ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu (i) a legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) a necessidade de rescisão dos contratos e (iii) a configuração da sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.097-1.107) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1.089-1.094).<br>Em suas razões, a parte alega, em síntese, que "a decisão agravada não pode ser mantida, na medida em que (i) os argumentos apresentados pela Agravante foram bem fundamentados e impugnam diretamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, não podendo ser tidos como genéricos; (ii) não incide a Súmula 7 desse c. STJ no presente caso, bastando-se a leitura dos acórdãos e recursos para verificação das violações invocados pela Agravante; (iii) inaplicabilidade da Teoria da Asserção (status assertionis), pois a Agravante não foi a responsável por lançar a indisponibilidade no DETRAN" (fl. 1.098).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.111-1.125), requerendo a aplicação da multa previs ta no art. 81 do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO.  FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.<br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu (i) a legitimidade passiva da parte recorrente, (ii) a necessidade de rescisão dos contratos e (iii) a configuração da sucumbência recíproca. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.089-1.094):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.022-1.031).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 858):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO - IMPEDIMENTO LANÇADO NO DETRAN PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE EMPLACAMENTO - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 445 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO INCIDÊNCIA - RESCISÃO CONTRATUAL - CONSEQUÊNCIA.<br>1. O prazo decadencial estipulado no artigo 445 do Código Civil incide em ações que se destinam à rejeição da coisa (ação redibitória) ou ao abatimento do preço (ação estimatória), não se aplicando, portanto, às ações de reparação civil cumuladas com rescisão contratual.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações destinadas a fomentar a atividade profissional de empresa.<br>3. A alienação de automóvel que se agrava por impedimento registrado no Departamento de Trânsito implica a rescisão do contrato de compra e venda e não a indenização por danos morais e materiais, por ausência de má-fé, devendo o negócio ser desfeito, retornando-se as partes ao seu estado anterior.<br>4. A rescisão da compra e venda conduz à rescisão dos contratos de financiamento dos veículos negociados, por possuírem caráter de contrato acessório ao principal.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 904-913).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 952-973), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 17 e 339 do CPC/2015, pois, "apesar de reconhecer que o Ministério Público deu causa a todos os eventos narrados nos autos e, ainda, que a Recorrente não teria praticado qualquer ato ilícito, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva" (fl. 991);<br>(b) arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, sustentando que "o acordão reconhece textualmente que não houve ato ilícito praticado pela Recorrente, o que reforça, por seu turno, o argumento de que os Recorridos não comprovam (art. 373, I do CPC/2015) que a FCA Fiat tenha contribuído, com dolo ou culpa, para a ocorrência dos danos alegados e para a negativa de emplacamento dos veículos, ou seja, não houve o reconhecimento pelo tribunal a quo de que a ora Recorrente tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia, requisitos necessários para o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC)" (fl. 998);<br>(c) arts. 509 do CPC/2015 e 884, parágrafo único, do CC/2002, afirmando que "não há nos autos elementos suficientes para o imediato cumprimento da tutela antecipada, sendo necessária a liquidação do decisum" (fl. 965).<br>Segundo afirma, "não sendo determinada a liquidação dos valores a serem ressarcidos, poderão os Recorridos receber valor superior ao efetivamente pago, considerando terem financiado os bens. Tendo os contratos de financiamento, firmados com terceiros, sido rescindidos antes do seu término, a integralidade do preço não foi pago pelos Recorridos" (fl. 998);<br>(d) art. 86 do CPC/2015, por entender caracterizada sucumbência mínima da parte ré, pois "o êxito obtido pela Recorrente corresponde a incríveis 75,11% do montante total envolvido na lide, revelando-se absolutamente contraditório imputar-se a ela qualquer tipo de verba sucumbencial" (fl. 1.002) e<br>(e) arts. 489, II, §1º, I, II, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto às tese acima apontadas, destacando que o "TJMG proferiu decisão completamente genérica aplicável a qualquer caso, deixando, portanto, de enfrentar fortes argumentos lançados pela Recorrente, capazes de influir no resulta do julgamento se considerados" (fl. 1.004).<br>No agravo (fls. 1.043-1.059), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e morais, ajuizada por Uniforte Locações Ltda., Laudo Natel de Paula Tostes e Salvina Costa e Silva contra Automax Comercial Ltda. e Fiat Automóveis S/A. Posteriormente, os autores emendaram a petição inicial para incluir BV Financeira S/A e Banco Itaú Leasing S/A no polo passivo da ação (fls. 826-827).<br>A sentença prolatada excluiu a Uniforte Locações Ltda. da lide por ilegitimidade ativa, rescindiu os contratos de compra e venda, determinando a devolução dos veículos às rés Automax Comercial Ltda. e Fiat Automóveis S/A, e condenou estas rés a devolverem aos autores os valores recebidos pela venda dos veículos, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês. Além disso, rescindiu os contratos dos autores com BV Financeira S/A e Banco Itaú Leasing S/A, determinando a devolução dos valores recebidos, também com atualização e juros de mora. O Juiz da 1ª Vara Crime/Cível da Comarca de Santos Dumont-MG ainda antecipou os efeitos da tutela para execução imediata, e distribuiu as custas e honorários advocatícios entre autores e réus (fls. 827-828).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, afastou a preliminar de não conhecimento da apelação suscitada pela Fiat Automóveis S/A, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Automax Comercial Ltda., Fiat Automóveis S/A e BV Financeira S/A, e acolheu a preliminar de legitimidade ativa para incluir novamente a Uniforte Locações Ltda. no polo ativo da ação. Além disso, afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo Banco Itaú Leasing S/A e rejeitou a prejudicial de decadência suscitada por Fiat Automóveis S/A e Banco Itaú Leasing S/A. No mérito, o acórdão negou provimento a todos os recursos, mantendo a decisão de primeira instância (fls. 858-884).<br>Não se configura a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a parte agravante se limitou a indicar genericamente a violação desses dispositivos, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que medida o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição. Incide a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Com relação aos arts. 17 e 339 do CPC/2015, assim se manifestou o Tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade passiva dos recorrentes (fls. 867-868):<br>Na espécie em julgamento, os autores, na exordial, sustentam que não puderam emplacar seus veículos zero quilômetro em razão de impedimento lançado no Detran-MG.<br>Estes veículos foram adquiridos perante a Automax Comercial Ltda., responsável direta por sua negociação.<br>Dessa forma, a Concessionária participou da Cadeia de prestação de serviços da venda dos veículos e referido impedimento, causado por. fato supostamente antijurídico, teria produzido o dano narrado na inicial, o que ensejaria, ao menos em tese, o direito à rescisão e à indenização postuladas.<br>Em consequência, e tendo em vista a teoria da asserção adotada em nosso sistema legal, patente é a legitimidade da ré Automax Comercial Ltda. para figurar no polo passivo da ação.<br>É igualmente evidente a legitimidade passiva da montadora Fiat Automóveis S. A., já que está sendo apontada como a principal causadora do fato antijurídico que levou o Ministério Público a lançar o impedimento junto ao Detran de Minas Gerais;<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis, isto é, por meio da análise da narrativa constante na inicial. Eventuais discussões acerca da veracidade das alegações são matérias concernentes ao mérito da ação. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.760.178/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS. GESTÃO COMERCIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.<br>2. O revolvimento quanto à gestão comercial dos serviços objeto de contrato de concessão (esgotamento sanitário e abastecimento de água), firmado entre as partes, esbarra nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 966.393/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à legitimidade passiva da parte recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, o TJMG se manifestou no seguinte sentido (fls. 878-879):<br>De fato, os automóveis já se encontravam na Concessionária Automax para revenda desde maio de 2.008 (Doblô) e agosto de 2.008 (Fiat Strada), conforme restou comprovado pelos documentos de f. 334/337.<br> .. <br>O contrato de compra e venda tem como essência a disponibilidade do objeto a ser alienado, que deve estar livre de quaisquer ônus, tanto é que o artigo 481 do Código Civil estabelece que "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro".<br>Certo é que nem a Fiat, nem mesmo a Automax, providenciaram a baixa do impedimento junto ao Detran, o que acaba por inviabilizar a utilização dos veículos para a finalidade com que foram adquiridos (locação), levando, por consequência, à rescisão contratual pleiteada.<br>O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a parte recorrente não providenciou a baixa do impedimento perante o Detran, o que impossibilitou a utilização dos veículos para a finalidade a que se destinavam  locação  , resultando, consequentemente, na rescisão contratual pleiteada.<br>No caso, as razões recursais apresentadas genericamente  no sentido de que o acordão teria reconhecido textualmente que não houve ato ilícito praticado  encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que se refere aos arts. 509 do CPC/2015 e 884, parágrafo único, do CC/2002, ficou consignado, no aresto impugnado, que "sem razão o pedido de revogação da tutela antecipada ou a dilatação do prazo para o seu cumprimento, suscitada por Fiat Automóveis S/A, na segunda apelação, vez que a sentença foi publicada em 2011, tendo decorrido prazo suficiente para o cumprimento da obrigação imposta" (fl. 883), destacando ainda que "a obrigação imposta aos réus é pecuniária e deverá ser resolvida no cumprimento da sentença" (fl. 883) .<br>Portanto, as alegações recursais - ao sustentarem que "não sendo determinada a liquidação dos valores a serem ressarcidos, poderão os Recorridos receber valor superior ao efetivamente pago" (fl. 998) - não guardam correspondência com os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, revelando deficiência na fundamentação do recurso especial e atraindo, por analogia, a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, a sucumbência recíproca se configura porque, embora a parte autora tenha obtido a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos, não conseguiu a indenização por danos morais e lucros cessantes. Por outro lado, a ré Fiat Automóveis S/A obteve êxito ao afastar a condenação por danos morais e lucros cessantes, mas não conseguiu evitar a rescisão dos contratos e a restituição dos valores pagos.<br>Ademais, aferir a extensão da sucumbência de cada parte litigante para efeito de analisar a alegada violação do art. 86 do CPC/2015 pressupõe o reexame de fatos e provas, o que desautoriza conhecer do recurso, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização ajuizada por Uniforte Locações Ltda., Laudo Natel de Paula Tostes e Salvina Costa e Silva contra Automax Comercial Ltda. e Fiat Automóveis S/A, posteriormente emendada para incluir BV Financeira S/A e Banco Itaú Leasing S/A no polo passivo.<br>A sentença excluiu a Uniforte por ilegitimidade ativa, rescindiu os contratos de compra e venda e determinou a devolução dos veículos às rés, condenando-as a restituir os valores recebidos, com atualização e juros. Também rescindiu os contratos com BV Financeira e Banco Itaú Leasing, determinando a devolução dos valores pagos, igualmente corrigidos e com juros, além de antecipar os efeitos da tutela e fixar custas e honorários.<br>O acórdão recorrido afastou todas as preliminares e prejudiciais, reincluiu a Uniforte no polo ativo e, no mérito, negou provimento às apelações, mantendo a sentença.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos , sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, o TJMG analisou todas as questões essenciais - ilegitimidade passiva (fls. 867-868), decadência (fls. 872-874), regime jurídico aplicável e mérito da rescisão/indenização (fls. 875-876 e 879-880), efeitos sobre os contratos acessórios (fls. 880-882), tutela antecipada e cumprimento (fl. 883) e sucumbência (fl. 883) -, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Com relação aos arts. 17 e 339 do CPC, o Tribunal de origem, à luz da inicial, reconheceu a legitimidade passiva da concessionária e da montadora (fls. 867-868), destacando que (i) os autores não lograram emplacar veículos zero quilômetro por impedimento lançado no Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran-MG), (ii) os veículos foram adquiridos perante Automax Comercial Ltda., que integrou a cadeia de fornecimento e (iii) a Fiat Automóveis S.A. foi apontada como principal causadora do fato antijurídico que ensejou o referido impedimento.<br>Em consequência, e em atenção à teoria da asserção, reputou-se patente a legitimidade de Automax Comercial Ltda. e da montadora para integrar o polo passivo.<br>Esse entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Além disso, a pretensão de afastar essa conclusão demandaria incursão na moldura fática delineada pelo acórdão, o que encontra vedação na Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere aos 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, o acórdão registrou que os veículos estavam na concessionária para revenda desde maio de 2008 (Doblo) e agosto de 2008 (Fiat Strada). Assentou-se ainda a essência do contrato de compra e venda, cujo objeto deve estar disponível e livre de ônus: "pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro" (art. 481 do CC/2002). E concluiu que nem Fiat nem Automax providenciaram a baixa do impedimento no Detran, o que frustrou a finalidade dos veículos (locação) e conduziu à rescisão contratual (fls. 878-879).<br>A insurgência recursal, ao sustentar genericamente a in existência de ato ilícito ou a ausência de nexo causal, não dialoga com as premissas fixadas pelo acórdão - especialmente a conduta omissiva de não baixar o impedimento e a frustração da finalidade contratual -, evidenciando deficiência na fundamentação (Súmula n. 284/STF).<br>Ademais, dissentir das conclusões firmadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto aos arts. 509 do CPC e 884, parágrafo único, do CC, o aresto impugnado consignou a improcedência do pedido de revogação da tutela antecipada ou dilação de prazo, porquanto a sentença foi publicada em 2011, havendo lapso suficiente para cumprimento da obrigação imposta (fl. 883), e destacou que "a obrigação imposta aos réus é pecuniária e deverá ser resolvida no cumprimento da sentença" (fl. 883).<br>O argumento de que sem liquidação os recorridos poderiam receber valor superior ao efetivamente pago (fl. 998) não guarda correspondência com os fundamentos adotados, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, o acórdão reconheceu a sucumbência recíproca, por entender que a parte autora obteve a rescisão contratual e a restituição dos valores, mas não logrou êxito quanto aos danos morais e lucros cessantes; a ré, por sua vez, afastou a condenação por danos morais e lucros cessantes, mas não evitou a rescisão e a restituição.<br>Nesse contexto, aferir a extensão da sucumbência de cada litigante, para efeito de eventual violação ao art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ou litigância de má-fé, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.