ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Rescisão contratual. Fornecimento de energia elétrica. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência das Súmulas 735/STF, 5 e 211/STJ.<br>2. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que reformou decisão de tutela cautelar antecedente, permitindo à agravante, comercializadora de energia elétrica, rescindir contrato e interromper o fornecimento de energia em razão de inadimplemento da agravada, com fundamento na liberdade negocial e em cláusula contratual específica.<br>3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 47 e 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRJEF), e divergência jurisprudencial, sustentando que o crédito da agravada estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que impediria a interrupção do fornecimento de energia elétrica.<br>II. Questões em discussão<br>4. As questões em discussão são as seguintes: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agora agravante; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) se é necessário o reexame de cláusulas contratuais para o julgamento do mérito do recurso especial; e (iv) se cabe recurso especial contra decisões proferidas em medidas cautelares de natureza precária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o TJSP respondeu prontamente aos embargos de declaração, esclarecendo que a possibilidade de rescisão contratual e interrupção do fornecimento de energia elétrica tem previsão contratual.<br>5.1. Os temas sobre os quais a agravante afirma que não houve exame da Corte local não foram suscitados no recurso declaratório.<br>6. A análise das cláusulas contratuais foi considerada essencial para a solução da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>7. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas pela agravante, especialmente os arts. 47 e 49 da LRJEF, impede o exame do recurso especial sobre o tema da alegada ofensa ao princípio da preservação da empresa e da sujeição do crédito da agravada aos efeitos do plano de recuperação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>8. A natureza cautelar da decisão impugnada, que não possui caráter definitivo, inviabiliza o recurso especial, conforme orientação da Súmula 735/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina de forma expressa as questões que foram suscitadas nos embargos de declaração.<br>2. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>3. A revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 5/STJ.<br>4. Decisões de natureza cautelar, por não possuírem caráter definitivo, não ensejam recurso especial, conforme Súmula 735/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; LRJEF, arts. 47 e 49; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 282-284, por meio da qual, afastada a negativa de prestação jurisdicional e ante a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 735/STF, 5 e 211/STJ, neguei provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante.<br>Em suas razões, a agravante reitera argumentos no sentido de que o TJSP teria deixado de examinar questões fundamentais para a solução da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LRJEF) e à sujeição do crédito da agravada aos efeitos da recuperação judicial (art. 49 da mesma lei), configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Argumenta que não se trata de decisão liminar de natureza precária, mas de pronunciamento judicial com efeitos concretos e permanentes, de modo que é indevida a aplicação da Súmula 735 do STF.<br>Do mesmo modo, afirma-se que a questão não envolve reexame de cláusulas contratuais, mas interpretação de dispositivos legais federais, afastando a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>O agravo outrossim afirma ter demonstrado a divergência clara na aplicação dos arts. 47 e 49 da Lei de Recuperação Judicial. Isso porque, enquanto o TJSP admitiu a rescisão contratual e a interrupção do fornecimento de energia, mesmo em face de crédito sujeito à recuperação, o TJGO, em situação análoga, reconheceu a impossibilidade de corte de serviços essenciais, em respeito à preservação da empresa.<br>Diante disso, a agravante requer o provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso especial, viabilizando sua apreciação pelo STJ.<br>Resposta dos agravados às fls. 299-307.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito empresarial. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recuperação judicial. Rescisão contratual. Fornecimento de energia elétrica. Agravo interno não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade de recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência das Súmulas 735/STF, 5 e 211/STJ.<br>2. A decisão agravada manteve acórdão do TJSP que reformou decisão de tutela cautelar antecedente, permitindo à agravante, comercializadora de energia elétrica, rescindir contrato e interromper o fornecimento de energia em razão de inadimplemento da agravada, com fundamento na liberdade negocial e em cláusula contratual específica.<br>3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 47 e 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRJEF), e divergência jurisprudencial, sustentando que o crédito da agravada estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o que impediria a interrupção do fornecimento de energia elétrica.<br>II. Questões em discussão<br>4. As questões em discussão são as seguintes: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração opostos pela agora agravante; (ii) se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) se é necessário o reexame de cláusulas contratuais para o julgamento do mérito do recurso especial; e (iv) se cabe recurso especial contra decisões proferidas em medidas cautelares de natureza precária.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, considerando que o TJSP respondeu prontamente aos embargos de declaração, esclarecendo que a possibilidade de rescisão contratual e interrupção do fornecimento de energia elétrica tem previsão contratual.<br>5.1. Os temas sobre os quais a agravante afirma que não houve exame da Corte local não foram suscitados no recurso declaratório.<br>6. A análise das cláusulas contratuais foi considerada essencial para a solução da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.<br>7. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas pela agravante, especialmente os arts. 47 e 49 da LRJEF, impede o exame do recurso especial sobre o tema da alegada ofensa ao princípio da preservação da empresa e da sujeição do crédito da agravada aos efeitos do plano de recuperação. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>8. A natureza cautelar da decisão impugnada, que não possui caráter definitivo, inviabiliza o recurso especial, conforme orientação da Súmula 735/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local examina de forma expressa as questões que foram suscitadas nos embargos de declaração.<br>2. A ausência de prequestionamento das normas legais invocadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211/STJ.<br>3. A revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 5/STJ.<br>4. Decisões de natureza cautelar, por não possuírem caráter definitivo, não ensejam recurso especial, conforme Súmula 735/STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; LRJEF, arts. 47 e 49; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, Súmula 5; STJ, Súmula 211; STJ, AgInt nos EAREsp 1.517.299/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>A agravante não trouxe argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, cuja motivação subsiste (fls. 282-284):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial tirado contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 114):<br>Tutela cautelar antecedente preparatória ao pedido de recuperação judicial. Decisão agravada determinou o reestabelecimento imediato da energia elétrica e que a agravante não interrompa seu fornecimento em razão de débitos em atraso, sujeitos à recuperação judicial. Reconsideração de parte da decisão. Perda superveniente do objeto quanto ao reestabelecimento de energia elétrica. Agravante é mera comercializadora de energia elétrica. Assim, deve prevalecer o imperativo da liberdade negocial que rege as relações privadas, de modo que não pode a agravante ser obrigada a continuar a oferecer os serviços contratados pela agravada, que não adimpliu com suas obrigações, ainda mais quando há previsão contratual sobre a possibilidade de rescisão em caso de inadimplência. Decisão reformada. Agravo provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (fls. 140/142 e 144/146).<br>Nas razões do especial (fls. 149/165), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, a recorrente indica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisdicional. Outrossim, afirma violados os arts. 47 e 49 da LRJEF, invocando o princípio da preservação da empresa e a sujeição do crédito da credora-recorrida ao plano de recuperação judicial, do que resultaria a impossibilidade de cessar o fornecimento de energia elétrica, cuja manutenção requereu em sede de tutela cautelar antecedente. Suscitou dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 196/205.<br>Decisão pela inadmissibilidade do recurso às fls. 222/224.<br>Razões do agravo às fls. 233/240.<br>Contraminuta às fls. 246/256.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local respondeu prontamente ao recurso declaratório da ora agravante, esclarecendo que, em relação ao julgado referido nas contrarrazões ao recurso da ora agravada, trata-se de precedente antigo, e sem caráter vinculante.<br>E no que se refere ao mérito da controvérsia, constou do acórdão proferido em sede de embargos de declaração que "a agravante não pode ser obrigada a continuar a oferecer os serviços contratados pela agravada, que não adimpliu com suas obrigações, ainda mais quando há cláusula prevendo a possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplência" (fl. 146).<br>Não há falar, dessarte, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, do que resta afastada a cogitada ofensa aos arts. 489 e 1.022 da lei processual civil.<br>A ofensa aos arts. 47 e 49 da LRJEF e o dissídio jurisprudencial não podem ser examinados, à luz da orientação que emana da nota n. 735 da Súmula de Jurisprudência do C. STF.<br>Com efeito, o presente recurso origina-se de pedido de tutela cautelar antecedente, de modo que a solução jurídica da questão controvertida não se reveste de caráter definitivo, circunstância que inviabiliza o acesso à instância especial.<br>De fato, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto súmula 735 do STF (..), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, DJe de 21/05/2010)" (AgInt nos EAREsp n. 1.517.299/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>A par disso, colhe da motivação exposta no acórdão que a solução adotada encontra fundamento nos elementos extraídos do contrato firmado entre as partes, razão pela qual a reforma do julgado exigiria o reexame do respectivo instrumento, o que é vedado na instância excepcional a teor do que orienta a Súmula n. 5/STJ.<br>Por fim, observo que as normas legais invocadas não foram expressamente examinadas pela Corte local, carecendo o recurso, no ponto, do necessário prequestionamento.<br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>A decisão agravada demonstra que o TJSP respondeu pronta e completamente aos embargos de declaração da ora agravante, esclarecendo que a possibilidade de corte no fornecimento de energia, ante o inadimplemento confesso, tem previsão contratual.<br>Registre-se que, no recurso declaratório que opôs ao acórdão recorrido (fls. 140-142), a ora agravante não pleiteou exame expresso sobre a aplicação dos arts. 47 e 49 da lei falimentar, limitando-se a reivindicar crítica sobre o precedente que havia citado em suas contrarrazões. E sobre o único tema questionado no recurso declaratório o Tribunal respondeu, esclarecendo tratar-se de julgado antigo e sem força vinculante (fl. 146):<br>No caso, o manejo do recurso pela embargante trata- se, na verdade, de mero inconformismo, restando nítido o caráter infringente da pretensão.<br>Constou do v. acórdão embargado que a agravante não pode ser obrigada a continuar a oferecer os serviços contratados pela agravada, que não adimpliu com suas obrigações, ainda mais quando há cláusula prevendo a possibilidade de rescisão contratual em caso de inadimplência.<br>Por fim, o precedente colacionado pelo agravante é de 10 anos atrás e, além disso, não tem força vinculante.<br>Assim, não é possível atribuir o vício apontado à decisão embargada, apenas por ter adotado interpretação diversa da defendida pela embargante, de modo que eventual irresignação em relação à solução de mérito nele contida deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto inviável a reforma pretendida nesta sede.<br>Nesse contexto, afigura-se desprovida de fundamento a alegação de que "o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos essenciais levantados pela Agravante, notadamente quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, e à sujeição do crédito da Agravada aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 do mesmo diploma legal" (fl. 291), pois a análise dessas questões não foi pleiteada nos embargos de declaração que agravante opôs ao aresto (fls. 140- 142).<br>E, de fato, o TJ local não analisou a aplicação das normas legais em referência - sobretudo porque, reitere-se, não foi provocado a fazê-lo -, do que resulta a falta de prequestionamento da matéria, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 211/STJ.<br>Vê-se, ademais, que a solução adotada no acórdão recorrido passa pelo exame das cláusulas do contrato firmado entre as partes, de modo que sua revisão exige nova análise do instrumento contratual, vedada pela Súmula n. 5/STJ.<br>E, finalmente, tratando-se de medida de natureza cautelar, é descabido o recurso excepcional a teor do que orienta a nota n. 735 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.