ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fl. 394).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 305):<br>EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por HPJC - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, tendo por objeto sentenças que julgaram improcedente o pedido  embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em títulos executivos extrajudiciais (cédulas de crédito bancário), no valor total de R$ 296.018,31 (duzentos e noventa e seis mil e dezoito reais e trinta e um centavos), em junho/2022 . A embargante foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça. 2) Diferentemente do alegado, os títulos executivos extrajudiciais, in casu, são cédulas de crédito bancário e não contratos de abertura de crédito em conta, razão pela qual não há que se falar em ausência de título executivo. 3) A cédula de crédito bancário é título de crédito regulado pela Lei 10.931/04, que, nos seus artigos 28, caput e § 2º, e 29, dispõe sobre os seus requisitos essenciais, em especial no tocante à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 4) Da leitura das cédulas de crédito bancário em apreço, depreende-se que as mesmas atendem a todos os requisitos formais acima referidos (artigos 28 e 29, da Lei 10.931/04), explicitando de modo claro os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado, razão pela qual não há que se falar, outrossim, em necessidade de produção de prova pericial. 5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 342).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 352-373), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional no tocante à tese de excesso de execução, e<br>(ii) arts. 369 do CPC e 6º, VIII, do CDC, aduzindo cerceamento de defesa.<br>No agravo (fls. 403-415), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 422-429).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto ao excesso de execução, a Corte local reiterou a sentença proferida na origem, que assim dispôs (fls. 200-201):<br>A despeito do pedido de produção de prova pericial contábil requerido pelos embargantes, reputo sê-la prescindível ao deslinde do processo, vez que os documentos supracitados ofereceram ao juízo os elementos necessários para a formação de sua convicção. Portanto, com base no art. 472 do CPC, dispenso a produção de prova pericial. A controvérsia cinge em avaliar a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de empréstimo firmado entre as partes. Com efeito. No caso concreto, a embargante e a Caixa celebraram Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo à Pessoa Jurídica (Evento 1, Doc. 8/9, da Execução). Os documentos acostados demonstram que a empresa é, efetivamente, a parte devedora, decorrendo a responsabilidade do seu sócio pela dívida contratada da condição por este assumida de avalista do negócio, o qual responde solidariamente. A Caixa juntou aos autos demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual em que constam os respectivos valores objeto de empréstimo, com a indicação dos juros e demais encargos, com o posicionamento da dívida e respectivo montante. Há previsão nos contratos firmado entre as partes que a taxa efetiva de juros contratada seria de no máximo 1,31% a. m e 17,26% a. a. (Evento 1, Doc.8, da execução). A taxa de juros aplicada não se afigura excessiva e tampouco é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A utilização da Tabela Price é mera fórmula de cálculo das prestações, que se caracteriza por apresentar prestações iguais, em cuja composição inicial há mais juros e menos amortização e, ao longo do contrato, essa sistemática se inverte. Não enseja, por si, a prática de anatocismo, portanto, não obstante os juros na Tabela Price sejam mais altos que no Sistema de Amortização Constante - SAC, que não foi o contratado no caso concreto. É de ver-se que, pela adoção do sistema de amortização Price e a constância das parcelas do início ao fim da quitação da dívida, não significa que a amortização e os juros possuam valor iguais em todas as parcelas, dada a sua forma de composição. Isto porque o encargo mensal (prestação de amortização e juros) para reduzir o financiamento é crescente. Registre-se que o saldo devedor é alterado ao longo do pagamento da dívida, devido às alterações na economia e no mercado financeiro (inflação), ainda que a Tabela Price impeça que o valor das prestações se altere. Por outro lado, o recálculo da parcela de juros é mensal em função do saldo devedor atualizado. Ademais, o art. 15-A da Lei nº 4.380/64, após a vigência da Lei nº 11.977/2009, expressamente prevê a possibilidade de pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 539 e em sede de recurso repetitivo. Precedente: R Esp 1388972/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, D Je 13/03/2017. Além disso, não se aplica a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) às operações realizadas por instituições financeiras, conforme constante na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". A liquidação antecipada da dívida por inadimplemento do pagamento normalmente encontra-se expressamente pactuada, sem que paire eiva de ilegalidade na sua avença, com o consequente cômputo dos consectários nela indicados. A comissão de permanência, como instrumento de atualização monetária do saldo devedor, é devida (e-STJ Fl.200) Documento recebido eletronicamente da origem para o período de inadimplência, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ), moratórios e multa contratual, inclusive no que se refere à "taxa de rentabilidade". Isto porque o CDI compreende a rentabilidade do capital, o que afasta a cobrança cumulativa de tal taxa com qualquer outra. O inadimplemento por parte da embargante é fato incontroverso, e entendo descaber a revisão do contrato de financiamento pactuado entre as partes, quando não evidenciada abusividade ou ilegalidade na sua concessão, já que não cabe ao Poder Judiciário a extensão de cláusula contratual não pactuada. No caso concreto não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes. Quando pactuado o contrato de financiamento, foi evidenciada a capacidade econômica do mutuário para honrar o compromisso assumido. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos formalizados, em face das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. Isto porque o desequilíbrio contratual deve ser analisado sob a ótica de ambas as partes. É inquestionável a existência de impactos financeiros da pandemia de Covid-19 a incidir sobre as atividades tanto do devedor quanto do credor. A crise financeira gerada em virtude do surto de COVID-19 é generalizada, tem atingido a todos, inclusive aos credores que encontram dificuldades para receber o que lhes é devido, a exemplo o caso dos autos. Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória - pacta sunt servanda. Por via de consequência, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes deve, como regra, ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto a suposta violação dos arts. 369 do CPC e 6º, VIII, do CDC, no tocante ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Ademais, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, no tocante à prova pericial, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.