ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.351-1.367) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 1.329-1.331):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS MÉDICAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPÚGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo nos próprios autos para afastar a intempestividade do recurso especial da agravante e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a inadmissibilidade do especial.<br>2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e desrespeito a diversos dispositivos legais, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a operadora do plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada e reparar moralmente a paciente.<br>III. Razões de decidir<br>4 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A Corte de origem afastou o cerceamento de defesa, tendo em vista que os elementos probatórios dos autos permitiam a reforma da sentença terminativa e o julgamento imediato da apelação, sem a necessidade de reabertura da instrução processual. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>8. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.<br>9. A Corte local assentou que não ficou comprovada a indisponibilidade do tratamento de saúde na rede credenciada da parte agravada, rejeitando, por isso, o reembolso integral. Modificar tal entendimento, admitindo a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada em relação à oferta do tratamento na rede conveniada, a fim de deferir seu ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Definido o contexto fático dos autos, incide a Súmula n. 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>10. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF), o que ocorreu em relação ao pedido de danos morais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. 3. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 5. A ausência de apontamento preciso dos dispositivos legais considerados descumpridos impede o conhecimento do especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 357, 361, 369, 373, 374, I, II, III e IV, 442, 489, 1.013, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 6º, 14, 46, 47 e 51; Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 12, IV, 17-A, § 2º, I, e 35-C, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, AgInt no REsp 2.063.082/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgInt no AREsp 2.443.035/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta contradição, obscuridade e omissão no acórdão embargado, porque:<br>(a) não incidiria a Súmula n. 284 do STF, tampouco haveria a inovação recursal, visto que, na petição do recurso especial (fls. 1.098-1.132), teria apontado a violação dos arts. 6º, III e VI, 14, § 1º, I, II e III, 47 e 51 do CDC e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998,<br>(b) considerando a urgência da assistência médica descrita na inicial, inexistiria livre escolha da segurada na escolha de atendimento médico não credenciado pelo plano de saúde, motivo por que o reembolso das despesas deveria ser concedido integralmente, não de forma parcial, e<br>(c) faltariam os requisitos para julgamento imediato da apelação em segunda instância, à luz da teoria da causa madura, sob pena de configuração do cerceamento de defesa.<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1.372).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O acórdão embargado deixou claros os motivos pelos quais incidiu a Súmula n. 7/STJ como óbice à reforma do entendimento da Corte local sobre a presença dos requisitos da aplicação da teoria da causa madura no julgamento da apelação e, no mérito, confirmou-se o reembolso parcial dos gastos médicos controvertidos, à luz das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF (cf. fls. 1.342-1.346), óbices que prejudicaram o dissenso interpret ativo.<br>A Súmula n. 284/STF incidiu porque, na petição do recurso especial (fls. 1.098-1.132), a parte agravante indicou os arts. 6º, III e VI, 14, § 1º, I, II e III, 47 e 51 do CDC e 35-C, I e II, da Lei n. 9.656/1998 para postular o reembolso integral das despesas médicas, e não para requerer os danos morais advindos da negativa de custeio integral do tratamento (cf. 1.131).<br>Por isso, constou do aresto que a tentativa de corrigir a fundamentação do especial no agravo interno configura inovação recursal (cf. 1.346).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ademais, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp n. 1.859.763/AM, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021), o que inexistiu.<br>Do mesmo modo:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO EM RESP ANTERIOR. PERCENTUAL SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. NÃO PROVIMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>1. "O conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 19/5/2021).<br>2. "A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016).<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.050/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.)<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.