ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 443-446) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 435-439).<br>Em suas razões, a agravante defende que "todos os pontos da decisão recorrida foram devidamente impugnados no recurso interposto, tendo sido demonstrado, inexistindo qualquer óbice da operadora quanto as questões decididas. Assim, considerando que o referido toda a decisão foi expressamente impugnada em sede de especial, não há o que se falar em aplicação da Súmula 283 do STF, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e provido em sua integralidade, a fim de reformar a sentença de mérito para julgar improcedente a ação" (fl. 445).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 450-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 435-439):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 735 do STF (fls. 339-344).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fl. 179):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE PORTADOR DO ESPECTRO AUTISTA. RESISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 139, I DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 139, IV do CPC é expresso ao dispor sobre a possibilidade da adoção da medida ora impugnada como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais.<br>2. Mantida a decisão que determinou bloqueio de verba para custeio de tratamento multidisciplinar prescrito à parte Agravada, diante da resistência da parte agravante em cumprir o comando judicial.<br>3. Agravo de Instrumento não provido.<br>No recurso especial (fls. 194-218), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10, VII, § 4º, 12, I, "c", e II, "g", 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC, 373, I, do CPC/2015 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, alegando estarem ausentes os requisitos da tutela antecipada, concedida para compeli-la ao custeio do tratamento de saúde da parte recorrida.<br>Acrescentou que:<br>(a) nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC/2015, "os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida. Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta executada" (fl. 211), e<br>(b) haveria desrespeito ao art. 520, IV, do NCPC, porque, "este Juízo, com toda vênia, olvidando-se de que, para a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, deve haver caução idônea e suficiente, permitiu fosse dado início à execução provisória de vultosa quantia sem que fosse apresentada tal caução, que, no presente caso, para atingir a obrigatória suficiência e idoneidade, deveria ser unicamente real. Assim, clarividente, e com provas nos autos, é o enorme risco de ocorrer irreversível dano ao patrimônio da Operadora" (fl. 214),<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 324-338).<br>No agravo (fls. 346-351), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 339-352).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 430-432).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.)<br>Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br> .. <br>2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.)<br>Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10, VII, § 4º, 12, I, "c", e II, "g", 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC, 373, I, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC/2015 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, do CDC, 373, I, do CPC/2015 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a fim de afastar a medida liminar.<br>Na linha dos precedentes aludidos, é inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 10, VII, § 4º, 12, I, "c", e II, "g", 16, VI, e 35-G da Lei n. 9.656/1998, 14, § 3º, e 54, § 4º, do CDC, 373, I, 520, IV, e 525, § 1º, III, do CPC/2015 e 3º e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).<br>E ainda, "as modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável" (RHC n. 97.876/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 9/8/2018).<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, entendeu pela razoabilidade da medida atípica deferida em primeira instância - bloqueio de valores, para efetivar a medida liminar de que determinou o custeio do tratamento de saúde parte agravada - assentando que (fls. 230-231):<br>Considerando que o fundamento adotado pelo julgador a quo para impor sanção ao agravante o bloqueio de verbas sobre suas contas através do Sisbajud, se baseou na evidenciada e "patente resistência da requerida em cumprir as decisões deste Juízo", o pedido de efeito suspensivo se torna inviável.<br>Observa-se que a verba foi bloqueada para custeio do tratamento multidisciplinar concedido à parte Agravada, diagnosticada como portadora do TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, que obteve tutela judicial que lhe assegurou o fornecimento da medicação por meio das decisões proferidas aos id"s 41911870/428772952.<br>O art. 139, IV do CPC é expresso ao dispor sobre a possibilidade da adoção da medida ora impugnada como forma de assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Senão vejamos:<br> .. <br>O parágrafo único do art. 995 do mesmo CPC, por sua vez, apenas autoriza a suspensão da eficácia da decisão pelo relator "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".<br>Nesse sentido, considerando que a parte agravada litiga com a operadora de plano de saúde desde a propositura da ação principal (processo nº 8089839-76.2023.8.05.0001) - autuado em 18/07/2023 - devidamente instruído com documentação comprobatória da sua necessidade de cobertura, tanto da terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e psicopedagogia, dentre os profissionais de sua rede credenciada do plano de saúde, na forma prescrita pelos profissionais da área de saúde que acompanham, bem como o fornecimento de o medicamento CR WELLNESS CBD FULL SPECTRUM 3000MG (100MG/ML GOTAS 24 FRASCOS), outra não seria a conclusão a não ser a de que exonerar o plano de saúde do custeio integral do tratamento prescrito - cujas determinações judiciais anteriores foram descumpridas - representa, em verdade, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que milita em favor do recorrido que pode ter frustrado o direito de ser assistido pelo plano de saúde até o julgamento final do processo.<br>Registre-se que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, a acionada/agravante terá sido atingida tão somente na sua esfera patrimonial, podendo recompor-se por meio de ação própria.<br>Por outro lado, para a parte autora/agravada, a negativa da antecipação de tutela poderá significar total ineficácia do provimento final, ainda que venha a ser procedente, pois que se encontram em risco a sua saúde e qualidade de vida.<br>Evidenciados pelo autor da ação (ora agravado) os requisitos necessários à antecipação de tutela na forma elencada no art. 300 do CPC, a manutenção da decisão recorrida é medida que ora se impõe, inexistindo na peça recursal elementos capazes de fazer incidir a prescrição do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único do CPC para que seja provido o Agravo de Instrumento.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>E, ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 139, IV, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC/2015, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente à confirmação da tutela antecipada de custeio do tratamento de saúde da parte agravada - incluindo a efetivação de tal medida por meio do levantamento de valores e do bloqueio de novo numerário -, foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 283, 356 e 735 do STF e 7 do STJ, com fundamento na impossibilidade de discutir, no recurso no especial interposto contra o acórdão local, o mérito da medida liminar e com base na inaptidão da divergência interpretativa (Súmula n. 284/STF), por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de interpretação divergente.<br>A parte agravante apenas rechaçou a Súmula n. 283/STF, o que atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.