ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Existindo ponto omisso no julgado, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição", situação esta não configurada no caso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Eloy Luiz Nery Campelo contra o acórdão de fls. 922-929, sob o argumento de que há omissão no julgado, visto que não apreciou o pedido de aplicação de multa formulado na impugnação ao agravo interno.<br>Em resposta, a embargada afirma que o acórdão não padece de omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Existindo ponto omisso no julgado, cabível o acolhimento dos embargos de declaração para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição", situação esta não configurada no caso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento, todavia sem efeitos modificativos.<br>No julgamento do agravo interno, as teses do recurso não foram acolhidas, à unanimidade, visto que insuficientes para a modificação da conclusão lançada na decisão singular de fls. 861-868.<br>Observa-se, contudo, que o agravo interno não foi considerado manifestamente inadmissível, nem suas razões foram declaradas manifestamente improcedentes, de modo que, nos termos da jurisprudência do STJ, não há que se falar na aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil , também tratada no § 4º do art. 259 do RISTJ.<br>Nesse sentido, veja-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, §4º, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, a teor do art. 382, § 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.<br>4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.323.425/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRIDA.<br>1. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.<br>2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência qualificada do recurso.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fixar, na hipótese, honorários recursais.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.909.743/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifou-se.)<br>Em face do exposto , acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos.<br>É como voto.