>No agravo (fls. 396-421), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 476).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 477).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 308-310):<br> ..  Pela leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se que é obrigação do embarcador adiantar o valor do pedágio ao transportador, considerando que não integra o valor do frete, contudo, para ter direito à indenização pleiteada com base no art.8º, é necessária a comprovação de alguns requisitos que foram delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque, diante da controvérsia sobre o tema, o C.STJ firmou seu entendimento no sentido de que "o vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art. 1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do vale- pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em rodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o vale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o transportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º da Lei nº 10.209/2001). Em observância ao disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale- pedágio." (REsp n. 2.022.552/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe d e ). 6/12/202 2 9/12/2022 Assim, conforme entendimento emanado pela Corte Superior, o transportador autônomo para ter direito ao reembolso dos pedágios e à indenização prevista no artigo 8º da Lei nº. 10.209/01, deve demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágios existentes na rota contratada, assim como os pagamentos realizados.<br>No caso em análise, o autor trouxe apenas as consultas realizadas em sítios eletrônicos demonstrando a existência de possíveis pedágios na rota existente entre Conchal e Camaçari/BA e Duque de Caxias/TJ (fls. 02/05) e os documentos auxiliares de conhecimentos de transporte eletrônico (fls. 21 /51), os quais não se mostram suficientes para comprovar a exclusividade do transporte e os trajetos com as praças de pedágios existentes.<br>Como bem destacou a ré na defesa, também não foi comprovado o efetivo pagamento dos pedágios, razão pela qual o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, I, do CPC.<br> ..  Não bastasse, verifica-se dos DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico) a indicação apenas do valor do frete cobrado, não havendo qualquer menção aos pedágios pagos durante o trajeto (fls. 21/51), sendo mais um indício de que a ré adiantava os valores do frete ao autor em espécie.<br>Desta feita, não se desincumbindo o autor de provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de rigor o decreto de improcedência do feito.<br>Verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Após essa comprovação, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> ..  3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento.<br>Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de ). Hipótese em 7/11/2023 13/11/2023 que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor /recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Consoante destacado na decisão agravada, rever as conclusões do Tribunal de origem - acerca da insuficiência da comprovação pelo transportador (i) da exclusividade do transporte e dos trajetos com as praças de pedágios existente; (ii) do efetivo pagamento dos pedágios, motivo pela qual o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório - , e sopesar as razões recursais demanda incursão no campo fático dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse cenário, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.