ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstân cias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de demonstração de violação aos arts. 291, 292, V, e 85, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e, quanto à alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e falta de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os precedentes que deram origem à Súmula.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 114-119):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO PATRONO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXECESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.- É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade do credor para cobrança de honorários sucumbenciais. Argumentam os agravantes que os honorários advocatícios sucumbenciais pleiteados pela parte agravada não são a ela devidos, posto que na sentença ficou delimitado que os honorários sucumbenciais deverão ser dirigidos aos procuradores desta. Verifica-se, no presente caso, que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo Condomínio e não pelo patrono especificamente. Ainda assim, tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para cobrança da referida verba. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94, o advogado detém o direito autônomo de executar os honorários de sucumbência. Todavia, tal fato não afasta o interesse recursal da própria parte, porque é parte legítima concorrente, ao lado do seu patrono.<br>2.- Não há falar em excesso de execução. Os honorários do patrono dos autores de 20% do valor da condenação devem ser calculados sobre R$ 5.000,00 (valor da condenação). Por sua vez, os honorários do patrono do réu são de 20% sobre o proveito econômico e devem ser calculados sobre a quantia de R$ 118.368,26 resultante da operação de subtração do valor da condenação do valor atribuído à causa. Por fim, foi estabelecida sucumbência recíproca, de modo que os devedores devem arcar com 50% das custas e despesas processuais.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 122-150), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 291, 292, V, e 85, § 2º do Código de Processo Civil, pois "indevida a aplicação de honorários sucumbenciais sobre a diferença entre o valor postulado na exordial e o valor efetivamente deferido ao título de danos morais" (fl. 141).<br>No agravo (fls. 288-322), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 325-330).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstân cias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A alegação de violação dos arts. 291 e 292, V e 85, § 2º do Código de Processo Civil, bem como o disposto na Súmula n. 326/STJ, não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Com efeito, o acórdão recorrido decidiu a questão por outro fundamento (fl. 118):<br>Constou do dispositivo do acórdão que foi reconhecida a culpa concorrente das partes e houve redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 para o casal (autores), corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, contados desde o fato danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ. Tendo em vista a sucumbência parcial, cada parte foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50%. Os honorários do patrono dos autores pagos pelo réu foram fixados em 20% do valor da condenação. Os honorários do advogado do réu serão custeados pelos autores, os quais foram fixados em 20% do proveito econômico obtido pela parte demandada.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos do acórdão que meramente aludiu ao que constou do acórdão transitado em julgado, asseverando a conformidade dos cálculos com o quanto disposto na decisão acerca da base de cálculo e percentual dos honorários.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a base de cálculo dos honorário advocatícios não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCORDÂNCIA COM A BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXOU EXPRESSAMENTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes" (AR 5.869/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que o expresso comando transitado em julgado determinou o pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa, não sendo possível extrair da fundamentação do acórdão exequendo a interpretação de que o órgão julgador tinha a intenção de corrigir ou modificar a base de cálculo fixada pelo juiz sentenciante para o valor do proveito econômico.<br>3. Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, que julgou improcedente a reclamação ajuizada em face de decisão que, no cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, ordenou a realização do cálculo dos honorários advocatícios pelo valor da causa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.670/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.