ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para discussão da aplicação de lei estadual, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo e aplicou, por analogia, a Súmula182 do STJ.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo apontado, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA TENANI GOLFI e ROGÉRIO APARECIDO TENANI GOLFI contra decisão singular do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude não terem os agravantes discutido, na razões do agravo, parte dos fundamentos da decisão impugnada, em relação ao não cabimento de recurso especial contra acórdão fundamentado em norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 476-479), a parte agravante alega, em síntese, que a questão debatida é única e foi impugnada na sua integralidade, pois busca afastar a deserção do recurso de agravo de instrumento, fundamentada no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Afirma que não se aplica a deserção, pois a tese discutida no agravo consiste no recolhimento das custas apenas ao final do processo, como previsto nas normas estaduais. Pede o provimento do agravo interno, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Apresentou-se contraminuta às fls. 483-497.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INSUFICIENTE A SIMPLES MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VULNERADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamento relevante da decisão agravada, consistente na inadmissibilidade de recurso especial para discussão da aplicação de lei estadual, mostra-se correta a decisão que não conheceu do agravo e aplicou, por analogia, a Súmula182 do STJ.<br>2. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>3. A simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo apontado, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra o qual se interpôs o recurso especial foi assim ementado (fls. 406-410):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à Execução. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial. DECISÃO que corrigiu de ofício o valor da causa e indeferiu o pedido de concessão do benefício da "gratuidade". INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Pedido de "gratuidade" que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, "ex vi" do artigo 1.007, "caput", do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Como bem salientou a decisão objeto deste agravo interno, a parte agravante, ao impugnar a decisão que não admitiu o recurso especial, deixou de discutir adequadamente a decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação a um de seus fundamentos essenciais, isto é, na parte em que apontou não ser admissível recu rso especial para discutir lei estadual. Assim, justifica-se a aplicação, por analogia, da Súmula 182 desta Corte.<br>Este Tribunal posiciona-se no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.<br>2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.676.637/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial - no caso, a Súmula n. 83 do STJ - impede o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário indicar jurisprudência das Cortes superiores superveniente contrária à apresentada ou demonstrar que outra é a orientação deste Superior Tribunal sobre o tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>4. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (REsp n. 1.589.562/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024), o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.943.350/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, não merece reparo a decisão objeto deste agravo interno.<br>Relevante acrescentar que a decisão impugnada por meio do agravo em recurso especial explicitou que o recurso especial interposto pelos ora agravantes não cuidou de demonstrar como os dispositivos indicados teriam sido afrontados, praticamente se limitando a mencioná-los e a sobre eles discorrer genericamente.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a simples menção a dispositivos legais ou exposição do tratamento jurídico da matéria que se entente correto, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não é suficiente para satisfazer as exigências constitucionais de fundamentação vinculada do recurso especial:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo suficiente a mera citação de artigo de lei na peça recursal ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende como correto.<br>2. A menção en passant a leis federais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo, não supre a exigência constitucional de fundamentação vinculada do recurso especial.<br>3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.895.699/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017)<br>3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais."<br>(AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).<br>4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)<br>Por não se haver demonstrado, no recurso especial, de que modo o acórdão recorrido teria violado cada dispositivo legal mencionado, aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.