ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade da entidade previdenciária. Agravo interno provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada.<br>II. Razões de decidir<br>2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>3. O "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.386 e , em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 1.389-1.406) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou "a decisão agravada (e-STJ fls. 1.124/1.130), com fundamento no art. 259 do RISTJ, a fim de CONHECER do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada" (fl. 1.385).<br>O agravante sustenta que a questão referente à fonte de custeio foi devidamente apreciada.<br>Aduz que a "tese apresentada pela Previdência Usiminas é contrária à lei: a legislação é taxativa ao dispor que na eventual hipótese de insuficiência de recursos em um determinado fundo de previdência privada, este deverá ser liquidado extrajudicialmente, o que não ocorreu" (fl. 1.399).<br>Alega que o "fundo é autônomo e independente em relação aos 3 (três) outros fundos atualmente administrados pela Previdência Usiminas (exclusivamente pertencente aos trabalhadores da COSIPA e USIMINAS e que possuem outros 10 Bilhões de reais)" (fl. 1.401).<br>Destaca que os "fatos apurados pelas instâncias ordinárias confirmam a acuidade do precedente REsp 1.248.975/ES da Col. 2.ª Seção do STJ, que manteve a condenação no que tange à obrigação de pagar a suplementação de aposentadoria devida aos aposentados, estabelecendo que a Previdência Usiminas respondesse pelo débito até a liquidação do fundo ao qual os aposentados (ex-trabalhadores da COFAVI) se vinculam" (fl. 1.402).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.409-1.432).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito previdenciário. Agravo interno NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Responsabilidade da entidade previdenciária. Agravo interno provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior e deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir omissão apontada.<br>II. Razões de decidir<br>2. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>3. O "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).<br>III. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.386 e , em novo exame, negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 1.389-1.406) interposto contra decisão desta relatoria que reconsiderou a monocrática de fls. 1.124/1.130, "para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja suprida a omissão apontada" (fl. 1.385).<br>No entanto, analisando os argumentos apresentados no agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão proferido pelo TJES, assim ementado (fls. 711-713):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - COISA JULGADA - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MULTA COERCITIVA - APURAÇÃO DE ILÍCITO - DEVER JURISDICIONAL - RECURSO. AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.<br>1) Não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, pois, em sendo a lide de natureza civil, cuja causa de pedir decorre de suposto descumprimento contratual a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum. Precedentes do STJ e do STF.<br>2) A pertinência subjetiva para figurar no pólo passivo decorre dos fatos narrados na inicial. Em sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela apelante, a mesma é legítima para figurar na presente demanda.<br>3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes.<br>4) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção.<br>5) Não há identidade entre a presente demanda e a demanda trabalhista ajuizada pelo apelado, eis que, a causa de pedir de ambas as ações são diversas.<br>6) A solidariedade entre a entidade fechada de previdência privada e suas patrocinadoras só existirá por expressa previsão legal. Inteligência do artigo 13, §1º da Lei Complementar nº 109/2001.<br>7) No caso, não há previsão contratual acerca da solidariedade, contudo, tal fato não impede que a apelante seja demandada para adimplir com as obrigações pactuados, ou seja, decorrente de responsabilidade própria.<br>8) No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputado como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI.<br>9) A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laborai. A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, ex-empregados da COFAVI, de pleitear o pagamento do beneficio previdenciário.<br>10) De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento dos. complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como por exemplo inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77.<br>11) A capacidade econômica da apelante é demonstrada conforme informações trazidas aos autos, de forma que não há que se falar em insuficiência material para adimplir com suas obrigações.<br>12) A multa fixada na sentença, nos termos do artigo 461, §4º do CPC, visa garantir o cumprimento do provimento jurisdicional, sendo complemente independente daquela multa fixada anteriormente na decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor da demanda.<br>13) A extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público decorre do dever jurisdicional do Magistrado ante os indícios da prática delituosa existentes nos autos.<br>14) Recurso ao qual nega-se provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 810-828).<br>No recurso especial (fls. 831-903), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente sustenta que, "nos termos do artigo 5º da Lei 9.469/97, há interesse da União Federal na demanda, de forma qu e a competência da Justiça Federal é de rigor, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal" (fl. 839).<br>Aduz ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973, porque houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma a inobservância dos arts. 467, 468 e 474 do CPC/1973, pois (fl. 847):<br>Ao contrário do que entendeu o V. Acórdão guerreado vislumbra-se que o recorrido aforou outra demanda, apresentando o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, inclusive, com trânsito em julgado contra a ora recorrente FEMCO e a COFAVI, a saber:<br>Processo no 607/96, da MM. da Vara do Trabalho de Vitória<br>Dita ação já possui decisão judicial, com trânsito em julgado, onde resultou condenada, unicamente, a COFAVI (ex-empregadora do recorrido), a continuar com os pagamentos reclamados nesta demanda, excluindo a FEMCO da lide, feito que se encontra em fase de execução de sentença em face da COFAVI, possibilitando a devida habilitação dos reclamantes, no processo de falência da COFAVI.<br>Destaca que o termo inicial da prescrição quinquenal (arts. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e 75 da Lei Complementar n. 109/2001) é a "data da cessação dos pagamentos da suplementação do apelado" (fl. 855).<br>Alega violação dos arts. 34, § 2º, da Lei n. 6.435/1977 e 896 do CC/2002, visto que inexiste solidariedade entre as partes. Assevera que (fl. 862):<br>A ilegalidade do pedido e das decisões estão em condenar a recorrente na continuidade dos pagamentos dos benefícios, mormente diante da ausência de fonte de custeio e da inexistência de solidariedade entre os Fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, como fato incontroverso reconhecido judicialmente.<br>Sustenta que, "ao contrário do consignado pela r. sentença e pelo V. Acórdão, nenhuma omissão ou inércia pode ser imputada à Entidade, ora recorrente, considerando que a mesma cumpriu à risca todas as determinações do órgão governamental, sem exceção, e desta forma nenhuma responsabilidade pode ser imputada aos administradores desta entidade" (fl. 871).<br>Defende a tese de ofensa aos arts. 1ª, 18, § 1º, 19 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, visto que que não haveria falar em benefício se inexistente fonte de custeio para sua manutenção.<br>Assevera ser descabido pensar em responsabilidade da recorrente, pois a falência da COFAVI ocasionou o rompimento do convênio de adesão (arts. 1.058 e 1.092 do CC/1916, 396 do CC/2002 e 25, parágrafo único, da Lei Complementar n. 109/2001).<br>Ressalta a ausência de fundamentação do acórdão recorrido (arts. 131 e 458, II, do CPC/1973).<br>Por fim, aduz violação do art. 461, § 4º, do CPC/1973, porque a multa fixada não se mostrou "razoável e compatível com a obrigação de fazer" (fl. 901).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 994-1.007).<br>Primeiramente, quanto à competência para apreciar a lide, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser a Justiça Comum estadual competente para processar e julgar ação que visa a complementação de benefício previdenciário, cujo pedido e causa de pedir decorram do pacto estabelecido com a instituição de previdência privada, o que denota a natureza civil da contratação, envolvendo de maneira apenas indireta a relação laboral.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial.<br>2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria.<br>3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/2/2016, DJe 1º/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO MOVIDA CONTRA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O SUCESSOR DO EX-EMPREGADOR, EM QUE O PARTICIPANTE DO PLANO QUESTIONA A LEGALIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES NOS PROVENTOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, "compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (REsp n. 1.207.071/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 8/8/2012).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 144.689/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Além disso, inexiste nos autos requerimento da Advocacia Geral da União, em nome da Secretaria de Previdência Complementar (SPC) ou da própria União, para sua inclusão no feito, com fundamento no art. 5º da Lei n. 9.469/1997 e no art. 33 da LC n. 109/2001.<br>Dessa maneira, não havendo enquadramento nas previsões do art. 109 da CF, tampouco manifestação de interesse da União no processo, não há como conhecer do recurso por violação das normas federais de competência.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal a quo pronunciou-se, de maneira fundamentada, clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Contata-se que o acórdão recorrido apreciou a questão referente à solidariedade, inclusive consignou que "a solidariedade entre a entidade e as patrocinadoras do fundo só existirá quando houver previsão contratual expressa, o que não é o caso dos autos" (fl. 723).<br>Em relação a tese de omissão quanto à necessidade de fonte de custeio, tal questão passou a ser irrelevante. Isso porque, segundo precedente desta Corte Superior, o "esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022).<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 131, 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973.<br>Com relação à coisa julgada, o Tribunal de origem afastou tal alegação, consignando que "não há identidade de causa de pedir entre esta demanda e a intentada na ação Trabalhista, posto que aqui a pretensão do apelado tem suporte nas regras do CDC, enquanto que naquela se sustenta nas regras ditadas pela legislação trabalhista" (fl. 723).<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado, a fim de reconhecer a identidade da causa de pedir, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que diz respeito à prescrição, o TJES decidiu que (fl. 820):<br>Tratando-se de alegação de fato extintivo do direito do recorrente, versa a norma dispositiva processual que deve ser observado o ônus probatório para formação do convencimento.<br>Adotando como prisma de julgamento a previsão do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, inexiste prova cabal do nascimento da actio nata, ou seja, a cessação do pagamento da pensão que acarretaria a lesão ao segurado.<br>A documentação acostada ao feito, deve ser analisada com cautela.<br>Embora afirme a recorrente que cessaria o pagamento do benefício, não encontrei nenhum documento que comprove que o embargado foi notificado da inexistência do rompimento do vínculo contratual entre as partes.<br>O Tribunal de origem estabeleceu que não houve prova nos autos de que o recorrido teria sido notificado sobre o "rompimento do vínculo contratual entre as partes", não havendo "prova cabal do nascimento da actio nata" (fl. 820).Tal fundamento não foi impugnado pelo agravante, incidindo a Súmula n. 283/STF.<br>Quanto à responsabilidade, à solidariedade entre os fundos FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA, à possibilidade jurídica e material de manter a suplementação pleiteada por causa da ausência de fonte de custeio e da teoria da imprevisão, o acórdão impugnado se manifestou no seguinte sentido (fls. 723/726):<br>A Lei Complementar nº 109/2001, em seu artigo 13, § 1º, prevê que a solidariedade entre a entidade e as patrocinadoras do fundo só existirá quando houver previsão contratual expressa, o que não é o caso dos autos.<br>Ademais, o Decreto nº 4.942/03 que dispõe acerca do processo administrativo para a apuração por responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, em seu artigo 62 estabelece que a solidariedade disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador ocorrerá somente por infração à lei. Não havendo qualquer previsão acerca da solidariedade quanto ao pagamento dos benefícios (REsp nº 960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barro, publicado no DJ de 31.10.2007).<br>Com efeito, é correta a alegação da apelante no que tange a ausência de solidariedade, contudo, tal situação não implica em desoneração da responsabilidade contratual própria que a FEMCO tem para com os participantes da entidade, como se verá no próximo tópico.<br>5) Da responsabilidade da apelante.<br>5.1) Da Teoria da imprevisão<br>A teoria da imprevisão permite a modificação das cláusulas contratuais em decorrência do reconhecimento de que acontecimentos novos, imprevisíveis, inimputáveis às partes atingiram o negócio jurídico impedindo a execução do contrato.<br>No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputado como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado com os beneficiários do fundo COFAVI.<br>Desta forma, não estão presentes os requisitos autorizadores da aplicação da teoria, uma vez que, as obrigações firmadas perante a COFAVI diferenciam-se daquelas firmadas perante os beneficiários do fundo-COFAVI. E, em sendo a causa da força maior relacionada exclusivamente às obrigações pactuadas entre a apelante e a COFAVI, a modificação das cláusulas contratuais, em razão da adoção da citada teoria, não poderia atingir terceiros.<br>5.2) Do dever de cumprir a obrigação pactuada<br>Para melhor esclarecer a matéria dos autos, peço vênia para tecer alguns comentários pertinentes.<br>Antes da edição da Lei Complementar nº 109/2001 o acesso ao sistema fechado previdência complementar se dava apenas em razão do vínculo entre empresa e empregado. Com o advento da referida legislação admitiu-se que os trabalhadores por meio de seus sindicatos e/ou cooperativas pudessem ingressar no modelo de previdência privada.<br>Foi justamente com base nesse sistema que o apelado, em razão da transferência dos fundos da COFAVI para a FEMCO, passou a ser beneficiário desta, para tanto firmou-se um contrato entre a FEMCO e a COFAVI e entre a FEMCO e os beneficiários ex-empregados da COFAVI.<br>É importante que reste evidenciado que a FEMCO enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário responde perante este pelos benefícios contratados em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laboral.<br>A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, ex-empregados da COFAVI, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário.<br>De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento dos complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como por exemplo inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77.<br>Inclusive, esta é a justificativa que se permite aceitar a habilitação da apelante no processo de falência da COFAVI, pois que, na oportunidade está pleiteando direito próprio.<br>Existem, pois, duas espécies de direitos autônomos, uma primeira que é o direito da FEMCO exigir o repasse dos valores descontados dos empregados das patrocinadoras, no caso a COFAVI, à título de contribuição previdenciária, e uma segunda que é o direito dos beneficiários, empregados da patrocinadora, no caso o apelado, de exigir a contraprestação das contribuições efetuadas durante toda a sua vida laboral.<br>Conclui-se, portanto, que o direito do apelado independe do adimplemento das obrigações que a COFAVI tem perante a FEMCO. (grifos no original.)<br>(..)<br>Por fim, asseverou a apelante que não tem condições materiais para cumprir as obrigações determinadas na sentença.<br>É necessário ressaltar, neste tocante, que este Egrégio Tribunal em reiterados julgamentos fez constar o valor do patrimônio da recorrente, sendo tais informações retiradas do endereço eletrônico da própria apelante.<br>A Segunda Seção, no REsp n. 1.248.975/ES, da Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, concluiu pela responsabilidade do ente previdenciário pela manutenção do pagamento de complementação de aposentadoria aos empregados da COFAVI.<br>A partir de 2017, a Terceira Turma passou a adotar posicionamento divergente, estabelecendo que a "Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA" (REsp n. 1.673.367/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017). Posicionamento repetido em outros processos: Resp n. 1.673.890/ES, da relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no AREsp n. 1.321.258/ES, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>A questão foi novamente discutida pela Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.964.067/ES, estabelecendo que "o entendimento firmado pela Segunda Seção no multirreferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO".<br>Destacou-se no voto que:<br>Todavia, o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida ou mesmo ilegal ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>(..)<br>Por certo, a ausência de solidariedade entre os planos constituiu premissa inquestionável no julgamento realizado pelo colegiado maior, circunstância que, como visto, não afasta a responsabilidade da entidade de previdência pelo pagamento da complementação de aposentadoria "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", o que ainda não ocorreu.<br>As ponderações feitas pelo atento e cuidadoso Ministro Antonio Carlos Ferreira, pelo que se pode inferir das razões de seu voto-vista, cingem-se à impossibilidade de se utilizar do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO-COSIPA para liquidar créditos de ex-empregados da COFAVI, considerando que ainda não houve a liquidação do fundo.<br>Contudo, a meu juízo, de acordo com o que foi julgado antes, a continuidade do pagamento de complementação de aposentadoria daqueles que já vinham recebendo o benefício, "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", é de rigor, servindo a presente ação como "instrumento correto para constituir título judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade".<br>Assim, segundo entendo, não há como acolher a tese do ente de previdência de que a ausência de solidariedade entre os fundos administrados pela FEMCO afasta o dever de arcar com obrigação decorrente da relação jurídica estabelecida com os beneficiários.<br>(..)<br>Com efeito, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas da causa, não há mesmo como admitir a superação do precedente da Segunda Seção (overruling), amplamente debatido, específico ao caso, devendo ser mantido o entendimento adotado no REsp n. 1.248.975/ES, devido a todos os fundamentos lá invocados e aqui reproduzidos sinteticamente.<br>Isso porque a alegada "impossibilidade fática" do pagamento em virtude do exaurimento do fundo FEMCO-COFAVI não deve prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica oriunda da relação previdenciária, norteada pelos princípios do direito previdenciário e pelas disposições do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI, considerando que a FEMCO anuiu aos seus termos, inclusive quanto ao "adiantamento" pela entidade previdenciária das contribuições que seriam de responsabilidade da COFAVI.<br>9. Por fim, nem se diga que o fato de o ente previdenciário ter habilitado os seus créditos na falência da COFAVI o eximiu do pagamento do benefício, ressaltando-se que os créditos lá habilitados são em favor da FEMCO, e não dos segurados.<br>Eis a ementa do REsp n. 1.964.067/ES:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>Portanto, o acórdão recorrido observou a jurisprudência desta Corte ao estabelecer o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas no contrato.<br>Por fim, quanto à multa, o recurso especial alegou o descumprimento do art. 461, § 4º, do CPC/1973, consignando que (fl. 900):<br>Em sede cognição exauriente, mesmo após ser cassada a tutela antecipada pelo V. Acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que julgou o Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão antecipatória de tutela que fixou multa diária pelo descumprimento da liminar, o MM. Juízo monocrático fixou nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 por ocasião da sentença.<br>Verifica-se que na petição inicial (fls. 2-3) não houve pedido de tutela antecipada.<br>Na sentença (fls. 511-529) foi julgada procedente a "pretensão contida na inicial para condenar a FUNDAÇÂO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ao pagamento da complementação de aposentadoria que o demandante faz jus, além dos benefícios já vencidos, devidamente corrigidos pelo índice INPC/IBGE, incididos juris legais" (fl. 529), bem como estabelecida a condenação em custas processuais e honorários advocatícios.<br>Não ocorreu a fixação de astreintes na sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados e novamente não se estabeleceu multa (fls. 545-547).<br>Interposta apelação, FEMCO sustentou que (fl. 623):<br>A multa fixada na sentença é indevida, uma vez que repete integralmente os termos da tutela antecipada concedida às fls., verbis:<br>".. DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃODA TUTELA requerida na inicial para determinar à requerida FENCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL, que reinicie imediatamente o pagamento dos benefícios do autor".<br>Sucede que o Egrégio Tribunal de Justiçado Espírito Santo, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a aludida decisão interlocutória, tombado sob o nº 24989005426, deu provimento integral ao recurso para cassar a liminar, excluindo a multa fixada.<br>O Tribunal de origem entendeu ser devida a multa, nos seguintes termos (fl. 727):<br>A multa fixada na sentença decorre do novo provimento jurisdicional prolatado nos autos ,não guardando qualquer relação com a multa fixada na decisão que analisou o pedido de antecipação de tutela formulado que foi reformada por este Egrégio Tribunal.<br>Ressalto que a multa aplicada na sentença é perfeitamente cabível, pois se trata de medida coercitiva que visa o cumprimento da decisão judicial, nos termos em que prevê o artigo 461, §4º do CPC.<br>No entanto, não houve aplicação de multa na sentença. Destaca-se ainda que, em consulta ao site do TJES, constam como partes no agravo de instrumento n. 24989005426 a FEMCO e o Sr. Carlos Alberto Muniz Valente. Logo, a tutela antecipada analisada no agravo não guarda relação com o ora agravante, Sr. Lauro Maciel Rodrigues.<br>Portanto, inexistind o multa fixada nos autos, não há falar em interesse recursal da FEMCO em tal ponto.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 1.383-1.186 e, em novo exame, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.