ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEC ISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 72-79) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 67-69).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "houve má aplicação do art. 805 do CPC, pois a tutela poderia  e deveria  ter sido adequada ao quadro fático, aproveitando o pagamento já realizado e evitando onerosidade desmedida" (fl 75).<br>Aduz que, "à luz do art. 1.025 do CPC, reputam-se prequestionadas as matérias invocadas nos aclaratórios e nas razões recursais, de sorte que não pode prevalecer o óbice formal de prequestionamento para obstar o exame de direito federal por esta Corte" (fl. 77).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 84).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEC ISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 67-69):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ (fls. 39-42).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 24):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença envolvendo honorários advocatícios. Embargos à arrematação. Alegada nulidade. Inocorrência. Credor que não é obrigado a aceitar, como pagamento, quantia inferior à devida. Execução que se realiza no interesse do exequente. Dívida satisfeita apenas com a arrematação do bem, cujo procedimento se mostra lídimo. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 29-33), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 805 do CPC/2015, defendendo que "O acórdão recorrido violou expressamente o disposto no artigo 805 do CPC, ao não considerar a execução pelo modo menos gravoso ao executado. A Recorrente demonstrou a intenção de quitar a dívida e agiu de boa-fé ao oferecer um valor de R$ 49.000,00, que foi indevidamente recusado pelo credor" (fl. 31). Assim, "A insistência do Recorrido em levar o imóvel a leilão, mesmo diante dos depósitos realizados pela Recorrente, configura uma violação direta a este dispositivo legal" (fl. 32);<br>(ii) art. 187 do CC/2002, asseverando que "A recusa do credor em aceitar o valor oferecido pela Recorrente configura abuso de direito, conforme o artigo 187 do Código Civil" (fl. 32); e<br>(iii) art. 422 do CC/2002, consignando que "O artigo 422 do Código Civil estabelece a necessidade de observância da boa-fé nas relações contratuais, o que foi completamente ignorado pelo Tribunal de origem" (fl. 32).<br>No agravo (fls. 45-49), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 51).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à alegada ofensa ao art. 805 do CPC/2015, a Corte local concluiu que (fls. 25-26, grifei):<br>Ao que consta, devidamente intimada para pagamento do débito em questão, agravante quedou-se inerte, sendo deferida a penhora de imóveis, pág. 101, dos autos de origem.<br>Pelo que se depreende dos autos de origem, não houve a quitação do débito pela agravante que, atualizado em outubro de 2023, perfazia o montante de R$100.045,49, pág. 309.<br>Com efeito, em que pese a proteção jurídica dada ao devedor, tendo em vista que o artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o executado, o ordenamento jurídico vigente também confere proteção ao credor, ao dispor que a execução se realiza no interesse deste, artigo 797 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, ausente supedâneo para que seja decretada a nulidade da arrematação do imóvel, como pretende a agravante, pois a alegação de que teria tentado, por diversas vezes, celebrar acordo com o credor, não é apta a macular à execução, uma vez que não há prova do pagamento da dívida.<br>Na verdade, a dívida apenas foi satisfeita com a arrematação do bem penhorado.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que o princípio da menor onerosidade da execução não foi desrespeitado, no caso concreto, pois "devidamente intimada para pagamento do débito em questão, agravante quedou-se inerte" e que "a dívida apenas foi satisfeita com a arrematação do bem penhorado", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Por fim, quanto à alegação de ofensa aos arts. 187 e 422 do CC/2002, sob o fundamento de abuso de direito e não observância da boa-fé nas relações contratuais não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essas questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>A decisão recorrida não merece reparo algum.<br>Como asseverado na decisão agravada, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de violação ao princípio da menor onerosidade, no caso concreto, pois "devidamente intimada para pagamento do débito em questão, agravante quedou-se inerte", e "a dívida apenas foi satisfeita com a arrematação do bem penhorado" (fls. 25-26), seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, a alegação de ofensa aos arts. 187 e 422 do CC/2002, sob o fundamento de abuso de direito e in observância da boa-fé nas relações contratuais, não foi analisada pelo Tribunal de orige m e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.