ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.105.076/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.326-2.332) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 2.320-2.322).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.336-2.340.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.105.076/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>Com efeito, não houve impugnação suficiente, pela parte agravante, dos termos da decisão agravada, cujo teor ora se reproduz (fls. 2.320-2.322, grifei):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF (fls. 2.274-2.275).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 2.214-2.215):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO APELO POR CONTA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A SER EXAMINADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR DECISÃO DO RELATOR DO AGRAVO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA O EXAME DA QUESTÃO COMO PRELIMINAR DO APELO. ARGUIÇÃO FEITA EM CONTRARRAZÕES IGUALMENTE. ANTERIOR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO PROCESSUAL QUE JÁ HAVIA RECONHECIDO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL NÃO REALIZADA POR EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 827.996/PR (TEMA 1011) PELO STF. DEMANDA AJUIZADA EM SET/2009. PRONUNCIAMENTO DA CEF PELO INTERESSE NO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DECLARADA. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.231-2.247), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 507 do CPC, aduzindo que a "competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente demanda já foi definida em decisão proferida no mov. 1.21 (..)  fls. 833-835 , pela Vara Cível da Comarca de Santa Helena - Paraná, em decisão transitada em julgado", de sorte que "incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão" (fl. 2.242).<br>No agravo (fls. 2.285-2.293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2.297-2.306.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem afastou a tese de preclusão da questão relativa à competência para julgamento do feito com base nas seguintes razões (fls. 2.217-2.218):<br> ..  pelo que se colhe do andamento processual, a togada de primeiro grau já havia reconhecido a incompetência da Justiça Estadual no ano de 2010, conforme decisões de movs. 1.10-1.12: "Ante o exposto, declino da competência para julgamento do feito e determino a remessa destes autos à Justiça Federal de Foz do Iguaçu/PR, para os devidos fins; Assim, justificou-se a inclusão da União e da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, determinado a remessa de todos os feitos sobre a matéria em comento à Justiça Federal". Sucede que, por algum equívoco, não foi dada efetividade ao decisum, ou seja, não houve a remessa à Justiça Federal.<br>À vista disso, não procede a justificativa levantada pelos autores /apelantes no sentido de preclusão (art. 507 do CPC).<br>A ausência, em sede especial, de impugnação específica do referido fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão no ponto, atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Ainda que o óbice fosse superado, impende assinalar que o decidido no Tema n. 1.011 do STF  "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza"  alcança o caso ora em análise, em razão da modulação de efeitos operada no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal aprovou a proposta de que a referida tese de repercussão geral "se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico)" (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).<br>Essa condição está presente no caso concreto, em que a fase de conhecimento nem sequer foi esgotada, de modo que, conforme observado no acórdão recorrido, incidem os efeitos do julgamento de mérito do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011 do STF).<br>Por fim, assinala-se que a Segunda Seção deste Tribunal Superior entende que "a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.771.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; e REsp n. 1.802.473/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 21/9/2021.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Nos termos da decisão monocrática, ainda que fosse afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF, o decidido no Tema n. 1.011 do STF alcança o caso ora em análise, tanto em razão da modulação de efeitos operada no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE n. 827.996/PR  oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal aprovou a proposta de que a referida tese de repercussão geral "se aplique aos feitos que estivessem em tramitação, na fase de conhecimento (em qualquer grau de jurisdição), na data de 13.7.2020 (publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico)"  quanto em decorrência do entendimento segundo o qual "a competência em razão da matéria, por ser absoluta e inderrogável, é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão pro judicato" (AgInt no CC n. 150.881/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 11/5/2018).<br>Destaca-se que não se trata de fundamento vinculado a capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática, mas de reforço argumentativo relacionado ao único objeto do recurso especial, a saber, a apontada violação do art. 507 do CPC. Inaplicável, portanto, o entendimento firmado no EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Assim, "é necessário ao conhecimento do recurso a demonstração do desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os seus óbices, sob pena de vê-la mantida" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.105.076/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018).<br>No caso concreto,  a  parte  agravante  deixou de  rebater  especificamente  fundamento bastante para a manutenção  da  decisão  ora  agravada,  de sorte que fica inviabilizado o recurso, à luz da Súmula n. 182 do STJ, aplicada por extensão.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA ENSEJADORA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. CAUSALIDADE.<br>1. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 507.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.