ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que manteve decisão da Presidência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 1.021 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro inescusável, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, que limita o agravo interno a decisões monocráticas.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro inescusável, como a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>5. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro inescusável, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 244-248) interposto contra acórdão desta relatoria assim ementado (fl. 237):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega o desacerto do acórdão de fls. 235-236.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 252-254), requerendo a aplicação da multa do art. 1021, § 4º do Código de Processo Civil.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra acórdão que manteve decisão da Presidência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada do STJ, à luz do art. 1.021 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro inescusável, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC, que limita o agravo interno a decisões monocráticas.<br>4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inviável em casos de erro inescusável, como a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>5. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro inescusável, não cabendo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.058/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.<br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa no art. 1.021 do CPC. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>Sob esse enfoque, importa destacar, entre inúmeros julgados desta Corte, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do relator. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.207.058/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.276.921/RJ, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>Assim, mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante na sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio da respectiva quantia, na forma do § 5º do art. 1.021 do CPC .<br>É como voto.