ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 117-122) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 110-113).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é equivocada.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 126-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se o especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 110-113):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EVOX INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EM ACO INOX LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. - A JURISPRUDÊNCIA TEM MITIGADO OS RIGORES DA TEORIA FINALISTA PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE, EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. - A VULNERABILIDADE, ENTRETANTO, NÃO RESTOU COMPROVADA NO CASO CONCRETO, RAZÃO PELA QUAL VAI MANTIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TESTILHA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a sua hipossuficiência fática para produzir provas, devendo ser aplicado ao caso a inversão do ônus da prova, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Decisum a quo, ora repelido, merece ser reformado, para prover o Recurso de Agravo De Instrumento nº 5247751- 64.2024.8.21.7000, interposto pelos Recorrentes, Evox Industria e Sucessão de Valmor Pilatti, com a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso, por afronta aos Art. 3º, §2º e, por decorrência, Art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois, as alegações sustentadas pela Recorrente estão em consonância com a maciça Jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Primeiramente, as Recorrentes são hipossuficientes na relação, aliado ao fato do Agravado/Recorrido ser o Banco do Brasil, que detém toda a informação e poder nos contratos que pactua.<br>A facilitação da defesa, garantia do consumidor, como in casu, só é possível através da inversão do ônus da prova, uma vez que as Agravantes/Recorrentes não detêm condições de comprovar os fatos, pois, repisa, o sócio administrador, Sr. Valmor Pilatti, suicidou-se, bem como o encerramento das atividades da Recorrente, Evox Industria, logo após o falecimento do sócio admistrador, além de que, em razão de todos os documentos necessários estarem em poder do Agravado/Recorrido.<br>Portanto, incontestável, a hipossuficiência fática dos Recorrentes perante a Recorrido.<br>Da mesma forma, a ausência de valoração da prova é tida como negativa de prestação jurisdicional, e, pois, merece ser declarada por este C. STJ:<br> .. <br>Secundariamente, no mérito, o Decisum a quo, ora objurgado, merece ser reformado, para desprover o Aresto a quo, rogata máxima vênia, visto que manteve o afastamento da incidência do CDC e inversão do ônus da prova não havendo a valorizando as provas produzidas, entendendo interpretação distinta, até mesmo, daquela adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, o Acordão colaciona jurisprudência do STJ descrevendo expressamente a teoria do finalismo aprofundado, onde consigna-se que deve haver uma maior abrangência do CDC.<br>Ademais, o Aresto local, apesar de reconhecer a teoria mitigada e sua plena aceitação na jurisprudência, no caso sub judice afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao caso, por aduzir que a ora Recorrente "em se tratando a beneficiária de pessoa jurídica, tenha sido feita com o intuito de fomento da atividade desenvolvida, especialmente por se tratar de cédula de crédito bancário. Por outro lado, eventual vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional, não restou comprovada."<br>Neste contexto, então, não pode ser esquecido, a agora Recorrente, Evox Industria, demonstrou por prova documental hígida que não tem condições técnicas e financeiras para produzir provas, sempre na lembrança que o sócio administrador suicidou-se e a empresa encerrou suas atividades bem como ao fato das aqui Recorrentes, Evox Industria e Sucessão de Valmor Pilatti, estão amparadas pela gratuidade judiciária, tudo a demonstrar a vulnerabilidade aqui em comento.<br>Desse modo, a vulnerabilidade das Recorrentes, é publica e notória, pois, repisa, o responsável por desempenhar todas as funções administrativas da empresa suicidou-se e, ato contínuo, a empresa encerrou suas atividades, mormente pela falta de capacidade técnica e dificuldades financeiras, não dispondo, assim, de condições financeiras e meios técnicos para produzir provas.<br>Nesse talante, o E. STJ firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada quando a pessoa jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, presenta-se em estado de vulnerabilidade, autorizando a aplicação das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>Da mesma forma, o entendimento uníssono do assunto, em harmonia com as razões deste Recurso Especial, ad exemplum dos precedentes abaixo:<br> .. <br>Razão pela qual a reforma do acórdão é medida que se impõe (fls. 64-68).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à vulnerabilidade, pode ser técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Hodiernamente, tem-se reconhecido também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).<br>A vulnerabilidade em discussão, passível de ensejar a proteção conferida pela legislação consumerista, entretanto, impende ser comprovada nos autos.<br>E tal situação não se detecta no caso concreto.<br>Com efeito, não há qualquer esclarecimento acerca da finalidade da contratação do crédito bancário, razão pela qual, em se tratando a beneficiária de pessoa jurídica, presume-se tenha sido feita com o intuito de fomento da atividade desenvolvida, especialmente por se tratar de cédula de crédito bancário. Por outro lado, eventual vulnerabilidade, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional, não restou comprovada.<br>Neste cenário, tecidas as considerações pertinentes, não há o que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, cabendo o ônus da prova aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, enquanto ao réu cumpre fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do art. 373, II, do CPC, nos exatos termos da decisão recorrida (fl. 48).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Conforme destacado pela decisão agravada, a Corte local indeferiu a inversão do ônus da prova, prevista no Código c onsumerista, em razão da falta de comprovação da alegada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apontada pela parte recorrente.<br>Rever a conclusão do acórdão, a fim de acolher os argumentos da parte quanto à demonstração de sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica , demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.