ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA DA LOTEADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.226-1.234) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.219-1.223).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois "é clara a inexistência de descumprimento contratual por parte da Agravante, sobretudo por se tratar de fato de terceiro, o qual configura excludente de responsabilidade civil, mesmo se tratando de relação de consumo, o que afasta a declaração de resolução de contrato, em afronta aos arts. 474 e 475 do CC" (fl. 1.229-1.230).<br>Defende que "Há ainda a ausência de fundamentação suficiente para a conclusão do Tribunal de origem de que a Agravante não procedeu com a entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Após a assinatura do contrato, a Agravante se imitiu na posse do imóvel e dispunha de todos os meios necessários para garantir a plena fruição de sua propriedade" (fl. 1.230).<br>Assevera que "na decisão supramencionada, não há qualquer fundamentação em relação à omissão apontada sobre a violação ao art. 416 do CC, tendo sido, a Agravante, clara ao afirmar a ausência de análise do pedido de afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e despesas com arquiteto), uma vez que amplamente demonstrado nos autos não ter sido ela a responsável pelos problemas relatados pela Agravada, decorrentes da construção indevida" (idem).<br>Aduz que "Nos termos do parágrafo único do art. 416 do CC, o credor não pode exigir indenização complementar, salvo se houver previsão expressa nesse sentido. Tal entendimento se aplica ao caso em análise, visto que não foi estipulada a possibilidade de indenização adicional" (idem).<br>Assim, "não se apontou omissão de fundamentação quanto à inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador e a cumulação com a devolução das parcelas pagas, mas sim a cumulação dos supostos danos materiais (taxas condominiais e despesas com arquiteto), com a cláusula penal, cuja finalidade é justamente a de indenizar a parte pelos eventuais prejuízos suportados" (fl. 1.231).<br>Consigna que não se aplica a Súmula n. 7/STJ à pretensão recursal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.240-1.244), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO POR CULPA DA LOTEADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.219-1.223):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e- STJ fls. 1.138/1.143).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 994/995):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.<br>DO RECURSO DA AUTORA.<br>MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA, CONSIDERANDO A CORRETA APRECIAÇÃO REALIZADA PELA JULGADORA ACERCA DO SUCESSO OBTIDO PELAS PARTES, NÃO SE PODENDO FALAR EM SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, UMA VEZ QUE, ALÉM DE NÃO TER A AUTORA COMPROVADO AS DATAS EM QUE REALIZADOS OS DESEMBOLSOS, O TERMO DE QUITAÇÃO É O ÚNICO RECIBO/COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.<br>DO RECURSO DA PRIMEIRA DEMANDADA.<br>RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA DEMANDADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS BEM COMO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL DE 10%, UMA VEZ QUE, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO, O LOTE VENDIDO NÃO FOI CORRETAMENTE ENTREGUE A AUTORA, CONSIDERANDO A PRÉVIA EXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO PARCIAL SOBRE O MESMO, PROVENIENTE DO LOTE DE Nº 15.<br>DO RECURSO DA DENUNCIADA A LIDE.<br>DA DENUNCIAÇÃO A LIDE.<br>A DENUNCIAÇÃO A LIDE FUNDADA NO ART. 125, INCISO II DO CPC É POSSÍVEL SE O DENUNCIADO ESTIVER OBRIGADO POR LEI OU POR CONTRATO A RESSARCIR O PREJUÍZO QUE POSSA SOFRER O DENUNCIANTE, CASO SEJA CONDENADO NA AÇÃO PRINCIPAL, O QUE SE VERIFICA NO CASO DOS AUTOS, CONSIDERANDO A PREVISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.<br>DA RESPONSABILIDADE PELOS FATOS APURADOS.<br>AO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE EXECUÇÃO DA OBRA A DENUNCIADA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELA CORRETA EXECUÇÃO DA OBRA, DE MODO QUE, TENDO SE MOSTRADO EQUIVOCADA A EDIFICAÇÃO, É SUA, TAMBÉM, A RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA AUTORA.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e STJ fls. 1.041/1.046).<br>Nas razões do recurso especial (e STJ fls. 1.073/1.088), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 e 416, 474 e 475 do CC/2002, além de divergência jurisprudencial.<br>Asseverou, para tanto, negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre a alegação de que "a pretensão da recorrente de que sua condenação em reparar a recorrida pelos supostos danos materiais suportados fosse afastada, já que ela foi igualmente condenada ao pagamento da cláusula penal compensatória pactuada no contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 1.079).<br>Aduziu ainda que "nítida é a inexistência de descumprimento contratual por parte da recorrente, motivo pelo qual o acórdão deve ser reformado, afastando-se a declaração de resolução do contrato" (e-STJ fl. 1.084).<br>Por fim, defendeu que, "independentemente do caráter da cláusula penal, se moratória ou compensatória, não cabe a cumulação com indenização por perdas e danos, seja na modalidade lucros cessantes ou danos emergentes" (e-STJ fl. 1.086).<br>No agravo (e-STJ fls. 747/759), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 763/779).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de impossibilidade de condenação ao pagamento da cláusula penal, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 990 - grifei):<br>Ora, em que pese tenha sustentado que apenas realizava a venda dos lotes, imprescindível destacar que sobre o lote vendido a autora, pela demandada Volcano, no ano de 2014, havia, pelo menos desde o ano de 2009, a edificação parcial da casa proveniente do lote de nº 15, sendo, da demandada, na condição de vendedora, a obrigação de verificar a exatidão e correção do lote vendido, de modo que, não tendo o feito, mostrou-se correta a sentença ao acolher o pleito de resolução do contrato, com com condenação da demandada à restituição integral dos valores adimplidos.<br>No caso, a construção existente sobre o lote vendido, equivale ao inadimplemento contratual, justificando o acolhimento do pedido de rescisão por culpa da vendedora, bem como, a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal de 10%.<br>De consignar que os erros cometidos na execução da obra da segunda demandada, não justifica o erro da primeira demandada que, no ano de 2014, efetuou a venda de um lote sobre o qual havia a construção de parte da edificação proveniente do lote vizinho já há alguns anos.<br>Ainda, em que pese documentalmente a venda do lote realizado a autora tenha observado as descrições de cada um dos lotes, faticamente, a venda não pode ser tida por perfeita, considerando a edificação proveniente do lote 15, cuja observação, em que pese os argumentos em contrário, antes da alienação, era de exclusiva responsabilidade da primeira demandada.<br>Estou em manter, assim, a sentença que, com acerto, reconheceu a responsabilidade da primeira demandada e acolheu o pedido da autora, de rescisão do contrato por culpa da vendedora, com a condenação à restituição integral dos valores adimplidos, bem como, ao pagamento da cláusula penal de 10%.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>De outro lado, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao cabimento da rescisão do contrato por culpa da vendedora, ora recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, relativamente à suposta violação ao art. 416 do CC/2002, o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de ser possível a inversão da cláusula penal em favor do promitente comprador e sua cumulação com a devolução integral das parcelas pagas:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO INJUSTIFICADO. CULPA EXCLUSIVA. CONSTRUTORA. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVERSÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 568/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ADQUIRENTES. VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte.<br>2. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a culpa da promitente vendedora pela resolução do contrato exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que é cabível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado.<br>4. Nos casos de resolução do contrato de promessa da compra e venda por culpa atribuída ao promitente vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>5. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.128.645/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. TEMA 971/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 284/STF.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória(Súmula 7/STJ).<br>3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).<br>4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas em desfavor do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.<br>5. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a aplicação do óbice contido na Súmula nº 284/STF.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.919.381/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão recorrida não merece reparo algum.<br>Com efeito, a parte recorrente alega a ausência de fundamentação do acórdão recorrido quanto às seguintes teses: (i) de que "é clara a inexistência de descumprimento contratual por parte da Agravante, sobretudo por se tratar de fato de terceiro"; (ii) "Há ainda a ausência de fundamentação suficiente para a conclusão do Tribunal de origem de que a Agravante não procedeu com a entrega do imóvel adquirido pela Agravada. Após a assinatura do contrato, a Agravante se imitiu na posse do imóvel e dispunha de todos os meios necessários para garantir a plena fruição de sua propriedade" (fl. 1.230) e (iii) e que "na decisão supramencionada, não há qualquer fundamentação em relação à omissão apontada sobre a violação ao art. 416 do CC, tendo sido, a Agravante, clara ao afirmar a ausência de análise do pedido de afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (taxas condominiais e despesas com arquiteto) uma vez que amplamente demonstrado nos autos não ter sido ela a responsável pelos problemas relatados pela Agravada, decorrentes da construção indevida" (fl. 1.230).<br>O acórdão proferido em sede de embargos de declaração consignou que (fl. 1.043-1.044):<br>A demandada Volcano, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade sua pelos fatos ocorridos, garantindo tratar-se de responsabilidade exclusiva da segunda demandada, Thaís e, da denunciada a lide, Casa Bonita, que realizaram a construção da casa sem o cuidado necessário.<br> .. <br>No caso, a construção existente sobre o lote vendido, equivale ao inadimplemento contratual, justificando o acolhimento do pedido de rescisão por culpa da vendedora, bem como, a condenação da ré ao pagamento da cláusula penal de 10%.<br>Não há falar, pois, no caso, em responsabilização de terceiros, uma vez que, tivesse a demandada Volcano, se certificado da correção e exatidão do lote vendido à autora no ano de 2014, teria constatado a invasão da construção proveniente do lote de nº 15.<br>De consignar que os erros cometidos na execução da obra da segunda demandada, não justifica o erro da primeira demandada que, no ano de 2014, efetuou a venda de um lote sobre o qual havia a construção de parte da edificação proveniente do lote vizinho já há alguns anos.<br>Ainda, em que pese documentalmente a venda do lote realizado a autora tenha observado as descrições de cada um dos lotes, faticamente, a venda não pode ser tida por perfeita, considerando a edificação proveniente do lote 15, cuja observação, em que pese os argumentos em contrário, antes da alienação, era de exclusiva responsabilidade da primeira demandada.<br>Estou em manter, assim, a sentença que, com acerto, reconheceu a responsabilidade da primeira demandada e acolheu o pedido da autora, de rescisão do contrato por culpa da vendedora, com a condenação à restituição integral dos valores adimplidos, bem como, ao pagamento da cláusula penal de 10%"<br>Conforme se observa do texto do acórdão, restou mantida a sentença que, com o acolhimento do pedido de rescisão contratual, a partir da constatação de que a ora embargante vendeu para a autora um terreno sobre o qual havia, há muito parte da construção do terreno lindeiro, determinou o restabelecimento das partes ao status quo ante.<br>Diante desta realidade, a manutenção da condenação das demandadas, solidariamente, a indenizar a autora, pelo pagamento das despesas condominiais de imóvel que não usufruiu, bem como, do valor despendido no projeto arquitetônico que não poderá executar.<br>Da mesma forma, descabido o argumento de que o imóvel vendido foi entregue à autora, bem como, da irrelevância do fato que, sobre o imóvel adquirido havia parte da construção do imóvel lindeiro, uma vez que, além de não ter procedido na entrega do imóvel efetivamente adquirido, era da vendedora a responsabilidade de, ao vender o lote, verificar adequadamente as suas condições, o que, pelo que se extrai dos autos, não foi realizado.<br>Ainda, mostra-se equivocado o argumento da embargante, ao pretender conferir regularidade ao negócio celebrado com a autora, pretendendo lhe transferir a responsabilidade de resolver a questão, a partir da "adoção das medidas judiciais cabíveis".<br>Dos trechos acima transcritos verifica-se que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o Tribunal a quo manifestou-se claramente acerca do (i) alegado fato de terceiro; (ii) do "o argumento da embargante, ao pretender conferir regularidade ao negócio celebrado com a autora, pretendendo lhe transferir a responsabilidade de resolver a questão, a partir da "adoção das medidas judiciais cabíveis", pois "além de não ter procedido na entrega do imóvel efetivamente adquirido, era da vendedora a responsabilidade de, ao vender o lote, verificar adequadamente as suas condições, o que, pelo que se extrai dos autos, não foi realizado" e, por fim, (iii) dos "erros cometidos na execução da obra da segunda demandada, não justifica o erro da primeira demandada que, no ano de 2014, efetuou a venda de um lote sobre o qual havia a construção de parte da edificação proveniente do lote vizinho já há alguns anos".<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Por fim, a parte alegou violação do parágrafo único do art. 416 do CC/2002, segundo o qual "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado".<br>Contudo, esse dispositivo legal não possui o alcance normativo pretendido pela parte, pois os danos materiais referentes às despesas de condomínio e ao valor do projeto arquitetônico são posteriores ao inadimplemento da loteadora e, portanto, posteriores à incid ência da cláusula penal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.