ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 769-776) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 757-761).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "inexiste deficiência na fundamentação do recurso que não permita a compreensão da controvérsia, a amparar a sua inadmissão pelo Enunciado de Súmula 284 do STF, razão pela qual nesse ponto deverá ser reformada a decisão agravada" (fl. 773).<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o "caso concreto se enquadra em situação de caráter excepcional, apta a demandar a revisão do valor da indenização em razão de sua exorbitância" (fl. 774). Nesse contexto, busca a reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida "a excessividade da indenização imposta à agravante" (fl. 776)<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 782)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ.DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 757-761):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 801-808).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO MUSICAL SEM INDICAÇÃO DA AUTORIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DA IDENTIDADE DO AUTOR DA OBRA NA PLATAFORMA. ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM FIXADO. JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO.<br>DA LIMINAR DE INFORMAÇÃO DO CRÉDITO AUTORAL<br>1. PREAMBULARMENTE, COM RELAÇÃO A LIMINAR REFERENTE A DIVULGAÇÃO DA IDENTIDADE DO COMPOSITOR DA OBRA NO SERVIÇO DE STREAMING, CONFORME DISPOSTO NO ART. 108, INCISO II, DA LEI 9.610/98, EM RAZÃO DA FALTA DE REGISTRO DA AUTORIA DAQUELA, CONFUNDE-SE COM O MÉRITO, E ASSIM SERÁ ANALISADA.<br>DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA<br>2. VERIFICA-SE QUE A RÉ DIVULGAVA O SERVIÇO DE STREAMING DENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS, COM O INTUITO DE OBTER PROVEITO ECONÔMICO.<br>ASSIM, A OPERADORA DE TELEFONIA É CORRESPONSÁVEL PELO SERVIÇO COMERCIALIZADO, EM QUE PESE A ALEGAÇÃO NÃO TER INGERÊNCIA SOBRE OS DADOS CADASTRADOS NA PLATAFORMA.<br>3. FRISE-SE QUE A PRÓPRIA DEMANDADA ALEGA OFERECER O SERVIÇO DE MÚSICAS COM O INTUITO DE OBTER PROVEITO ECONÔMICO, FATOS INCONTROVERSOS NOS AUTOS, ATUANDO EM REGIME DE PARCERIA COM A CORRÉ.<br>4. DESTARTE, A OPERADORA DE TELEFONIA TIM S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, DE SORTE QUE SE AFASTA A PRELIMINAR SUSCITADA E RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA NO CASO DOS AUTOS.<br>MÉRITO DO RECURSO EM EXAME 5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º, INCISO XXVII, CONFERE PROTEÇÃO AO DIREITO DO AUTOR, EM RAZÃO DO INTERESSE ECONÔMICO, MORAL E SOCIAL ENVOLVIDO. NO MESMO RUMO, A LEI N. 9.610 DE 1998 REGULA AS HIPÓTESES DE PROTEÇÃO AO DIREITO AUTORAL, CONSOANTE SE DENOTA DO SEU ART. 7º.<br>6. ASSIM, O DIREITO DO AUTOR REGULA AS RELAÇÕES JURÍDICAS ADVINDAS DA CRIAÇÃO DE OBRAS INTELECTUAIS, ESTÉTICAS E COMPREENDIDAS NA LITERATURA, NAS ARTES E NAS CIÊNCIAS, LOGO, SE ENQUADRA PERFEITAMENTE COMO COMPOSIÇÃO MUSICAL A COMPOSIÇÃO DE AUTORIA DA PARTE AUTORA, CUJA CRIAÇÃO ARTÍSTICA DEVE SER ATRIBUÍDA A ESTA.<br>7. INICIALMENTE, CUMPRE DESTACAR QUE A AUTORIA DAS MÚSICAS É FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 374 DO CPC. DE IGUAL FORMA, A PARTE AUTORA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR NOS AUTOS QUE A RÉ DISPONIBILIZOU AS MÚSICAS DE COMPOSIÇÃO DO DEMANDANTE SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DA AUTORIA, ÔNUS QUE LHE CABIA E DO QUAL SE DESINCUMBIU, A TEOR DO QUE ESTABELECE O ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>8. PORTANTO, É EVIDENTE QUE A DISPONIBILIZAÇÃO DAS MÚSICAS PELA PARTE RÉ EM SUA PLATAFORMA SEM A DEVIDA MENÇÃO DA AUTORIA VIOLA OS DIREITOS AUTORAIS, DEVENDO A RÉ SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES, EM FUNÇÃO DO ILÍCITO PRATICADO.<br>9. É OPORTUNO DESTACAR QUE A FALTA DE REGISTRO DA AUTORIA DA COMPOSIÇÃO MUSICAL NÃO IMPEDE QUE O AUTOR BUSQUE A REPARAÇÃO PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AUTORAL, POIS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI Nº 9.610/98, OS DIREITOS AUTORAIS NÃO DEPENDEM DE REGISTRO PRÉVIO.<br>10. ADEMAIS, DESCABE A ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE DE INDICAÇÃO DE TAIS INFORMAÇÕES É DE TERCEIRO, QUANTO MAIS NO CASO EM ANÁLISE EM QUE CONFORME SE VERIFICA DAS IMAGENS COLACIONADAS DA PLATAFORMA DA RÉ NO EVENTO 1 DO FEITO ORIGINÁRIO, DIVERSAS DAS MÚSICAS FORAM DISPONIBILIZADAS SEM AO MENOS A INDICAÇÃO DE QUALQUER COMPOSITOR, MAS TÃO SOMENTE DE INTÉRPRETE, QUESTÃO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO.<br>11. DESSE MODO, A PARTE DEMANDADA DEVERÁ INFORMAR O AUTOR DA OBRA OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO NA PLATAFORMA DE STREAMING , NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 108, INCISO II, DA LEI Nº 9.610/98, SENDO QUE, CASO A MÚSICA JÁ TENHA SIDO RETIRADA DA BASE DE DISTRIBUIÇÃO DO SERVIÇO, DEVERÁ CONSTAR NA RESPECTIVA PÁGINA LINK VISÍVEL DANDO CONTA QUE AS MÚSICAS FORAM DISPONIBILIZADAS NO PASSADO, MAS QUE NÃO ESTÃO MAIS NA PLATAFORMA.<br>12. ASSIM, A DEMANDADA EXERCENDO A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL DISPONIBILIZOU AS REFERIDAS CANÇÕES EM SUA PLATAFORMA DESRESPEITANDO OS DIREITOS AUTORAIS DO AUTOR, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AUTORIA DAS MÚSICAS, DE FORMA QUE RESTA CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO A PREVISÃO DA LEI 9.610/98, ESTANDO PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR.<br>13. CUMPRE DESTACAR QUE O ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL, PRECEITUA QUE: AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO. IGUALMENTE, O ARTIGO 927, DO DIPLOMA LEGAL PRECITADO, ESTABELECE QUE: AQUELE QUE, POR ATO ILÍCITO (ARTS. 186 E 187), CAUSAR DANO A OUTREM, FICA OBRIGADO A REPARÁ-LO; HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA ESTAS QUE SE APLICAM AOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL.<br>14. ADEMAIS, O DANO MORAL RESTOU PERFEITAMENTE DELINEADO, CONFORME ENTENDIMENTO ASSENTADO NAS REITERADAS DECISÕES DESTA CORTE QUANTO AO DANO SER IN RE IPSA PARA HIPÓTESE DE AQUELE SER DE ORDEM MORAL , PORTANTO, PRESCINDINDO DE PROVA A ESSE RESPEITO.<br>15. O ART. 24 DA LEI N. 9.610 DE 1998 ESTABELECE QUE SÃO DIREITOS MORAIS DO AUTOR, ENTRE OUTROS O DE TER SEU NOME, PSEUDÔNIMO OU SINAL CONVENCIONAL INDICADO OU ANUNCIADO, COMO SENDO O DO AUTOR, NA UTILIZAÇÃO DE SUA OBRA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME.<br>16. NO QUE TANGE À PROVA DO DANO MORAL, POR SE TRATAR DE LESÃO IMATERIAL, DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO, NA MEDIDA EM QUE POSSUI NATUREZA COMPENSATÓRIA, MINIMIZANDO DE FORMA INDIRETA AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA DO RÉU, DECORRENDO AQUELE DO PRÓPRIO FATO.<br>CONDUTA ILÍCITA DA DEMANDADA QUE FAZ PRESUMIR OS PREJUÍZOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, É O DENOMINADO DANO MORAL PURO.<br>17. O VALOR A SER ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL DEVE LEVAR EM CONTA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CONDIÇÕES DO OFENDIDO, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, ALÉM DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA. POR FIM, HÁ QUE SE TER PRESENTE QUE O RESSARCIMENTO DO DANO NÃO SE TRANSFORME EM GANHO DESMESURADO, IMPORTANDO EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PORTANTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PRECITADOS E OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 40.000,00, CONSIDERANDO O NÚMERO DE MÚSICAS NO CASO EM TELA.<br>18. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, DE ACORDO COM A SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A BASE DE 1% AO MÊS, NA FORMA DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.<br>RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DA RÉ TIM E DADO PROVIMENTO AO APELO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 603-608).<br>Em suas razões (fls. 678-689), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que "não houve pronunciamento acerca de questão sobre a qual deveria o colegiado ter se pronunciado, mais especificamente no que tange aos artigos 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil" (fl. 684),<br>(b) arts. 884 e 944, parágrafo único, do CC, pois o valor fixado a título de indenização por dano moral seria exorbitante, ferindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>No agravo (fls. 725-736), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A parte agravante não indica, específica e objetivamente, quais dos argumentos por ela deduzidos não teriam sido enfrentados pelo Tribunal de origem, tampouco relata de que forma o enfrentamento das questões supostamente omissas no acórdão recorrido influenciariam no resultado do julgamento, circunstância que impede o conhecimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Incide, no caso, a Súmula n. 284 do STF.<br>Quanto ao valor fixado a título de dano moral, de regra, a revisão do montante arbitrado pelas instâncias de origem é impedida pela Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de fatos e provas.<br>A jurisprudência do STJ admite a revisão do montante fixado a título de danos morais somente nas hipóteses em que a fixação se revelar excessiva ou irrisória, circunstância não verificada na hipótese, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.087.832/SP (Terceira Turma, DJe 14/12/2022) e AgInt no AREsp 2.024.333/MG (Quarta Turma, DJe 27/10/2022).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de DEEZER MUSIC BRASIL LTDA. Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem, se limitando a afirmar que o acórdão não teria se manifestado sobre alguns dispositivos legais.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito ao valor dos danos morais, a Corte local assim se manifestou (fls. 541-542):<br> ..  cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais seja, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta.<br>Situação precitada que decorre do fato de sua obra ter sido amplamente divulgada sem a menção à autoria, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano atinentes a personalidade, dentre as quais se insere o direito a preservação da imagem e memória do autor de determinada obra.<br>Desse modo, houve efetivamente prejuízo imaterial no caso dos autos ao autor, pois foi utilizada a propriedade intelectual do autor, sem a devida referência, sendo que a reprodução de ideias sem nominação da autoria atinge seu criador no âmago do espírito inventivo, dano moral que merece reparação.<br>Assim, mister se faz o reconhecimento da autoria intelectual como propriedade indelével de determinado espírito humano, cuja reprodução sem a devida nominação, importa no mais nefasto dos delitos, a apropriação indevida de criação alheia.<br>Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido.<br>Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.  .. <br>Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.<br>Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica da parte ofensora, entendo que a verba indenizatória merece ser fixada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando aqui que se tratavam de 16 (dezesseis) músicas utilizadas na referida plataforma.<br>Ainda, reputando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a condição da parte postulante, bem como, atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito do quantum indenizatório, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.310.631/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.