ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.028-1.036) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.026):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada implica o não conhecimento do agravo nos próprios autos."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que "o acórdão embargado apresenta claros sinais de que foi produzido por meio de decisão automatizada, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC" (fl. 1.028).<br>Alega ainda "omissão quanto à impugnação do art. 1.022 do CPC" (fl. 1.030), "omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ" (fl. 1.032), "omissão quanto à Resolução BACEN e sua natureza" (fl. 1.032), "omissão quanto à divergência jurisprudencial" (fl. 1.032) e "contradição lógica na aplicação da Súmula 182/STJ " (fl. 1.033).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.046-1.049).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida."<br>VOTO<br>Anteriormente, esta Corte entendia como extemporâneo  e, portanto, inadmissível  o recurso interposto antes da publicação do acórdão, salvo se houvesse posterior ratificação. Tal entendimento tinha como arrimo a aplicação analógica da Súmula n. 418 do STJ, que, entretanto, foi cancelada.<br>Em observância aos fundamentos que motivaram o cancelamento do referido enunciado e tendo em vista a ausência de prejuízo para a parte contrária, afasta-se o vício da extemporaneidade dos embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado e sem ratificação posterior.<br>No mais, os aclaratórios não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>O acórdão embargado é coerente e fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice de que trata a Súmula n. 182/STJ. A propósito (fl. 1.039):<br> ..  em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial.<br>No caso em análise, alegou-se, em sede especial, entre outras questões, afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ponto no qual o recurso foi inadmitido na origem, tendo em vista não haver falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Referido fundamento não foi impugnado na petição de agravo nos próprios autos (fls. 968-973), fim a que não se presta a alegação de que "o v. acórdão recorrido não atendeu às exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide" (fl. 971), porquanto situada no tópico "ofensa aos arts. 373, I e II, 396 do CPC, 205, 423 e 424 do CC, 130, §2º, da Lei 6.015 de 1973, 1º e 11 do Decreto-lei 22.626 de 1933" (fl. 971).<br>Ausente impugnação específica de fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, ocorrido na sessão de 19/9/2018 (Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), firmou o entendimento de que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deve rechaçar todos os motivos elencados na decisão de inadmissibilidade, sendo que a ausência de impugnação de um deles enseja o não conhecimento do recurso.<br>A pretensão recursal, nos moldes em que formulada, se volta, em última análise, ao afastamento do óbice sumular e consequente enfrentamento da matéria de mérito cuja análise foi prejudicada pelo não conhecimento do agravo nos próprios autos.<br>Todavia, não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão.<br>E ainda, é pacífico o entendimento de que a contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, que decorre de proposições inconciliáveis entre si. Trata-se, portanto, não da discordância entre o decidido e a tese que o embargante pretendia ver contemplada, mas da incongruência entre a fundamentação e as conclusões do mesmo julgado, o que, por essa razão, compromete sua lógica e compreensão.<br>Inexiste no caso concreto qualquer incoerência interna na decisão embargada, cujos fundamentos guardam perfeita harmonia com a conclusão adotada.<br>Havendo motivação satisfatória e coesa para dirimir o litígio nos moldes da decisão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.