ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ORLANDO GONÇALVES FERREIRA contra decisão singular de minha lavra que deu provimento ao recurso especial de NORAB NONIFÁCIO DE SOUZA E OUTROS para afastar a penhora efetivada sobre o imóvel dado em caução, por entender que a caução oferecida em contrato de locação não afasta a garantia da impenhorabilidade do bem de família, conforme precedentes desta Corte.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os agravados renunciaram expressamente ao benefício da impenhorabilidade ao oferecerem o imóvel como caução no contrato de locação, conforme registrado na matrícula do imóvel. Sustenta que a decisão agravada contraria o princípio da boa-fé objetiva e que o afastamento da penhora causaria insegurança jurídica.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 446-448.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 1070 do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão singular agravada foi publicada em 26/9/2022, conforme certidão de fl. 378. O agravo interno, contudo, somente foi interposto em 4/4/2023 (fl. 441), sendo manifestamente intempestivo.<br>Em verdade, a parte agravante havia interposto, equivocadamente, recurso extraordinário contra a decisão singular ora agravada (fls. 380-413), em desacordo com a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". A inadmissibilidade do recurso extraordinário já foi reconhecida pela Vice-Presidência desta Corte, conforme decisão de fls. 425-426, justamente por encontrar óbice no referido enunciado sumular.<br>Daí por que, agora, interpõe agravo interno, na tentativa de exaurir esta instância recursal. Ocorre que tal providência não só esbarra na intempestividade, eis que ultrapassado o prazo de quinze dias do art. 1.070 do Código de Processo Civil, como também viola o princípio da unirrecorribilidade. Não se admite a interposição de agravo interno e recurso extraordinário contra a mesma decisão singular.<br>Advirto à parte embargante que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.