ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR CULPA DA REPRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Metalúrgica Prada contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SUCESSIVAS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR CULPA DA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 27, J, DA LEI N º 4.886/1965 . CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO INTERPOSTO POR COMPANHIA METALÚRGICA PRADA DESPROVIDO E APELO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. PROVIDO. As preliminares de ausência de sucessão por incorporação da INAL NORDESTE S. A. pela INDÚSTRIA METALÚRGICA PRADA e de julgamento extra petita devem ser reconhecidas. De fato, a recorrente COMPANHIA METALÚRGICA PRADA é sucessora da Indústria Nacional de Aços Laminados INAL S. A., enquanto INAL Nordeste S. A. foi incorporada pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN, na data de em 30 de maio de 2011 conforme ID"s 22943518 a 22943521.<br>A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso em relação a pontos centrais à solução da controvérsia, de modo que foram contrariados os arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta não buscar o reexame de prova e que a matéria está prequestionada, o que afastaria a incidência da Súmulas 7 e 211 desta Corte.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO POR CULPA DA REPRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>Nos embargos de declaração que opôs (fls. 958-972), a agravante pediu pronunciamento sobre a novação, o encerramento regular do contrato de representação, a base de cálculo da indenização, termo inicial dos juros de mora e sobre a fixação de honorários, temas que já haviam sido objeto de consideração no acórdão embargado.<br>A partir da análise da prova dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não houve novação, mas "continuidade entre as avenças, perfazendo um único contrato que, a despeito das alterações posteriores, tinham por natureza intrínseca o mesmo objetivo inicial" (fl. 991). Entendeu-se, também, que, considerada a continuidade da relação contratual, não havia que se cogitar da ocorrência de prescrição, conforme detalhado no acórdão embargado à fl. 943.<br>Sobre o cálculo da indenização e termo inicial dos juros de mora, a matéria foi tratada no acórdão embargado principalmente a partir da fl. 944, tendo sido decidido que os juros de mora não deveriam incidir a partir da citação, mas a partir do vencimento.<br>Por fim, quanto aos honorários advocatícios, houve a condenação da agravante, tendo em vista que a representante "nada deve à empresa recorrida" (fl. 947).<br>Rejeito, portanto, a alegação de contrariedade aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>No que se refere aos arts. 85 e 86 do CPC, o recurso especial enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o reajuste do valor dos honorários advocatícios, ressalvadas hipóteses excepcionais, não dispensa o reexame de prova.<br>O mesmo ocorre com relação ao art. 27, "j" da Lei nº 4.886/65. A agravante afirma que a rescisão do contrato de representação deu-se forma consensual, no entanto consta expressamente do acórdão recorrido que o contrato foi rescindido por culpa da representada.<br>Os artigos do Código Civil tidos por violados não foram objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso especial, consoante o disposto na Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.