ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa ao princípio da congruência e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>5. A conclusão alcançada pela Corte estadual, no que se refere à alegação de afronta ao princípio da congruência, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 825-834) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 817-821).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, aduzindo que "a sentença ampliou a condenação para abranger vícios  construtivos  não descritos na inicial, justificando-se apenas pela suposta correlação com os já indicados" (fl. 831).<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 837-844, com pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Ofensa ao princípio da congruência e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>5. A conclusão alcançada pela Corte estadual, no que se refere à alegação de afronta ao princípio da congruência, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de capítulo autônomo da decisão monocrática acarreta a preclusão da matéria não abordada. 2. Não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 3. A reavaliação de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 817-821):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 766-770).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 703-704):<br>APELAÇÃO CÍVEL.<br>PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS EVIDENCIADOS.<br>DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.<br>- Vícios ocultos. Contagem do prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC, com início na data do conhecimento dos problemas.<br>-  .. . O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança. Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. A pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27, do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos.  ..  (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed., revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2010, p. 384).<br>- Inocorrência de decadência, pois não é hipótese de exercício da garantia construtiva - art. 618 do CC - , nem mesmo apenas vícios aparentes ou de fácil constatação - art. 26 do CDC.<br>INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA ULTRA/EXTRA PETITA.<br>- Pleitos iniciais que dizem com defeitos na construção do imóvel e que vieram elencados na exordial e lastreados em laudo pericial e prova documental. Inocorrência de pedido genérico. Decisão que observou os limites da demanda, exercido o contraditório. Danos evidenciados na perícia correlatos à causa de pedir - vícios construtivos<br>- com evolução no tempo. Inexistência de qualquer nulidade da sentença por extra ou ultra petita.<br>CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.<br>- A prova a ser produzida nos autos tem a finalidade de formar a convicção do julgador. Matéria eminentemente técnica. Acervo probatório suficiente. Perito qualificado ao encargo. Desnecessidade de nova perícia. A mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não induz seja a prova renovada. Cerceamento de defesa inocorrente.<br>DOS DANOS E REPAROS NECESSÁRIOS.<br>- Caso no qual a parte demandante evidenciou, de forma suficiente, os alegados vícios construtivos no imóvel. Existência de infiltrações, fissuras e outras imperfeições advindas da falha da prestação de serviço.<br>- Falta de comprovação, pela demandada, de quaisquer das circunstâncias autorizadoras a lhe isentar da responsabilidade civil.<br>- Perícia que evidenciou, quantificou e especificou os reparos.<br>DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>- Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC com proporcionalidade e razoabilidade. Obrigação de fazer com pleito alternativo de conversão em perdas e danos. Percentual reduzido para 12% do valor da causa.<br>AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 724-726).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 732-741), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 27 do CDC, aduzindo o implemento do prazo prescricional quinquenal para a parte agravada reclamar pelos vícios construtivos, e<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC, sustentando que "a R. Sentença  revela-se  extra petita ao condenar a Apelante a consertar supostos problemas que sequer foram trazidos na petição inicial" (fl. 739).<br>No agravo (fls. 777-788), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 793-806.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da prescrição<br>A parte recorrente defende a tese de que é "cabível a aplicação do art. 27 do CDC, aplicando a prescrição quinquenal, tendo em vista que os vícios foram conhecidos já na entrega da obra, a qual se deu em 10/10/2009 e a ação foi ajuizada somente em 15/05/2015" (fl. 737).<br>Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, diante da ausência de prazo específico no ordenamento jurídico e uma vez constatado o vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, "o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. CONDOMÍNIO. CORREÇÃO DE DEFEITOS EM IMÓVEL DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ART. 618 DO CC. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO NA SENTENÇA.<br>1. A pretensão deduzida nos autos se restringe à correção dos defeitos de construção, tão somente. Portanto, à pretensão deduzida pelo agravado aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618, caput, do CC.<br>2. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, deve apresentar-se dentro dos 5 anos previstos no art. 618 do Código Civil. Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de 10 anos, conforme dispõe o art. 205 do CC/2002.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.263.559/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.139.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024 - destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 205 E 618 DO CC/2002. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 83/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.633.302/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021 - destaquei.)<br>E ainda, quanto à inaplicabilidade do prazo previsto no art. 27 do CDC:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DOS DANOS DECORRENTES DA ALEGADA MÁ EXECUÇÃO DA OBRA E DA DESCONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.<br> .. <br>2. Outrossim, é certo que "a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), cujo prazo prescricional para exercício da pretensão à reparação é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 521.484/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 17.11.2014).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 438.665/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>Assim, não merece acolhimento a insurgência recursal no ponto.<br>Da ofensa ao princípio da congruência<br>A recorrente relata que "a r. Sentença condenou o Recorrente no "conserto  ..  das fissuras em laje de concreto; das fissuras e trincas em pavimento cimentício; das fissuras e trincas em revestimento e pavimentação cerâmica e som cavo indicando desplacamento; dos corrimãos com descontinuidade de altura nas escadarias  ..  e vestígios de infiltração pelas janelas"" (fl. 739).<br>Alega, todavia, que "não há narrativa nesse sentido na petição inicial" e que "não se extrai da petição inicial nenhum relato de fissura em laje de concreto, tampouco fissuras e trincas em pavimentos cimentícios", bem como que "a inicial não menciona desplacamento de pavimentação cerâmica, mas apenas "que o prédio apresenta fissuras: no piso, na altura da suíte dos apartamentos", e também não menciona dos "corrimãos com descontinuidade de altura nas escadarias"" (fl. 739).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assinala que "ao longo da instrução foi realizada perícia que evidenciou outras patologias correlatas, advindas do decurso do tempo em que não resolvidas aquelas listadas na exordial" (fl. 697, grifei).<br>Destaca ainda que "o que se tem é análise técnica e fundamentada acerca dos problemas, suas origens e soluções" e que "a decisão vem embasada na prova dos autos" (fl. 697).<br>Nesse contexto, modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de julgamento extra petita, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, registra-se a preclusão da matéria não objetada por meio do presente recurso  a saber, a questão relativa à inaplicabilidade do art. 27 do CDC e à incidência do prazo prescricional decenal  , tendo em vista que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  ..  acarreta a preclusão da matéria não impugnada" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>Ademais, destaca-se que, conforme orientação do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido, sendo, ademais, permitido ao juiz extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda" (REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024 - destaquei).<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem assinalou que, "ao longo da instrução ,  foi realizada perícia que evidenciou outras patologias correlatas, advindas do decurso do tempo em que não resolvidas aquelas listadas na exordial" (fl. 697, grifei).<br>Ressaltou ainda que "o que se tem é análise técnica e fundamentada acerca dos problemas, suas origens e soluções", e que "a decisão vem embasada na prova dos autos" (fl. 697).<br>Nesse contexto, a conclusão alcançada pela Corte estadual, no que se refere à alegação de afronta ao princípio da congruência, decorreu da análise dos elementos fáticos e probatórios da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte agravante às penas por litigância de má-fé, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tais sanções.<br>É como voto.