ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Segundo a firme jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora." (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 111-112).<br>Em suas razões (fls. 116-126), a parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial e que não busca o reexame de provas.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 130).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. Segundo a firme jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora." (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 27):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Impugnação à penhora de imóvel e pedido de substituição - Indeferimento - Admissibilidade - Válida a rejeição de bens que, dentro da razoabilidade, impliquem ônus para o credor ou se mostrem de difícil conversibilidade em dinheiro - Ordem de preferência é endereçada ao credor - Inteligência do art. 835 do CPC - Veículos que não revelam fácil conversão em dinheiro, tampouco sendo possível evitar a penhora de bem imóvel por entenderem os devedores que o exequente não tentou suficientemente a localização de dinheiro, afinal, se há dinheiro penhorável, deveriam os devedores depositá-lo para satisfazer a execução e não utilizar tal hipótese para tentar frustrar a penhora do imóvel - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 54-59).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 33-40), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 805, 835 e 848, I, do CPC. Sustentou, em síntese, que não foi observada a ordem de preferência de penhora, visto que a constrição do bem imóvel se torna mais oneroso e prejudicial ao devedor.<br>Defendeu que a penhora deveria recair sobre o veículo localizado.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da falta de demonstração da ofensa aos artigos indicados e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 76-77).<br>No agravo (fls. 80-86), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 89-93).<br>Examino as alegações.<br>Conforme a firme jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade ao devedor não se sobrepõe à efetividade da tutela executiva e, portanto, é legitima a recusa do credor ao pedido de substituição do bem penhorado com preferência legal na ordem de penhora." (AgInt no AREsp n. 2.732.989/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto.<br>2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>A Corte local manteve a penhora do bem imóvel, nos seguintes termos (fls. 28-30):<br>2. A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta e é endereçada ao credor.<br>A penhora visa a garantir a execução e a realização do pagamento de modo mais fácil e célere.<br>Isso justifica a recusa à penhora de bens que se revelem de difícil alienação, outros havendo que ensejariam execução mais eficaz (cf. R Esp. 35.619-9/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, "apud" Theotonio Negrão, CPCLPV, 28ª ed., Saraiva, p. 505).<br> .. <br>Na hipótese dos autos, foi determinada a penhora do imóvel da matrícula n.º 104.853 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia.<br>Os executados impugnaram a constrição, insistindo na penhora dos veículos localizados por meio da pesquisa Renajud.<br>Os veículos não se convertem facilmente em dinheiro, pois a sua alienação pressupõe que estejam em poder do executado, em boas condições e que não exista óbice de ordem fática - ocultação, venda a terceiro não registrada, por exemplo para sua alienação.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 111-112 ) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.