ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 269-290) opostos ao acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 261):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Razões de decidir<br>2. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para que sejam afastadas as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, bem como o rateio dos honorários periciais.<br>Apresentou ainda pedido de efeito suspensivo ao presente embargos declaratórios.<br>A embargada apresentou impugnação (fls. 294-297), requerendo a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Razões de decidir<br>2. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>3. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>III. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a decisão embargada não apresenta nenhum vício a ser sanado.<br>Destaca-se que não há omissão na decisão embargada, tendo em vista que a análise do agravo interno interposto pelos ora embargantes demonstra que os recorrentes realmente deixaram de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual sej a, a aplicação da Súmula n. 280 do STF.<br>Ressalta-se que o acórdão embargado deixou claramente demonstrado que a petição de agra vo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório nem conduta maliciosa ou temerária, a ensejar sanção processual.<br>É como voto.