ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. Não há deficiência na fundamentação recursal no ponto em que o recurso especial foi provido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.293-1.298) interposto contra decisão desta relatoria, que, reconsiderando a monocrática de fls. 1.224-1.227, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (fls. 1.263-1.266)<br>Em suas razões, a parte agravante defende que "não há fundamento para retorno dos autos, e sim de análise do recurso por este E. STJ, nos termos da Súmula 283 do STF", tendo em vista que, "apesar dos dispositivos legais não terem sido expressamente analisados, é certo que foram considerados como não ofendidos por fundamento diverso que, mesmo adotado expressamente no r. acórdão, não foi impugnado pelo Agravado" (fl. 1.297).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.304-1.308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, reconsiderando decisão anterior, conheceu do agravo nos próprios autos e deu parcial provimento ao recurso especial da instituição financeira, em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. "Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão que constatou omissão relevante no acórdão recorrido.<br>5. Não há deficiência na fundamentação recursal no ponto em que o recurso especial foi provido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A omissão relevante no acórdão recorrido impõe sua anulação para novo exame."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.263-1.266):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.232-1.241) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.224-1.227).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que "a solução oferecida pela Corte estadual não enfrentou os questionamentos  formulados  nos de embargos de declaração (e-STJ 1058-1063), mormente quanto à higidez das cessões de crédito realizadas e do enriquecimento sem causa da adversa" (fl. 1.235).<br>Acrescenta não ter havido pronunciamento do Tribunal de origem acerca do "expresso questionamento sobre a revogação ou redução das astreintes" (fl. 1.236).<br>Aduz que, "no tocante à tese de ofensa aos arts. 104, 113, 286, 422 e 884, todos do Código Civil,  ..  a alegação requer exame mais aprofundado, porquanto eventual decisão de acolhimento importa na alteração da conclusão posta pelo Tribunal de origem" (fl. 1.236).<br>Defende ainda a aplicação da norma prevista no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Quanto à apontada divergência jurisprudencial, argumenta pelo afastamento da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que "a Instituição Financeira alegou e demonstrou a divergência jurisprudencial no título "ALÍNEA "C" - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL", cujo tema central versa sobre os mesmos artigos relacionados no título imediatamente anterior, ou seja, correlacionados à tese de ofensa aos arts. 104, 113, 286, 422 e 884, todos do Código Civil" (fl. 1.239).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.249-1.260, suscitando, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ, em razão da "ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada" (fl. 1.251).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaca-se que, conforme entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator  proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial  apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>No mais, reconsidero a decisão de fls. 1.224-1.227 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF (fls. 1.169-1.171).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.046):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONFIRMOU TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ALTERAR A SITUAÇÃO APRESENTADA E ENFRENTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.074-1.078).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.087-1.102), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso acerca da alegação de "validade da cessão de créditos realizada pela empresa recorrida,  ..  não se sujeitando os direitos creditórios cedidos à recuperação judicial, visto não mais integrarem o acervo patrimonial das recuperandas" (fls. 1.099-1.100).<br>Acrescenta haver "omissão quanto à efetiva aplicabilidade do artigo 286 do CC ao caso concreto  ..  e  sobre a frontal vulneração aos artigos 104, 113, e 422 do Código Civil, afastando os efeitos de um negócio jurídico válido, eficaz, perfeito e acabado de cessão de créditos, que transferiu, de pleno direito e antes da recuperação judicial, a titularidade de duplicatas escriturais ao recorrente, excluindo-as do patrimônio da recorrida" (fl. 1.100).<br>Aponta ainda negativa de prestação jurisdicional quanto à pretensão de "afastamento integral da multa diária arbitrada, ou sucessivamente a redução da penalidade a patamares razoáveis" (fl. 1.100), e<br>(ii) arts. 104, 113, 286, 422 e 884 do CC, sustentando que, "ao manter a sentença que determinou a devolução dos créditos decorrentes das duplicatas escriturais cedidas voluntariamente pela recorrida em garantia em operações formalizadas com o recorrente, créditos estes não sujeitos a recuperação judicial nos termos da Lei", o acórdão recorrido "deixa de observar o princípio do pacta sunt servanda, contrariando a livre manifestação das partes contratantes, implicando em ofensa a boa-fé objetiva e sobretudo gerando inegável enriquecimento indevido da recorrida" (fl. 1.092).<br>No agravo (fls. 1.178-1.195), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Relatado o recurso, passo a novo julgamento.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve, de fato, omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, apta a alterar a conclusão do acórdão recorrido e oportunamente suscitada pela parte, qual seja: afronta aos arts. 104, 113, 286, 422 e 884 do CC, em razão da validade da cessão de créditos realizada pela parte agravada em favor da instituição financeira, mediante a qual transferiu-se a esta, de pleno direito e antes da recuperação judicial, a titularidade de duplicatas escriturais, excluindo-as do acervo patrimonial da recuperanda e afastando a sujeição dos direitos creditórios cedidos à recuperação judicial.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatado o vício apontado pela parte agravante e considerando tanto a necessidade de prequestionamento da questão quanto a impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial, os autos devem retornar ao Tribunal a quo.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 1.224-1.227, para CONHECER do agravo nos próprios autos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local, apesar da oposição de embargos declaratórios, manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja: afronta aos arts. 104, 113, 286, 422 e 884 do CC, em razão da validade da cessão de créditos realizada pela parte agravada em favor da instituição financeira, mediante a qual transferiu-se a esta, de pleno direito e antes da recuperação judicial, a titularidade de duplicatas escriturais, excluindo-as do acervo patrimonial da recuperanda e afastando a sujeição dos direitos creditórios cedidos à recuperação judicial.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração" (REsp n. 1.983.754/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Nesse contexto, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se, conforme entendimento assentado neste Tribunal Superior, a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Verificado o vício no acórdão recorrido, o retorno dos autos ao Tribunal de origem se justifica exatamente em razão tanto da necessidade de prequestionamento da matéria omitida quanto da impossibilidade de incursão fático-probatória em sede especial.<br>Ademais, especificamente no ponto em que provido o recurso especial, não há falar em deficiência da fundamentação recursal.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.