ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 157-158).<br>Em suas razões (fls. 161-164), a parte agravante alega que "o Agravo em Recurso Especial da Agravante impugnou, de forma clara e pormenorizada, todos os pontos que ensejaram a não admissão do Recurso Especial na instância de origem" (fl. 161).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 170-173).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 81):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, DE VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA AFETA A ATIVIDADE EMPRESARIAL E TRAZ PREJUÍZOS COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE FORNECEDORES E FUNCIONÁRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO VALOR BLOQUEADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA COMPROMETE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta da parte devedora. A parte agravante alega que a penhora compromete a função social da empresa e a continuidade de suas atividades, apresentando documentos que demonstrariam sua delicada situação financeira. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em alegação de que a medida afeta a atividade empresarial e traz prejuízos com relação ao pagamento de fornecedores e funcionários. Necessidade de demonstração de essencialidade do valor bloqueado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não comprovou que os valores bloqueados são essenciais para a continuidade de suas atividades ou pagamento de salários. 4. Os documentos apresentados não demonstraram a urgência do desbloqueio ou a imprescindibilidade dos valores para a operação da empresa. 5. O saldo da conta da empresa é suficiente para cobrir a folha de pagamento, não evidenciando risco à continuidade das atividades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. A penhora de valores de pessoa jurídica é permitida, Tese de julgamento: desde que não comprometa continuidade das atividades da empresa, sendo necessária a comprovação da essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção do funcionamento da atividade empresarial.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 91-110), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 866, § 1º, do CPC, aduzindo que foram penhorados valores essenciais à manutenção das atividades da empresa.<br>Argumenta que "o bloqueio integral do montante efetuado sobre a conta bancária da Recorrente configura uma verdadeira asfixia financeira, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações mais elementares" (fl. 102).<br>Afirma que "a manutenção da constrição patrimonial imposta à Recorrente representa grave violação aos princípios da função social da empresa e da continuidade da atividade empresarial" (fl. 103).<br>Subsidiariamente, requer a redução do percentual de penhora sobre o faturamento.<br>O recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF (fls. 127-130).<br>No agravo (fls. 133-136), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 140-145).<br>Examino as alegações.<br>A questão da penhora foi assim abordada pela Corte local (fls. 82-83):<br>Entretanto, conforme bem evidenciado pela decisão liminar deste procedimento recursal, não restou comprovado o desacerto da r. decisão recorrida, tendo em vista que o magistrado a quo consignou que "não restou comprovado que os valores bloqueados realmente se destinam ao capital de giro, tampouco se demonstrou o seu caráter imprescindível, não se desincumbindo o devedor de comprovar que os valores bloqueados realmente se traduzem em capital de giro indispensável".<br>No caso em questão, a devedora não forneceu provas adequadas e suficientes para demonstrar dificuldades financeiras ou que os valores bloqueados seriam utilizados para o pagamento de salários. Não foram apresentados balanços assinados por contador, folha de pagamento ou RAIS, o que inviabiliza a constatação da probabilidade do direito alegado e, consequentemente, a reforma da decisão agravada,(..).<br>(..)<br>Ademais, a partir de uma análise do extrato de mov. 1.5, observa-se que a quantia foi bloqueada (R$ 420.318,04) em 23/09/204, após crédito realizado pela empresa BERNECK S. A. P E SERRADOS:<br>(..)<br>Embora a Agravante alegue que tal valor consiste no capital de giro da empre sa e seria utilizado para o pagamento de funcionários, verifica-se que um mês após o referido bloqueio, na data de 23 /10/2024, o saldo da conta era de R$ 177.173,65, consoante se infere do mesmo extrato:<br>(..)<br>É possível concluir, portanto, que apesar do referido bloqueio, a empresa encerrou o mês subsequente com saldo positivo, bem como que a mesma empresa antes mencionada (BERNECK S. A. P E SERRADOS) efetuou outro depósito (R$ 285.651,28) em 23/10/2024, o que demonstra que a Agravante continua recebendo valores em sua conta.<br>Assim, embora a parte agravante tenha sustentado que os valores constritos fazem parte do capital de giro da empresa e que sofreu prejuízos em relação a pagamento de funcionários e/ou fornecedores, observa-se que não comprovou as alegações, não sendo possível presumir que a penhora efetivada, inviabilizará completamente o funcionamento da atividade empresarial, já que, conforme documentos juntados pela parte agravante, o saldo da conta trinta dias do bloqueio é superior e capaz de cobrir a sua folha de pagamento.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da essencialidade do montante penhorado e da razoabilidade do percentual aplicado, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é ved ado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte (fls. 157-158) e, em novo exame, CONHEÇO do agravo em recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>É como voto.