ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 595-615) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 592-594).<br>Em suas razões, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC e inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 623-625).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 592-594):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 1.022, I e II, do CPC e (b) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 551-558).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 417):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - CANCELAMENTO DE SHOW - NÃO COMPARECIMENTO DO ARTISTA NA DATA E HORÁRIO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADA -- DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>Estando demonstrado a responsabilidade civil pelo não cumprimento do contrato pela parte contratada, deve indenizar o dano suportado pelo contratante.<br>Comprovando o prejuízo material suportado pelo reclamante, devido ao custo de preparação do evento, se revela devido.<br>O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 461-480).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 482-496), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 1.022, I e II, do CPC, sustentando a omissão e contradição do acórdão, aduzindo que requereu o prequestionamento dos dispositivos, porém "percebe-se que o acórdão que julgou os aclaratórios não mencionou expressamente os dispositivos infraconstitucionais mencionados. Todavia, houve efetivo debate da matéria" (fl. 488),<br>(ii) arts. 186 e 927 do CC, alegando que deve ser "corrigido o valor referente aos danos materiais de modo a incluir as despesas efetivamente sofridas, além de aumentar o montante dos danos morais, tendo em vista o público e notório elevado poder econômico do recorrido" (fl. 485).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 531-548).<br>O agravo (fls. 559-569) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 572-573).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada.<br>A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, assim se manifestou quanto ao valor do danos (fls. 424-425):<br>Entrementes, somente, em suas alegações finais (id. 218295934), acrescentou mais itens referentes ao seu custo, que alega que efetivamente suportou, que recalculando daria um montante de R$ 38.904,16 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos).<br>Desse modo, não deve ser considerado esse ponto de majoração dos danos matérias, haja vista que o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu, o que não ocorreu no presente caso.<br>Sendo assim, escorreita a sentença que fixou a quantia de R$ 18.777,64 (dezoito mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais.<br>No que tange ao pedido de reforma do ato sentencial, para a majoração do valor indenizatório à título de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tenho que os fundamentos são mantidos à vista da própria análise feita no Recurso de Apelação da GR6 Eventos - Produtora, Gravadora e Editora Ltda, o que implica em manter a, a condenação a título de danos morais na importância fixada na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por estar de acordo com o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação.<br>A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No que diz respeito à correção dos danos materiais, o Tribunal de origem afirmou que "somente, em suas alegações finais (..) (a parte agravante), acrescentou mais itens referentes ao seu custo, que alega que efetivamente suportou, que recalculando daria um montante de R$ 38.904,16 (trinta e oito mil, novecentos e quatro reais e dezesseis centavos)  ..  não deve ser considerado esse ponto de majoração dos danos matérias, haja vista que o aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação  ..  sendo assim, escorreita a sentença que fixou a quantia de R$ 18.777,64 (dezoito mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais" (fl. 424).<br>Além disso, no que diz respeito ao pedido de majoração do dano moral, o TJMT declarou que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estava de acordo com o caráter pedagógico da sanção negativa e a função compensatória da reparação.<br>Dessa forma, rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.