ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELA INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, conforme a Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.985-1.988).<br>Em suas razões (fls. 1.992-2.008), a parte agravante alega que:<br>(i) "a decisão monocrática se mostrou equivocada ao sustentar que inexistiria violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois na verdade se vislumbra inequívoca violação ao disposto no art. 1.022, II e p. ún. II, e art. 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, uma vez que o Tribunal de Origem não dirimiu muitas das questões colocadas em debate, mesmo com a oposição dos competentes embargos de declaração, o que demonstra a denegação de justiça" (fl. 1.994);<br>(ii) "havendo a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos do acórdão recorrido, não incide o óbice de súmula n. 283 do STF, razão pela qual a decisão que ora se agrava merece reforma, de modo que o recurso especial seja conhecido e provido em seus exatos termos" (fl. 2.000);<br>(iii) "o mencionado enunciado de súmula 284 do STF somente é aplicável quando a parte deixa de indicar expressamente o dispositivo de lei que entende violado, ou houver deficiência na fundamentação que impeça a compreensão da controvérsia. Contudo, nos presentes autos, os Agravante indicaram e fundamentaram de forma lógica e coerente a violação ao disposto no art. 884, do Código Civil, o que afasta o alegado óbice sumular" (fl. 2.000);<br>(iv) "ao contrário do que consta na decisão que ora se agrava, não incide o enunciado de súmula n. 83 do STJ, uma vez que o precedente citado no decisum não possui situação fático-jurídica similar ao presente caso, e nem sequer trata da análise do art. 884, do Código Civil" (fl. 2.002); e<br>(v) "a análise da violação ao art. 884 do CC prescinde de qualquer reexame fático-probatório, uma vez que o contexto fático-analítico encontra-se perfeitamente delineado nos autos, o que não ocorreu foi a correta aplicação da legislação e a inobservância da jurisprudência de nossos Tribunais, evidenciando que não incide o enunciado de Súmula n. 7/STJ" (fl. 2.004).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.013-2.024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO. RESTITUIÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE VALORES DESEMBOLSADOS PELA INVENTARIANTE. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, conforme a Súmula n. 283/STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.985-1.988):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.891-1.892).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.775):<br>Agravo de instrumento. Inventário. Valor despendido para regularização do imóvel do espólio. Correção monetária: objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda e não assegurar ganho. Direito real de habitação. Matéria pendente de julgamento. Liquidação provisória considerada não obrigatória em anterior decisão da Turma.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.826-1.830).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.845-1.860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque "o Tribunal local não enfrentou a tese de que não incide atualização dos valores pagos para regularização do imóvel, uma vez que a Recorrida se encontra na posse exclusiva de um bem - já declarado exclusivo do de cujus - em total prejuízo dos demais herdeiros, ora Recorrentes, e sem qualquer tipo de contraprestação, desde a abertura do processo de inventário, sendo certo ainda que houve o indeferimento do direito real de habitação já confirmado pelo TJDFT.  .. . Nessa vertente, a Colenda Turma Recursal não analisou adequadamente que determinar a incidência de atualização monetária implica, na verdade, em claro enriquecimento ilícito da Recorrida, vez que ela está se beneficiando duas vezes: uma com a posse exclusiva do imóvel; e duas com a atualização de valores. Se tanto não bastasse, o Tribunal Local não analisou a tese de que sendo reconhecido algum direito à Recorrida sobre o imóvel, a mesma também deverá concorrer na proporção que lhe couber, sobre os valores pagos a título de aquisição do imóvel, o que afasta o reconhecimento de valores, bem como a alegada atualização monetária" (fls. 1.852-1.853);<br>(ii) art. 884 do CC, pois, "em que pese os Recorrentes terem concordado com o pagamento das parcelas pela Inventariante - para fins de regularização/aquisição do imóvel -, não há que se falar em atualização monetária dos valores pagos para regularização do imóvel que devem ser repartidos, uma vez que não há qualquer necessidade de compensação financeira, considerando que os valores foram pagos para a aquisição de um bem pelo espólio a ser partilhado, o que não foi devidamente considerado pela Turma Recursal.  .. . Portanto, sendo incontroverso que a Recorrida se encontra usufruindo de um bem imóvel do espólio exclusivamente não pode haver atualização monetária de valores despendidos para regularização do bem, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento dos Recorrentes, que há anos se encontram totalmente privados do bem" (fls. 1.856-1.857). "Noutro giro, ao contrário do consignado no acórdão, inexiste direito real de habitação em favor da Inventariante /Recorrida, uma vez que ela pleiteou o reconhecimento de tal direito nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável  .. ; entretanto, a sentença proferida - confirmada por acórdão da Colenda 7ª Turma Cível - indeferiu o direito real de habitação" (fl. 1.858). "Sob tal enfoque, o Tribunal Local não considerou que sendo reconhecido algum direito à Recorrida sobre o imóvel, a mesma também deverá concorrer, nas proporções que lhe couberem, sobre os valores pagos a título de aquisição do imóvel, o que afasta o reconhecimento de valores, bem como a alegada atualização monetária" (fl. 1.859).<br>No agravo (fls. 1.896-1.909), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.947-1.959, requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.778-1.779):<br>No mais, a decisão agravada tem a seguinte fundamentação: " .. .  .. . Por outro lado, a atualização dos valores pagos pela inventariante na aquisição do imóvel é devida, visando à recomposição da moeda e preservação do equilíbrio, conforme já decidido. Quanto à alegação de uso exclusivo do imóvel pela companheira, deve-lhe ser assegurada a fruição do direito real de habitação, na medida em que o imóvel era a residência do casal, à época do óbito. Por fim, acolho o pedido de inclusão dos valores R$ 390,00, R$ 607,10, R$ 38,90, R$ 1.214,30, R$ 607,30 e R$ 5.721,21, nas dívidas do espólio, considerando que os valores já estavam comprovados nos autos da prestação de contas n. 0705619-16.2019.8.07.0006, conforme documentos apresentados pela inventariante (ID 149916619). Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para determinar a expedição de mandado de avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência do falecido e para reconhecer como devida à inventariante a quantia de R$ 98.477,41.  .. " A correção monetária objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda decorrente da sua desvalorização e não assegurar ganho. Quanto ao direito real de habitação, ao contrário do que afirmam os embargantes, ainda não há trânsito em julgado sobre a questão.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No referente à suscitada ofensa ao art. 884 do CC, nas razões do especial, a parte não refutou o argumento de que a correção monetária é devida, pois o valor foi desembolsado pela inventariante para regularização de imóvel pertencente ao espólio, tampouco de que a questão acerca do direito real de habitação ainda está pendente de trânsito em julgado.<br>Dessa forma, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 884 do CC, porque a norma em referência nada dispõe a respeito de direito real de habitação ou fruição exclusiva de imóvel, nem sobre correção monetária, o que atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse contexto, é inafastável a Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte de que "a correção monetária não é um plus, mas tão somente a atualização do valor, e que o seu termo inicial é a data do desembolso das quantias" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.050.102/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.  .. . 2. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.  .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.137/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>De todo modo, modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar suposto enriquecimento ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foram fixados pelas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, a Corte de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Cabe reiterar que o Tribunal a quo deliberou com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.778-1.779):<br>No mais, a decisão agravada tem a seguinte fundamentação: " .. .  .. . Por outro lado, a atualização dos valores pagos pela inventariante na aquisição do imóvel é devida, visando à recomposição da moeda e preservação do equilíbrio, conforme já decidido. Quanto à alegação de uso exclusivo do imóvel pela companheira, deve-lhe ser assegurada a fruição do direito real de habitação, na medida em que o imóvel era a residência do casal, à época do óbito. Por fim, acolho o pedido de inclusão dos valores R$ 390,00, R$ 607,10, R$ 38,90, R$ 1.214,30, R$ 607,30 e R$ 5.721,21, nas dívidas do espólio, considerando que os valores já estavam comprovados nos autos da prestação de contas n. 0705619-16.2019.8.07.0006, conforme documentos apresentados pela inventariante (ID 149916619). Desse modo, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para determinar a expedição de mandado de avaliação dos bens móveis que guarnecem a residência do falecido e para reconhecer como devida à inventariante a quantia de R$ 98.477,41.  .. " A correção monetária objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda decorrente da sua desvalorização e não assegurar ganho. Quanto ao direito real de habitação, ao contrário do que afirmam os embargantes, ainda não há trânsito em julgado sobre a questão. (grifos nossos).<br>Dessa forma, porque o TJDFT decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, como assinalado pela decisão ora agravada, nas razões do especial, a parte não refutou os argumentos do acórdão recorrido de que a correção monetária é devida, pois o valor foi desembolsado pela inventariante para regularização de imóvel pertencente ao espólio, tampouco de que a questão acerca do direito real de habitação ainda está pendente de trânsito em julgado.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>A decisão agravada ainda consignou que o dispositivo legal apontado como descumprido - qual seja, o art. 884 do CC - não ampara as teses da parte recorrente relativas ao direito real de habitação e à fruição exclusiva de imóvel, muito menos quanto à correção monetária, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Também incide a Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ de que ""a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010)" (AgInt no REsp n. 2.072.137/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 354 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1.  .. . 3. O Tribunal de origem local decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a correção monetária, que não é um acréscimo, mas, sim, a manutenção do valor da moeda no tempo, deve ser contada da data do efetivo desembolso em casos como o destes autos" (REsp 542.096-RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 7.6.2004) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.398.222/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 28/6/2012.)<br>Nesse contexto, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - a fim de apurar a inexistência de enriquecimento ilícito, porquanto devida a restituição e a atualização dos valores pagos pela inventariante para regularização de imóvel pertencente ao espólio -, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Logo, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.