ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.201-1.205) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.193):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 /STJ).<br>III. Dispositivo e tese<br>3. Agravo inter no não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que, "Conforme amplamente explanado as Embargantes possuem um título executivo extrajudicial válido e eficaz. Apesar disso, estão sendo compelidas a ajuizar uma ação de conhecimento pa ra obter o cumprimento da obrigação, o que configura situação inadequada e contrária ao disposto no artigo 784, inciso III, do CPC" (fl. 1.203).<br>Aduz que não se aplica a Súmula n. 7/STJ e que " comprovou a devida violação dos artigos: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, Súmula 286 do STJ, bem como, ofensa ao art. 784, inciso III do CPC, e dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal das Embargantes" (idem).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 1.208-1.209), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.<br>4. Não cabe a esta Corte examinar suposta ofensa a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>5. A mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.610.728/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.829.006/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 1.195-1.196, grifei ):<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar- se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 784, III, do CPC/2015, a Corte de origem concluiu que (fls. 1.088-1.089, grifei):<br>O título levado pelas embargadas à execução movida contra o embargante é o "Termo de Adesão e Condições para entrada na Sociedade" de folhas 88 /90, firmado entre as partes em 23 de novembro de 2020.<br>Incontroverso o negócio jurídico havido entre as partes, bem assim a previsão do prazo mínimo de vigência de 03 ( três ) anos e, ainda, de multa por rescisão contratual antecipada de R$ 50.000,00 ( cinquenta mil reais), conforme cláusula 5.1 do documento supra referido ( folha 89 ) e cláusula 4.1 do aditivo ( folha 111 ).<br>Controversa, porém, a existência ou não de motivo para o embargante, ora apelado, ter pleiteado a rescisão contratual antecipada do instrumento em 19 de setembro de 2022, conforme notificação extrajudicial enviada às embargadas, ora apelantes, e anexada aos autos ( folha 91 ).<br>Com efeito, o embargante alega que as embargadas não cumpriram com a contraprestação que lhes incumbia no contrato, pagando as comissões a ele devidas em razão dos serviços financeiros por ele prestados em valor sempre inferior ao devido conforme os termos contratuais ( cláusula 3 do termo de adesão folha 88).<br>De forma mais especificada, tem-se que o embargante aduz que, ao efetuarem o cálculo dos valores a ele devidos, as embargadas realizavam descontos de comissões a serem pagas a outros envolvidos nas transações financeiras, de forma contrária ao quanto estabelecido no termo, que previa apenas descontos a título tributário.<br>O embargante afirma ter recebido valores a menor, de janeiro de 2021 a julho de 2022, no montante de R$ 22.377,55 ( vinte e dois mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos ).<br>Pois, nesse contexto, tem-se que descabida a alegação das embargadas no sentido de que o embargante não teria apresentado o valor correto que entende devido ( na medida em que, segundo ele, a multa por rescisão contratual não é cabível e ele nada deve às embargadas; ou, quando muito, ainda que se entendesse pelo cabimento da multa, o valor lhe devido pelas embargadas a título de comissões não repassadas na integralidade seria maior).<br>Ademais, pela discussão havida nos autos vê-se, de forma clara, que ausente no título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.<br>De fato, observa-se que o contrato celebrado entre as partes tem natureza bilateral e sinalagmática, e a aferição da alegação de exceção do contrato não cumprido suscitada pelo embargante não é cabível na sede estrita dos embargos à execução, demandando a delimitação do direito das partes análise mais detalhada em ação de conhecimento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "pela discussão havida nos autos vê-se, de forma clara, que ausente no título executivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade" demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de título líquido, certo e exigível, no caso concreto, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Ausentes os vícios mencionados, não compete a esta Corte o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, revelando, a interposição dos presentes embargos de declaração, mero inconformismo da parte embargante.<br>2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020).<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, indefiro, por ora, o pedido de condenação da parte recorrente à multa, visto que não demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção.<br>É como voto.