ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 723-727) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 708-710):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INADIMPLEMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AVERIGUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. A parte agravante alega dissídio jurisprudencial, pleiteando o reembolso integral de despesas médicas e a condenação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Saber se a decisão agravada deve ser revista, para aumentar os limites de reembolso dos gastos médicos, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STF e 282 do STF e de comprovação do dissenso interpretativo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5.1. No caso, averiguar na instância especial a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada, a fim de deferir o ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório, medida inviável em recurso especial.<br>6. Para a jurisprudência do STJ, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal" (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), e a Corte local aplicou tal orientação. Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, com o cotejo analítico de trechos do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.<br>8. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7, 83 e 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial não dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma. 2. O prequestionamento é requisito para o exame das teses defendidas no especial. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.572/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.082.598/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2023.<br>Em suas razões, a parte embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado, porque:<br>(a) "o TJ/RJ reconheceu expressamente: (i) a urgência do quadro clínico da embargante; (íi) a inexistência de médicos habilitados na rede credenciada da AMIL; (iii) a omissão da operadora em indicar outro profissional apto. 5. Apesar disso, o acórdão embargado não enfrentou o ponto central: a falha contratual grave da AMIL, que, segundo as jurisprudências da Terceira Turma e da Segunda Seção do STJ, acarreta o dever de reembolso integral" (fl. 724), e<br>(b) haveria contradição quanto à jurisprudência da Terceira de Turma do STJ de que "o reembolso seria integral quando, em casos de urgência, não houver profissional habilitado na rede credenciada e a operadora não indicar outro prestador" (fl. 725),<br>Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo".<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez constatada a existência de algum dos vícios indicados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>A pretexto de sanar supostos vícios de fundamentação, a parte embargante repisou as mesmas alegações relativas ao mérito, no intuito de reverter a decisão que desproveu motivadamente seu agravo interno.<br>O acórdão embargado deixou claros os motivos pelos quais manteve o entendimento da Corte local sobre o reembolso parcial dos gastos médicos controvertidos, à luz das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF e com base na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico. Confira-se (fls. 713-720):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 667-669):<br> .. <br>Como destacado, a despeito dos aclaratórios opostos, o conteúdo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela parte recorrente.<br>A Corte estadual não discutiu a existência de inadimplemento contratual do plano de saúde a justificar o reembolso integral das despesas médicas descritas na inicial (cf. fls. 345-346).<br>A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.<br>Ressalte-se ainda que "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que não ocorreu.<br>Do mesmo modo:<br> .. <br>Aplicáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal" (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024), e a Corte local aplicou tal orientação (cf. fls. 345-346). Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Com o mesmo entendimento:<br> .. <br>A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Embargos de divergência desprovidos" (EAREsp n. 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2020).<br>Diversamente do que alega a agravante, os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.459.849/ES apenas trataram da hipótese em que o segurado, por livre escolha, procura atendimento fora da rede credenciada do plano de saúde, circunstância em que não é devido reembolso algum. De outro modo, naquele julgamento consolidou-se o entendimento de que, apenas no caso de emergência ou de urgência, a parte terá direito ao reembolso, restrito entretanto aos limites contratuais.<br>A esse respeito:<br> .. <br>Ademais, averiguar na instância especial a existência do inadimplemento contratual da empresa agravada, a fim de deferir o ressarcimento integral, exigiria nova análise do conjunto probatório, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, constatou-se a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não realizou o adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição das ementas dos julgados comparados e à sua interpretação (fls. 466-481).<br>Nesse contexto:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse:<br>(i) "a iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea "c" do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019);<br>(ii) "a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018); e<br>(iii) "encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Além disso, constou do aresto que, "diversamente do que alega a agravante, os Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.459.849/ES apenas trataram da hipótese em que o segurado, por livre escolha, procura atendimento fora da rede credenciada do plano de saúde, circunstância em que não é devido reembolso algum. De outro modo, naquele julgamento consolidou-se o entendimento de que, apenas no caso de emergência ou de urgência, a parte terá direito ao reembolso, restrito entretanto aos limites contratuais" (fl. 718).<br>Logo, não há falar em omissão.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.