ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 670 DO CC/2002 E SÚMULA 43/STJ.<br>1. Os juros devidos pelo mandatário que desvia o numerário devido ao mandante fluem desde a data do abuso, e não da interpelação ou da citação. Art. 670 do CC/2002 e Súmula 43 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte, em suas razões, sustenta que houve omissão porquanto não teria sido realizado o enfretamento da argumentação acerca da inexistência de dolo ou má-fé a justificar a modificação do termo inicial do juros moratórios, que não a data da citação.<br>Impugnação às fls. 547/551 e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não se verifica a existência de nenhum vício no acórdão embargado, deven do-se manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição.<br>Em verdade, a parte embargante nem sequer aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão. As razões do recurso se voltam à mera insatisfação acerca do acórdão embargado.<br>Verifico, assim, que a embargante pretende, sob o pretexto de existência de omissão, o rejulgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.<br>2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>3. (..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 829.006/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 28/9/2015).<br>Ademais, verifica-se expressamente que a Corte Local ao referir-se ao abuso perpetrado pelo ora embargante, considerou que o escritório deveria ter repassado os valores três meses após o levantamento do numerário, bem como, nos termos dos arts. 397 e 670 do CC, a mora é ex re, não havendo que se falar em incidência dos juros apenas após a sua citação. Vejamos:<br>"Nos termos do artigo 670 do Código Civil, "pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou".<br>Desse modo, no contrato de mandato, o mandatário tem obrigação de repassar ao mandante o valor recebido em seu nome desde o momento em que efetua o levantamento de quantias pertencentes a ele. A mora, portanto, por expressa disposição legal, opera-se automaticamente, isto é, ex re, nos termos do disposto no artigo 397 do Código Civil, não sendo necessária qualquer modalidade de interpelação prévia para que a dívida se torne exigível em juízo.<br>Assim, encontrando-se o escritório réu em mora desde a data em que deveria ter repassado o montante levantado ao seu cliente, devem os juros moratórios ser aplicados a partir dela, não havendo que se falar em incidência de juros somente após a citação do demandado.<br>(..)<br>Na hipótese, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes previa a prestação de contas trimestral (fls. 33/34), tem razão a MM. Magistrada a quo ao entender que o réu deveria ter pago o valor levantado ao autor três meses após o levantamento, quando prestaria contas da atuação processual, determinando a incidência de juros de mora desde então.<br>E nem se diga que a sentença seria extra petita ao determinar a correção monetária do montante da condenação. Primeiro, porque o autor pleiteou expressamente a atualização da diferença cobrada. Segundo porque, ainda que assim não fosse, a atualização monetária da obrigação se presta a preservar o valor da moeda e decorre de lei (art. 389 do CC), não dependendo de pedido expresso da parte"<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.