ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame d e questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório , a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 702-706) interposto contra decisão desta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso (fls. 694-698).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 704):<br>Primeiro ponto que demonstra a desproporcionalidade no valor estabelecido no v. acórdão a título de danos morais, se dá pelo confronto com a r. sentença de primeiro grau, já que nela havia sido fixado o valor de R$ 15.000,00  .. <br>Segundo porque necessário conhecimento da matéria pela divergência de entendimentos demonstrada no Apelo Especial porquanto a situação analisada em ambos os v. acórdãos é idêntica: pessoa idosa que sofreu escoriações na coluna, em acidente em transporte coletivo.<br>Contudo, o Tribunal de Paulista arbitrou o valor indenizatório em R$ 30.000,00, enquanto o Tribunal de Paranaense reduziu o valor indenizatório de R$ 15.000,00 para ínfimo R$ 8.000,00.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 712-718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Dano moral.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta o exame d e questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório , a justificar a reavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 694-698 ):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 549-550):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.<br>1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL APRESENTADA PELAS AUTORAS, EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS REFLEXOS, SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO.<br>2. QUEDA DE PASSAGEIRO (MARIDO E PAI DAS AUTORAS, RESPECTIVAMENTE) NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS DANOS MORAIS. VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS. TRAUMA NA LOMBAR E CONTUSÃO NA CABEÇA. SUBMISSÃO A TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO DEVIDA. NOVA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. DANOS MORAIS POR RICOCHETE INDEVIDOS. DANOS REFLEXOS QUE NÃO SE PRESUMEM E QUE NÃO FORAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DOS FAMILIARES DA VÍTIMA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.<br>3. RECURSO ADESIVO, DAS AUTORAS, PREJUDICADO.<br>4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 588-594).<br>Em suas razões (fls. 600-615), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, porque (fl. 604):<br> ..  acórdão teria restado omisso ao se basear exclusivamente em depoimento de informante, empregado da empresa Recorrida, bem como omitiu-se na análise de todas consequências causadas pelo acidente ao autor, para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais;<br>(ii) arts. 927 e 944 do CC, pois (fls. 609-610):<br> ..  divergindo totalmente de outro Tribunal, reduziu-se a indenização arbitrada em primeiro grau para sua metade, fixando valor efetivamente ínfimo a título de danos morais, de apenas R$ 8.000,00, o qual não permite a compensação pelo dano, tampouco a reparação da vítima, muito menos impedirá que a Recorrida tome os cuidados necessários com os demais usuários de transporte público.<br> ..  o v. acórdão recorrido não está em conformidade com a mais atual jurisprudência de outros Tribunais, com relação ao valor da indenização arbitrada a título de danos morais, relativamente a acidente sofrido dentro de transporte público por idoso, que ocasionou lesões graves na lombar, com idas e vindas do hospital, além do afastamento de suas atividades, merecendo reparo por esta Corte; e<br>(iii) art. 398 do CC, tendo em vista que (fl. 612):<br> ..  verifica-se ter ocorrido mera redução do dano arbitrado, o que não pode implicar na alteração do termo inicial de correção da data da r. sentença para a data do v. acórdão, haja vista que ele já havia sido declarado.<br>Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, imperioso que os juros sejam contados da data do evento danoso, a luz do art. 398 CC. Isso porque a parte recorrida restou em mora desde o ilícito, já declarado no v. acórdão.<br> ..  a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, esperando-se pela alteração do termo inicial de correção monetária alterado no v. acórdão, a fim de constar a prolação da r. sentença, e dos juros de mora, a fim de constar a data do evento danoso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 668-673).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao depoimento e as consequências do acidente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 591):<br>No julgado, este Colegiado entendeu pela existência de danos morais, eis que em decorrência da queda, a vítima (sr. Alcebíades), já com idade avançada à época (83 anos), sofreu trauma na lombar e contusão na cabeça, tendo sido recomendado tratamento medicamentoso e ficando impossibilitado de retornar aos seus serviços (vendas de bilhetes de loteria no calçadão da cidade de Londrina).<br>No que se relaciona ao valor indenizatório, esclareceu que "apesar do trauma na lombar e cabeça do sr. Alcebíades, levando-o a tratamento com remédios por um período de tempo, há de se destacar que não houve qualquer fratura e/ou necessidade de outros tratamentos."<br>Por este motivo é que o valor dos danos morais foi reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>O depoimento prestado pela testemunha Maurício, arrolado pela ré, apenas serviu para corroborar o fato de que o dano causado ao sr. Alcebíades não tomou grandes proporções.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Quanto ao quantum indenizatório, a Corte local entendeu (fls. 555-556):<br>No que tange ao quantum indenizatório, o seu arbitramento deve ser pautado pelos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do dano, o grau de culpa, as decorrências do ato, as condições financeiras das partes, a natureza pedagógica-punitiva da reparação, além dos parâmetros adotados em casos semelhantes, conforme justificativa apresentada quando da edição do Enunciado nº 550, da VI Jornada de Direito Civil:<br> ..  Outrossim, deve-se levar em conta a extensão da gravidade do sinistro e das lesões sofridas pela vítima.<br>No caso, apesar do trauma na lombar e cabeça do sr. Alcebíades, levando-o a tratamento com remédios por um período de tempo, há de se destacar que não houve qualquer fratura e/ou necessidade de outros tratamentos.<br>Inclusive, a testemunha Maurício, em seu depoimento, disse que o sr. Alcebíades pegou o ônibus no dia seguinte à sua queda, aparentando estar bem.  .. <br>Diante de tais ponderações, reputo adequado minorar o valor da indenização fixado na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) importância que atende para R$ 8.000,00 (oito mil reais), à tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização, quais sejam, punitiva, compensatória e pedagógica.<br>É firme a jurisprudência desta Corte de que "a revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no REsp n. 1.999.424/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem - de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - não enseja a intervenção do STJ.<br>Ademais, "o STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o quantum indenizatório distinto" (AgInt no REsp n. 1.718.169/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 28/5/2019).<br>Quanto aos juros e correção monetária, o Tribunal a quo decidiu (fl. 556):<br>Sobre tal montante devem incidir correção monetária (média aritmética entre o INPC e o IGP /DI) desde a data de encerramento da presente sessão de julgamento, a teor da Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil.<br>O entendimento relativo ao termo inicial dos juros de mora está em dissonância com o desta Corte de que "os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.349.661/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ART. 406 DO CC/02. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br> .. <br>3. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC.4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.187.452/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.105/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>No entanto, quanto à correção monetária, correta a decisão, pois segundo a jurisprudência do STJ, "a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. Inteligência da Súmula 362/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). Acrescente-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 362/STJ. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, com fulcro na Súmula nº 362/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.642.099/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para fixar a incidência de juros de mora desde a data do evento danoso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As questões fáticas discutidas não podem ser revistas em sede de recurso especial, haja vista o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>O valor da indenização por danos morais, por sua vez, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não se mostra irrisório, não cabendo portanto revisão do montante, em respeito à Súmula n. 7/STJ, a qual, repito, veda o reexame de provas nesta instância.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.