ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento d omiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 767-773) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 758-759).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice referido.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 778-785).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.<br>6. A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação referida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento d omiciliar por planos de saúde, salvo exceções específicas previstas na legislação e no Rol da ANS."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.071.955/RS, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, EDcl no REsp 2.193.073/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.771.350/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.09.2023.<br>VOTO<br>O agravo nos próprios autos (fls. 730-733) refutou adequadamente os fundamentos da monocrática que negou seguimento ao especial.<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 621-622):<br>Obrigação de fazer. Dialeticidade. Plano de saúde. Contrato de plano de saúde. Fornecimento de Medicação. Canabidiol. Negativa. Abusividade. Demonstrada a pretensão da parte em alterar a decisão que lhe foi desfavorável, impugnando especificamente a questão decidida na sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>O plano de saúde não pode recusar-se a custear o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado, importando, na hipótese, a existência de cobertura do contrato para doença apresentada pelo autor e não a forma como o tratamento será ministrado.<br>Se o fornecimento de medicamento derivado de canabidiol mostra-se imprescindível, no caso em tela, conforme laudo médico atestado por profissional que atende a segurada, é devida a cobertura/custeio pelo plano de saúde.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 648-652).<br>Nas razões do especial (fls. 662-677), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 10, V e VI, e 12 da Lei n. 9.656/1998, afirmando ser possível limitar a cobertura de medicamento de uso domiciliar, pois: (a) o mencionado custeio não estaria previsto no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e (b) a medicação seria desprovida de registro na ANVISA.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 714-725).<br>A insurgência merece prosperar.<br>Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF).<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).<br>5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal.<br>6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECONSIDERADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. RISPERIDON. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, ambos de uso domiciliar - para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).<br> .. <br>3. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão embargado. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.193.073/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MEDICAMENTO PRESCRITO À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. USO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a operadora de saúde está obrigada à cobertura de medicamento à base de canabidiol, não listado no rol da ANS, de uso domiciliar, prescrito para tratamento de beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista.<br>3. Não é devido o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, pela operadora de saúde.<br>Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.679.749/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. USO DOMICILIAR. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.771.350/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA LÍCITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim" (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>A Corte de apelação, por maioria de votos, condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior (fls. 612-621).<br>Por isso, é de rigor excluir o custeio do tratamento domiciliar.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 758-759), para afastar a Súmula n. 182/STJ e, em novo exame, CONHECER do agravo nos próprios autos PARA DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o tratamento domiciliar descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente a demanda autoral.<br>Condeno a parte recorrida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>É como voto.