ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 663-672) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 656-659).<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "por qualquer ângulo que se examine a questão é irrefutável a inaplicabilidade da Súmula 7, não havendo falar-se em ausência do princípio da dialeticidade recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ" (fl. 671).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 656-659):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 492):<br>PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Custeio de cirurgia de explante de prótese e reconstrução mamária à autora, além de indenização por danos morais - Decreto de parcial procedência mantido por anterior aresto desta Turma Julgadora - Recurso especial parcialmente provido para determinar a reapreciação da controvérsia, de acordo com os critérios da 2ª Turma do C. STJ - Entendimento que, no entanto, resta mantido - Negativa fundada na ausência de previsão junto ao rol da ANS, que seria taxativo - Entendimento desta Turma Julgadora, no entanto, de que o precedente do C. STJ não possui caráter vinculante - Superveniência da edição da Lei nº 14.454/2022 (que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98) - Indicação expressa para o explante da prótese mamária, diante do quadro de contratura capsular e possível ruptura - Finalidade estética, portanto, inexistente (até mesmo porque não houve a substituição, mas apenas retirada da prótese) - Incidência, ainda, da Súmula nº 102 deste E. TJSP - Negativa abusiva - Prevalecimento do princípio da função social do contrato e boa-fé contratual - Precedente desta Câmara, envolvendo o mesmo procedimento - Sentença mantida - Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 639-641).<br>Nas razões do especial (fls. 499-529), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aponta dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) dos arts. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do CC/2002, afirmando ser legítima a limitação do custeio da cirurgia descrita na inicial, pois a cobertura mencionada não seria prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que, em regra, teria natureza taxativa, e<br>(ii) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque o reembolso das despesas médicas deveria seguir os limites contratuais.<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 645-652.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).<br>Sem embargo, o órgão colegiado admitiu a possibilidade excepcional de cobertura do procedimento - indicado pelo médico ou odontólogo assistente, mas não previsto no rol da agência reguladora -, inexistindo substituto terapêutico listado, desde que:<br>(i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar,<br>(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,<br>(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros, e<br>(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.<br>Ademais, a Segunda Seção recentemente firmou o entendimento sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.454/2022, cuja vigência coincidiu com sua publicação, ocorrida em 22/9/2022.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROL DA ANS. NATUREZA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO. CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. CARÁTER INOVADOR. TRATAMENTO CONTINUADO. APLICAÇÃO EX NUNC. NEOPLASIA MALIGNA. MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA. EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL. AFASTAMENTO.<br>1. Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT).<br>2. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.<br>3. A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.<br>4. Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo.<br>5. A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo. Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.<br>6. Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.<br>7. Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova. Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>8. Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos.<br>9. A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.<br>10. Na hipótese, aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico.<br>11. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.037.616/SP, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)<br>A Corte de origem, soberana na análise fático-probatória, assentou que estavam presentes os requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS, à luz da Lei n. 14.454/2002 (fls. 493-494).<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente a condenação da parte agravante ao custeio do tratamento de saúde da parte agravada, foi mantido com base na Súmula n. 7 do STJ e com fundamento na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A parte agravante não rechaçou a Súmula n. 284/STF. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.