ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83/STJ, visto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência da Corte superior.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 386):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - PROCEDÊNCIA - REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE. "O pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível" (AgInt no REsp 1749680/MG). Preenchidos os requisitos cominados no regulamento da entidade de previdência privada para obtenção do benefício de pensão por morte, a manutenção da sentença de procedência de pedido formulado com esse propósito constitui medida impositiva. "A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo" (REsp 1715485/RN). Com efeito, o fato de a postulante ter sido declarada como dependente no regime de previdência oficial e aceita na condição de dependente do segurado pela entidade de previdência privada corroboram as alegações autorais de que vivia em regime de união estável com o segurado ao tempo de seu falecimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 436-444).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 448-467), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois a decisão recorrida "incorreu em omissão quanto ao art. 189, do Código Civil pois tornou imprescritível uma pretensão essencialmente privada, como o é a em debate nestes autos" (fl. 454).<br>(ii) art. 189 do Código Civil, argumentando que "o acórdão recorrido violou o art. 189, do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" " (fl. 456).  <br>No agravo (fls. 535-541), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 547-553).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à prescrição, a Corte local assim se pronunciou (fls. 389):<br>(..) o direito à concessão do benefício da pensão por morte não prescreve, mesmo que ajuizada a ação após cinco anos do falecimento do servidor, prescrevendo apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do feito, desde que não tenha havido negativa do benefício, na via administrativa, tal como no caso em tela.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. A parte alega violação do art. 189 do CC, segundo o qual "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Com efeito, o acórdão recorrido não dá interpretação desconforme à regra da actio nata ou nega vigência ao dispositivo, apenas fixa o momento da violação do direito em momento distinto daquele desejado pelo recorrente, qual seja, o não pagamento de cada parcela que seria devida à recorrida.<br>Afirmar a vigência do dispositivo ou determinar a sua aplicação pelas instâncias inferiores não modificaria a conclusão da decisão, de modo que se pode concluir que o dispositivo alegadamente violado não possui comando normativo suficiente para amparar a pretensão recursal.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Desde a ementa do acórdão paradigma resta evidente a distinção do contexto fático, haja vista que naquele julgado foi determinante para a solução o fato de tratar-se do próprio participante que "após o início do período previsto para fazer jus ao benefício previdenciário suplementar, cessa a contribuição e não efetua o requerimento administrativo do benefício", constando ainda da ementa:<br>(..)<br>1. É bem verdade que, consoante a jurisprudência do STJ, em cada recebimento de parcela a menor de benefício de previdência privada ocorre nova violação ao direito do beneficiário do plano e exsurgimento de pretensão condenatória relativa a essa lesão. Súmula 427/STJ.<br>2. Todavia, o caso é peculiar, pois é incontroverso que a entidade de previdência ré deveria ter iniciado o pagamento do benefício suplementar de previdência privada no dia 10 de maio de 1985, após cessado o recolhimento das contribuições, assim também quanto à circunstância de que o participante se manteve inerte e faleceu em 1998, e que a presente ação foi proposta pelos filhos e viúva do de cujus apenas em 19 de outubro de 1999.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.