ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente.<br>3. A prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento.<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.226-1.236) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento (fls. 1.198-1.202).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.221-1.222).<br>Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que o ora agravado não havia impugnado a condenação à verba honorária anteriormente, motivo pelo qual faltaria o prequestionamento da matéria.<br>Requer a reforma da decisão pleiteando a extinção da execução sem ônus para as partes.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou impugnação, pugnando pela condenação do agravante em multa (fls. 1.240-1.250).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.<br>II. Razões de decidir<br>2. O princípio da causalidade determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente.<br>3. A prescrição intercorrente não afasta a certeza e a liquidez do título executivo, nem a responsabilidade do devedor pelo inadimplemento.<br>III. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Com efeito, a parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.198-1.202):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ (fls. 1.150-1.156).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 862-863):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FORÇADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1973. PARALISAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR AO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, §2º DA LEI 6.830/1980. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Em sede de Incidente de Assunção de Competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, aplica-se o prescrição intercorrente quando da paralisação do feito por prazo superior ao fixado para prescrição do direito material contida no Código Civil.<br>- Tendo a parte requerido suspensão do prazo sine die, tendo sido tal requerimento acolhido pelo juízo a quo, aplica-se, de forma analógica, a regra do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/1980.<br>- No caso dos autos, sendo aplicável o prazo prescricional contido no art. 205, §5º, I do Código Civil, ante a paralisação do feito por prazo superior ao constante da regra em questão, há de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente e atribuição de efeito translativo ao presente recurso.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a verba honorária (fls. 959-994).<br>No especial (fls. 1.015-1.039), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 85 e 927, IV, do CPC/2015.<br>Suscita a não ocorrência de prescrição e a incidência do princípio da causalidade.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.112-1.139).<br>No agravo (fls. 1.159-1.165), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.167-1.179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece parcial acolhida.<br>Em razão da divergência interpretativa entre as TURMAS que compõem a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, foi instaurado incidente de assunção de competência (IAC n. 1) no REsp n. 1.604.412/SC (Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), nos termos dos artigos 947, § 4º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, com o objetivo de uniformizar o entendimento acerca dos seguintes temas: (i) cabimento de prescrição intercorrente, nos processos anteriores ao atual CPC, e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor, e (ii) necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda.<br>No julgamento do IAC, foram fixadas as seguintes teses:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR- EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.604.412/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018.)<br>O Tribunal de origem decretou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 870-873):<br> ..  Pois bem. Conforme relatado, os autos originário foram distribuídos em 25 de outubro de 1995 e o processo teve sua regular tramitação até que em 29 de junho de 2005 o Banco do Brasil formulou requerimento no sentido de suspender o processo sem fixação de termo final para tal paralisação (evento 22513131 p. 22), tendo sido tal pleito acolhido pelo juízo de primeiro grau em 7 de agosto de 2005 (evento 22513131 p. 23).<br>Acontece que o processo permaneceu efetivamente suspenso até a data de 1º de abril de 2016 (evento 22513133 p. 38), quando o ora Agravado voltou a realizar requerimentos no sentido de satisfazer o crédito exequendo.<br>Assim, tem-se que a ação de execução permaneceu totalmente paralisada entre os anos de 2005 e 2016, ou seja, totalizando quase 11 (onze) anos de total dispersão da parte interessada no regular andamento do feito que tem o desiderato de cobrar débito do Agravante.<br> ..  Desta forma, a partir da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, conforme o prazo assentado no Código Civil, sendo de cinco anos a prescrição do direito material em tela, tem-se o mesmo iniciou sua contagem em 8 de agosto de 2006, dia diretamente posterior ao final do ano de suspensão sem contagem de prazo prescricional contido no art. 40, §2º da lei nº. 6.830/1980 aqui invocado em aplicação analógica, sendo que o lustro em questão decorreu em 8 de agosto de 2011, data na qual o processo ainda se encontrava paralisado, uma vez que só voltou a ser movimentado pelo Agravado em 2016.<br>Desta feita, há de se reconhecer aqui a incidência da prescrição intercorrente e, atribuindo efeito translativo ao recurso, extinguir o mesmo nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, estando o acórdão impugnado de acordo com a jurisprudência assente nesta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. QUESTÃO DECIDIDA NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTE.<br>1.. "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta- se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2o, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)." (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, Dje 22.8.2018 ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.721.484/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 07/6/2019.)<br>Ressalte-se que, observada a consonância do aresto recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal , ante o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, relativamente à inexistência de desídia do exequente, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. Confira- se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO.<br>1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie.<br>2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)<br>Outrossim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para inverter a condenação em honorários advocatícios, os quais devem ser pagos pelo devedor-recorrido aos advogados do credor-recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial, de contrato de abertura de crédito, ajuizada pela instituição financeira contra o consumidor em virtude do seu inadimplemento.<br>A exceção de pré-executividade foi rejeitada.<br>Depreende-se dos autos que o processo ficou paralisado por prazo superior ao da prescrição do próprio título executivo (de 7/8/2005 até 1º/4/2016 - fl. 870).<br>O Desembargador Relator do TJPB concluiu pela pela incidência da prescrição intercorrente e pela sucumbência do exequente, quando do julgamento dos embargos declaratórios, o que deu ensejo à interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 1.854.589/PR, entendeu, por unanimidade, que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, é, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório. O eminente Relator, Ministro Raul Araújo, destacou que a causa determinante para fins de arbitramento das custas e dos honorários advocatícios, ao final, não está imediatamente associada à efetiva sucumbência do exequente, que teve sua execução extinta pela prescrição intercorrente, mas à atuação do executado, o qual forçou a necessidade de instauração do processo judicial e, após, impediu ou inviabilizou sua efetivação. Salientou que a causa determinante prevalente não é a sucumbência; a causa determinante é a responsabilidade do devedor recalcitrante.<br>A Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, em voto vista, ressaltou que a prescrição intercorrente não infirma, ao menos diretamente, a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor.<br>Ressalte-se que a condenação à verba honorária foi fixada quando do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo ora agravante.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Deixo de aplicar multa, pois o recorrente apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual.<br>É como voto.