ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MA NTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se de ficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 302-310) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 296-298).<br>Em suas razões, a parte alega que "a questão posta é jurídica: saber se os documentos juntados (atos de aquisição de ativos, sucessão empresarial decorrente de procedimento licitatório, comprovação da transferência de contratos) são aptos ou não a demonstrar a sucessão obrigacional" (fl. 303).<br>Aduz que "o contrato em questão, inicialmente firmado com a Cemig Telecom, não foi exatamente cedido para a American Tower, e sim que a Cemig Telecom e sua base de clientes foi incorporada/adquirida pela ATCM, que se tornou responsável pelos contratos em trâmite firmados com a Cemig de todo o mapeamento da rede de fibra ótica de MG, inclusive da Executada Vip Express. Esse negócio é fato notório e os instrumentos foram anexados à inicial" (fl. 306).<br>Assim, "eventuais exigências de instrumento autônomo de cessão revelam-se indevidas, quando a própria contratação pública já incorporou o direito e a obrigação ao particular vencedor, respeitando os princípios da finalidade, da eficiência e da segurança jurídica que regem a atuação administrativa" (fl. idem).<br>Assevera que os "Arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002, que disciplinam a posse direta e indireta, aplicáveis analogicamente à sucessão contratual e à transmissão de direitos obrigacionais" (fl. 307).<br>Consigna que "A interpretação restritiva adotada viola o art. 5º, XXXV, da CF, na medida em que impede a apreciação judicial do crédito em favor da agravante com base em formalidade excessiva, quando há robusta prova documental da sucessão empresarial" (fl. 308).<br>Defende que não se aplicam as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE DIREITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MA NTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Considera-se de ficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 296-298):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 252-254).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 209):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CREDOR LEGITIMADO ATRAVÉS DE CESSÃO DE DIREITOS - AUSÊNCIA DE TERMO DE CESSÃO ASSINADO - ILEGITIMIDADE ATIVA.<br>A parte que postula em Juízo deve ter interesse e legitimidade, conforme preconiza o artigo 17 do CPC. - Existindo distinção entre a pessoa jurídica que figura como credora no contrato de prestação de serviços objeto da execução, e a pessoa jurídica exequente, cabe a esta fazer prova de sua legitimidade.<br>A cessão de direito na qual se funda a parte exequente para cobrar valores constantes de contrato de prestação de serviços deve ser comprovada de forma consistente, através de termo de cessão válido e assinado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-231).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 233-244), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 17 e 18 do CPC/2015, sob o argumento de que, "em que pese a não localização do documento com a assinatura decorrentes da aquisição da empresa CEMIG TELECOM pela Recorrente, foram acostados nos autos diversos outros que demonstram no mesmo sentido que houve a sucessão no contrato em questão. Assim, fica clara a legitimidade ativa da Recorrente para a propositura da ação" (fl. 240).<br>(ii) arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002, defendendo que "uma simples análise dos dispositivos supramencionados, a decisão proferida tolhe o direito da exequente, ora recorrente, de perseguir valores que lhe são devidos, argumentando que não possui legitimidade ativa para propor a execução" (fl. 242).<br>(iii) art, 5º, XXXV, da CF/1988, asseverando que, "diante das decisões proferidas ao longo do deslinde processual que a exequente, ora Recorrente, teve seu direito de recorrer ao Judiciário tolhido" (fl. 243).<br>No agravo (fls. 256-269), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 281).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 17 e 18 do CPC/2015, sob o fundamento de legitimidade ativa para a propositura da presente ação, a Corte de origem concluiu que (fls. 213-214, grifei):<br>No presente caso, a questão diz respeito à legitimidade ativa para a execução de título extrajudicial, matéria essa de ordem pública (condição da ação), e cuja análise não depende de dilação probatória<br> .. <br>Conforme se verifica nos autos, o contrato no qual se baseia a ação de execução foi firmado pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e VIP EXPRESS TELECOM LTDA. O feito diz respeito a pretensa dívida em desfavor da VIP EXPRESS, portanto, a credora originária seria a CEMIG.<br>No entanto, a execução foi ajuizada pela empresa AMERICAN TOWER DO BRASIL - COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, justificando esta que o crédito cobrado lhe foi cedido pela CEMIG.<br>Com isso, considerando que há clara distinção entre a pessoa jurídica originalmente credora e a apelante, a legitimidade desta para figurar no polo ativo da presente ação somente se justificaria na hipótese de ser juntada em tempo oportuno a competente cessão do crédito, devidamente assinada, o que não ocorreu no presente caso.<br>Os documentos que a exequente defendeu como suficientes, visto que de outro modo demonstrariam sua legitimidade, não se mostram capazes de convalidar tenha realmente ocorrido a cessão de crédito.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de legitimidade da agravante, tendo em vista que "Os documentos que a exequente defendeu como suficientes, visto que de outro modo demonstrariam sua legitimidade, não se mostram capazes de convalidar tenha realmente ocorrido a cessão de crédito" nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002 - segundo os quais "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" e "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto" -, porque as normas em referência nada dispõe a respeito da tese de legitimidade do cessionário.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto não fixados pelo juízo de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A decisão agravada não merece reparo algum.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de legitimidade da parte agravante, tendo em vista que "Os documentos que a exequente defendeu como suficientes, visto que de outro modo demonstrariam sua legitimidade, não se mostram capazes de convalidar tenha realmente ocorrido a cessão de crédito", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte alega violação dos arts. 1.196 e 1.197 do CC/2002, segundo os quais: "Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade"; "Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto."<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação , a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.