ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 626-632) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 621-622).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não se aplicando a Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 639).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 482-483):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do executado (agravante) até a quitação do débito exequendo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora do salário do devedor, ou, de modo subsidiário, se é cabível a redução do percentual de constrição aplicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, salvo exceções expressamente previstas no § 2º do mesmo dispositivo, como no caso de prestação alimentícia ou quando o devedor perceba remuneração superior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial em caráter excepcional, mesmo nas hipóteses em que o crédito em execução não derive de natureza alimentar, desde que preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e sua família, e após inviabilizados outros meios executórios (EREsp n. 1.582.475/MG e EREsp n. 1.874.222/DF).<br>5. O agravante, servidor público do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, aufere rendimentos no valor bruto de R$31.802,74 (trinta e um mil oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), e, líquido, no montante de , após R$15.638,09 (quinze mil seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos) incidência dos descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia). Ainda, constata-se terem ficado "inviabilizados nos outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução", termos do precedente do c. STJ (EREsp n. 1.874.222/DF).<br>6. Considerando-se as circunstâncias peculiares do caso concreto, a realização de penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do devedor (excluídos os descontos obrigatórios), apresenta-se razoável e compatível com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), e, nessa medida, resguarda-se a subsistência do agravante, sem descuidar do princípio que privilegia o interesse do credor e a efetividade da execução (art. 797 do CPC). Decisão reformada para reduzir o percentual aplicável.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 528-538), fundamentado no art. 105, III, "C", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial quanto ao art. 833, IV, do CPC, sustentando o afastamento da mitigação da regra de impenhorabilidade da verba salarial, asseverando que (fl. 538):<br> ..  resta cabalmente demonstrado nos autos que a penhora autorizada pelo Acórdão recorrido compromete a subsistência do recorrente, conforme documentos acostados aos autos e oportunamente mencionados no bojo do decisum recorrido.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 583-585).<br>No agravo (fls. 589-596), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 604-607.<br>Examino as alegações.<br>A Corte local decidiu ser caso de relativização da regra da impenhorabillidade da verba salarial do agravante, sob os seguintes fundamentos (fls. 513-518):<br>No caso em apreço, tem-se que a dívida perseguida, oriunda de R$74.322,45 cédula de crédito bancário firmada entre as partes, ostenta o valor de (setenta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), consoante petição inicial ao ID origem 92878459.<br>Por sua vez, o executado/agravante, na qualidade de servidor público do Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos, aufere rendimentos no valor bruto de R$31.802,74 (trinta e um mil oitocentos e dois reais e setenta e quatro centavos), e, líquido, no montante de R$15.638,09 (quinze mil seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos), após incidência dos descontos compulsórios a título de imposto de renda, de contribuição previdenciária, e de pensão alimentícia, conforme contracheques de junho, julho e agosto de 2024 acostados aos autos (IDs 209777188, 209777189 e 209777191 da origem).<br>Além disso, observa-se que, ainda que se considere os descontos facultativos incidentes sobre os rendimentos do devedor (empréstimos consignados), a remuneração percebida pelo executado corresponde ao valor de R$10.919,69 (dez mil novecentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), o que não consiste em valor de baixa monta, de modo a ensejar a mitigação das condições de subsistência digna do devedor e de sua família.<br>Não bastasse isso, constata-se terem sido esgotados os "meios executórios que garantam a efetividade da execução", nos termos do precedente do c. STJ acima referenciado.<br>Isso porque, verifica-se do exame dos autos de origem que, desde 2021, o banco exequente vem buscando satisfazer integralmente seu crédito, tendo empreendido diversas diligências na tentativa de realizar a citação da parte executada, bem como diversas medidas constritivas com o intuito de localizar bens penhoráveis em nome do executado, sem, contudo, obter êxito.<br>Nesse contexto, tem-se que a penhora sobre a remuneração líquida do devedor, até a quitação integral da dívida, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), resguardando-se a subsistência do executado/agravante e de sua família, sem descuidar que a execução se realiza no interesse do exequente/agravado.<br>Com relação, por sua vez, ao percentual incidente sobre o salário do executado, tem-se que a penhora autorizada no caso, no importe de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do recorrente (após decote dos descontos obrigatórios), corresponde a um valor mensal de R$2.345,71 (dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), e, nessa medida, tem aptidão de comprometer a subsistência digna do devedor e do seu grupo familiar.<br>Consoante demonstrado pelo agravante em suas razões recursais, e na documentação a ela anexada, além das despesas ordinárias decorrentes de alimentação, moradia, vestuário, internet/telefone, combustível e plano de saúde, o executado também possui despesas extraordinárias, correspondentes aos tratamentos de saúde realizados por ele e por seus filhos (consoante relatórios médicos acostados aos IDs 63560639 a 63560642), o que tem o condão de obstaculizar o adimplemento da dívida executada no percentual de 15% (quinze por cento) estipulado pelo magistrado de origem.<br>Ressalte-se, nesse ponto, que os empréstimos bancários contratados pelo devedor, e os valores referentes aos horários advocatícios oriundos de causas civis e criminais não são hábeis, por si sós, a afastar a possibilidade de penhora salarial na espécie, porquanto provenientes de atos voluntários e de mera liberalidade do executado, bem como por possuírem caráter transitório, não comprometendo sua renda mensal de modo definitivo.<br>Diante de tal quadro, em conformidade com o art. 797 do CPC, que dispõe que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, constata-se que a realização de penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravante, excluídos apenas os descontos compulsórios (IR, Previdência Social e pensões alimentícias), afigura-se razoável e compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, busca resguardar a subsistência do agravante e de sua família, sem descuidar do princípio que privilegia o interesse do credor e a efetividade da execução.<br>(..)<br>Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando a r. decisão, determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do executado/agravante, até a quitação do débito exequendo.<br>A possibilidade de relativização da impenhorabilidade de verba salarial nos termos do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>(..)<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>3.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de deferimento da penhora em virtude da constatação do comprometimento da renda da agravada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.703/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Rever a conclusão do acórdão quanto ao percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Esta Corte de Justiça possui entendimento de que o referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno, para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ (fls. 621-622) e, em novo exame, NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>É como voto.