ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada no julgamento proferido pela colenda Quarta Turma no recurso especial, com a participação de Ministro impedido, mormente porque este não proferiu voto decisivo para o resultado final" (EDcl no REsp n. 1.056.394/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 789-803) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 763-767).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 784-785):<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de nulidade do processo, destacando que, "em nenhum dos graus anteriores, qualquer magistrado fundamentou a manutenção da decisão nula na ausência de comprovação do prejuízo, pela simples razão de que a participação de um magistrado impedido em um julgamento é uma nulidade absoluta. Nulidades absolutas não necessitam de comprovação de prejuízo" (fl. 794).<br>Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "não há qualquer fundamentação que afaste a necessidade da tríplice identidade ou que comprove que há a tríplice identidade. Desde o início deste recurso, nenhum magistrado enfrentou essa questão" (fl. 800).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por entender que "o "error in procedendo" e "in judicando" pode ser verificado com a simples leitura dos relatórios das decisões e da ausência de fundamentação para afastar a necessidade da tríplice identidade ou para comprovar que ela existe" (fl. 801).<br>Suscita omissão quanto ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 807-809), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPEDIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. "Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada no julgamento proferido pela colenda Quarta Turma no recurso especial, com a participação de Ministro impedido, mormente porque este não proferiu voto decisivo para o resultado final" (EDcl no REsp n. 1.056.394/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 763-767):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 479):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. IMÓVEL ARRECADADO. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DISCUTIDA OBJETO DE ANÁLISE ANTERIOR EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 507 E 508, CPC. A matéria em discussão foi analisada quando do julgamento do Agravo de Instrumento 70020916896, nos autos dos Embargos de Terceiros 008/1.06.0013636-0, ocasião que restou afastado o reconhecimento dos imóveis de matrículas 14.655 e 46.717 como bem de família da recorrente, mostrando-se preclusa a discussão, hipótese de incidência dos artigos 507 e 508 do CPC. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 599-605).<br>Em suas razões (fls. 627-664), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) art. 114, II, do CPC/2015, por nulidade do acórdão recorrido.<br>Destaca que "o DD. Desembargador Niwton Carpes Da Silva foi juiz do processo de falência da Empresa Incosipla por mais de 10 anos, quando atuava na comarca de Canoas" (fl. 629) e que "Reconhecido o impedimento, foi anulado aquele aresto e determinado novo julgamento. Julgado o recurso, sem a presença do Desembargador impedido, foram opostos Embargos de Declaração, em razão de omissões que foram identificadas neste segundo julgamento. Para surpresa da parte recorrente, a Câmara que julgou os Embargos de Declaração, foi novamente composta pelo desembargador impedido" (fl. 629);<br>(b) arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ofensa aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 389, 502, 503 e 504 do CPC/2015, e<br>(c) arts. 337, §§ 1º e 2º, 389, 502, 503 e 504 do CPC/2015, por inexistência de coisa julgada, afirmando, em síntese, que "não há a tríplice identidade entre a demanda que visa à venda do imóvel e o processo que pede a impenhorabilidade" (fl. 644).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 696-706).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 758-7611).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Ching Cheng Kung Liu contra a decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS, que indeferiu o pedido de reserva de meação nos autos da ação de falência da Massa Falida de Incosipla Industrial Couro Sintético e Plásticos. A decisão de primeiro grau entendeu que a questão já havia sido julgada nos Embargos de Terceiros n. 008/1.06.0013636-0, nos quais foi afastado o reconhecimento dos imóveis como bem de família (fls. 455-456).<br>A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do estado, que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de preclusão da matéria, pois já havia sido objeto de análise anterior nos Embargos de Terceiros (fls. 479-480). O acórdão destacou que a discussão sobre a reserva de meação estava preclusa, aplicando os artigos 507 e 508 do CPC, que tratam da impossibilidade de reanálise de matéria já decidida (fls. 481-482).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, alegando omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao direito de meação da viúva, o deferimento da assistência judiciária gratuita e a confissão do síndico sobre o direito à meação. No entanto, os embargos foram desacolhidos, sob a justificativa de que não havia vícios no julgamento e que a matéria estava preclusa (fls. 599-600).<br>Em um segundo momento (7/8/2020 - fl. 515), novos declaratórios foram opostos, desta vez alegando nulidade no julgamento do agravo de instrumento devido à participação do Desembargador Niwton Carpes da Silva, que estava impedido por ter atuado no processo de falência em primeiro grau. Esses embargos foram acolhidos, resultando na anulação do acórdão anterior e na determinação de novo julgamento (fls. 543-544).<br>No novo julgamento do agravo de instrumento n. 70083498477, realizado em 10/12/2020 (fl. 485), o TJRS, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo de instrumento. A decisão foi fundamentada na preclusão da matéria, que já havia sido objeto de análise nos Embargos de Terceiros nº 008/1.06.0013636-0, em que foi afastado o reconhecimento dos imóveis como bem de família, aplicando-se os arts. 507 e 508 do CPC (fls. 479-484).<br>Opostos novos aclaratórios, em 17/12/2020 (fl. 562), foram rejeitados nos termos do acórdão proferido em 23/9/2021 (fls. 599-605).<br>O recurso especial foi interposto por Ching Cheng Kung Liu, alegando nulidade decorrente do julgamento dos embargos de declaração julgados pelo acórdão de fls. 599-605, devido a nova participação do Desembargador Niwton Carpes, já declarado impedido.<br>De fato, no julgamentos dos embargos de declaração opostos em detrimento do primeiro acórdão proferido pela Corte de origem, ficou reconhecido o seguinte (fls. 544):<br>Com razão a parte embargante, presente vício no julgamento originário, porquanto realizado com a participação de juiz atuante no 1º Grau, o eminente Des. Niwton Carpes da Silva.<br>Em decorrência, tendo este proferido decisão no feito, incide a hipótese impedimento inserta no art. 144, II, do CPC1, o que autoriza a desconstituição do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 70083498477, com consequente designação de novo julgamento. Isso posto, acolho os embargos de declaração, atribuindo- lhes efeito infringente para desconstituir o acórdão originário, a determinar novo julgamento do Agravo de Instrumento 70083498477, observando-se regular composição.<br>Entretanto, o julgamento dos embargos de declaração de fls. 564-569 contou novamente com a participação do Des. Niwton Carpes da Silva, conforme se verifica da certidão de julgamento (fl. 606).<br>Ocorre que e entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que "a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).<br>No caso, o voto do Desembargados não foi determinante para o desfecho do julgamento colegiado que rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos, de forma que é possível declarar a nulidade de sua participação, sem que isso acarrete a anulação do acórdão.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NO COLEGIADO DE MAGISTRADO IMPEDIDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO VOTO. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO EMBARGADO.<br>1. Conforme previsto no art. 144, II, do CPC, ocorre o impedimento do juiz que conheceu do processo em outro grau de jurisdição, tendo nele proferido decisão.<br>2. A declaração de nulidade do julgamento em que há participação de magistrado impedido exige a efetiva demonstração do prejuízo, conforme determina o princípio da instrumentalidade das formas, que impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais quando atingida a finalidade do ato.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte, "A participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp n. 1.008.792/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 29/4/2011)<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão e declarar a nulidade do voto proferido pelo juiz impedido, mantendo-se incólume o acórdão embargado.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.936.399/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VIRTUDE DE PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. VOTO NÃO DETERMINANTE PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 131 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO QUE TRATA DE FORMA CLARA E SUFICIENTE A CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A participação de Desembargador impedido de atuar no feito não gera a nulidade do acórdão se o seu voto não tiver sido determinante para o resultado do julgamento.<br>2. Não há violação ao art. 131 do CPC na hipótese em que o acórdão trata de forma clara e suficiente a controvérsia, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide.<br>3. Não configura cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para sua convicção.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 493.040/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido.<br>Por outro lado, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou expressamente reconhecido que "o acórdão não traz qualquer omissão, pois sequer conheceu do Agravo já que a matéria em discussão já está preclusa, pois analisada no julgamento do Agravo de Instrumento 70020916896 (com trânsito em julgado), como também nos autos dos Embargos de Terceiros 008/1.06.0013636-0, ocasião que restou afastado o reconhecimento dos imóveis como bem de família da embargante" (fl. 602).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (fls. 784-785):<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 771-778) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 763-767).<br>A parte embargante alega omissão, destacando que "é relatado apenas a matéria do Recurso Especial e é referido que o recurso teria sido admitido na origem" (fl. 771).<br>Sustenta a existência de contradição, asseverando que "o Tribunal "a quo", ao não conhecer do pedido de reserva de meação, por suposta coisa julgada em pedido de impenhorabilidade, acabou por contrariar ou negar vigência aos artigos da lei processual 337, §§ 1º e 2º, 389, 502, 503 e 504 do CPC/2015" (fl. 774).<br>Acrescenta que "o Tribunal "a quo" não analisou o fato de que o síndico da massa havia confirmado/confessado o direito de meação da recorrente" (fl. 775).<br>Impugnação não apresentada (fl. 781).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Razão assiste à parte embargante quanto ao erro material apontado nos presentes embargos, de modo que modifico a decisão embargada, para que assim passe a constar:<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fl. 709-714).<br>No mais, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Com relação aos arts. 337, §§ 1º e 2º, 389, 502, 503 e 504 do CPC/2015, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados nos recursos anteriormente interpostos.<br>Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a inexistência de violação de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a apontada contradição.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.<br>Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ching Cheng Kung Liu contra decisão que indeferiu pedido de reserva de meação nos autos da falência da Massa Falida de Incosipla. O juízo primevo entendeu que a questão já havia sido decidida em embargos de terceiros, nos quais fora afastado o reconhecimento dos imóveis como bem de família.<br>O TJRS não conheceu do agravo, aplicando os arts. 507 e 508 do CPC, por considerar a matéria preclusa. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de vícios e de que a questão já havia sido decidida.<br>Posteriormente, foi reconhecida a nulidade do primeiro julgamento em razão da participação de desembargador impedido, determinando-se novo julgamento. No reexame, contudo, o TJRS novamente não conheceu do agravo, reiterando a preclusão da matéria. Novos embargos de declaração também foram rejeitados.<br>Com relação ao art. 114, II, do CPC/2015, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que " ..  "a participação de Ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o julgado se o seu voto não tiver sido decisivo para o resultado" (EREsp 1.008.792/RJ, Segunda Seção, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 29/4/2011). Na hipótese, a Terceira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno da ora embargante por unanimidade. Logo, a declaração de nulidade do voto de um Ministro não levaria à alteração do resultado, razão pela qual afasta-se a apontada nulidade" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.935/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Nesse mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE USO DE OBRA MUSICAL. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Diante da ausência de prejuízo, não há nulidade a ser decretada no julgamento proferido pela colenda Quarta Turma no recurso especial, com a participação de Ministro impedido, mormente porque este não proferiu voto decisivo para o resultado final.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.056.394/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 2/10/2017.)<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Ficou assentado que "o acórdão não traz qualquer omissão, pois sequer conheceu do Agravo já que a matéria em discussão já está preclusa, pois analisada no julgamento do Agravo de Instrumento 70020916896 (com trânsito em julgado), como também nos autos dos Embargos de Terceiros 008/1.06.0013636-0, ocasião que restou afastado o reconhecimento dos imóveis como bem de família da embargante" (fl. 602).<br>Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, rever a conclusão do acórdão e reconhecer a inexistência de ofensa à coisa julgada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.